TJMA - 0802182-61.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CARGOPAG TRANSPORTES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CARGOPAG TRANSPORTES LTDA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 20:03
Outras Decisões
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08/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 22:06
Decorrido prazo de CARGOPAG TRANSPORTES LTDA em 17/02/2023 23:59.
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19/03/2023 11:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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19/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:29
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
28/09/2022 10:28
Juntada de petição
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30/08/2022 08:25
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 08:14
Juntada de petição
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25/07/2022 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:13
Decretada a revelia
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21/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:56
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:56
Juntada de termo
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11/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:27
Juntada de petição
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31/03/2022 16:57
Classe retificada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 14:43
Juntada de diligência
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03/12/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 14:43
Juntada de diligência
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802182-61.2021.8.10.0057 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES SOUSA LIMA - TO2579 REQUERIDO: FERNANDES LOURENCO TRANSPORTES LTDA - ME, CRISTIANO FERNANDES LOURENCO Finalidade: Intimação da parteAUTORA, CARGOPAG TRANSPORTES LTDA, para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: " CARGOPAG TRANSPORTES LTDA. requereu novamente, conforme petições de Id. 57070747 e 57305538, a concessão de tutela de urgência deste juízo, no sentido de que os requeridos efetuem o descarregamento de uma carga de fertilizantes no local contratado pelas partes. Juntaram-se novos documentos nos Ids. 57070747 e 57305538. Voltaram-me conclusos os autos para análise do pedido de urgência. Decido. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compulsando os autos, constato que a parte autora trouxe, agora, aos autos contrato de transporte de cargas de fertilizantes, o qual se encontra devidamente assinado pelo requerido Cristiano Fernandes Lourenço, conforme ID. 57305538, bem como o comprovante de transferência de valor relativo à prestação de serviços contratos, conforme documento de Id. 57070747. Assim, entendo que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, bem como também evidencio o perigo de dano, considerando que se trata de carga de fertilizante destinados à agropecuária, atividade esta considerada essencial e primária no setor econômico, podendo, o autor ter prejuízo de perda com a carga, caso o contrato de transporte não seja cumprido pelo requerido. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, considerando a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar que os requeridos procedam ao descarregamento da carga de fertilizantes da parte autora na empresa Agropecuária Maratá Ltda., localizada na BR-222, KM-138, Zona Rural de Santa Luzia/MA, no prazo de 05 dias, sob pena de incorrem em multa diária no importe de R$ 500,00 limitada esta a R$ 15.000,00. Providencie-se o agendamento de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para comparecimento e apresentação de contestação e documentos, estes no prazo legal. Intime-se a parte autora. Sirva-se a presente como mandado, devendo o oficial de justiça entrar em contato com o telefone de nº. (63) 98425-0688, com o fim de obter maiores informações sobre o cumprimento do mandado. Sirva-se a presente como ofício de requisição de força policial, em caso de necessidade justificada a ser certificada pelo oficial de justiça. Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, 01/12/2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
02/12/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:15
Juntada de petição
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26/11/2021 10:36
Juntada de petição
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25/11/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:04
Juntada de petição
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16/11/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:20
Outras Decisões
-
13/11/2021 17:43
Juntada de petição
-
13/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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