TJMA - 0800292-21.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:17
Juntada de termo de juntada
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26/03/2025 13:04
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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09/02/2025 17:45
Juntada de petição
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26/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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01/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 18:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:56
Juntada de petição
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05/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/01/2023 15:14
Decorrido prazo de DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:55
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:55
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:18
Juntada de petição
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30/08/2022 12:58
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:29
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:54
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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16/02/2022 15:15
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:15
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 13:13
Juntada de petição
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07/12/2021 08:27
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800292-21.2018.8.10.0113 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Prestação de Contas] REQUERENTE(S): J F ARAUJO - ME Advogados: DR.
DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - OAB/MA 16310, DR.
ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - OAB/MA 8202 REQUERIDO(A/S): DB3 TELECOM Advogado: DRA.
GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA - OAB/CE 28618 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR proposta por JF ARAUJO-ME contra DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, qualificados nos autos em epígrafe, objetivando, em síntese, o cancelamento de protestos, os quais entende indevidos, sob o argumento de que os títulos foram regularmente pagos.
Alega a empresa autora que adquiriu da ré, por meio do contrato anexo, a prestação de serviços de comunicação multimídia, os quais seriam prestados em regime ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) por ano, inclusive feriados, independente da utilização do autor.
Aduz que, em 03 de outubro de 2017, pediu a suspensão do contrato por 90 (noventa) dias, requerendo, a cobrança proporcional, conforme consta em conversas, por e-mail, com a requerida.
Entretanto, no mesmo mês, foi entregue a fatura integral de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e não a proporcional.
Assim, entrou em contato com a demandada, informando que havia ocorrido um erro e pedindo o valor até então utilizado.
Sustenta que, no dia 23 de outubro de 2017, enviou novamente um e-mail para a requerida que, de pronto, respondeu, afirmando que havia erro na feitura do boleto de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que enviaria o proporcional.
Assevera que, em continuidade, como, todos os dias 25 de cada mês, havia pagamento pela autora à ré, no dia 26 de outubro de 2017, enviou novamente um e-mail para a empresa, informando que havia passado a data de pagamento e que sua empresa não poderia incorrer como devedora e ter seu nome incluído em protesto, visto que entrou em contato desde o começo do referido mês, sendo que, somente no dia 27 de outubro de 2017, enviaram o valor de R$666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) como forma proporcional, contudo, o valor total de R$2.500,00 já havia sido encaminhado ao protesto, o que era temido pela requerente.
Acrescenta que, no dia 22 de janeiro de 2018, acaba o prazo previsto em contrato para suspensão do serviço, de 90 (noventa) dias, e neste momento informaram por e-mail que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) havia sido cancelado.
Afirma que os seguintes protestos são indevidos, a saber: 1.
Protesto 16.10.2017 – Valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – indevido, pois o REQUERENTE havia pedido a suspensão do serviço no dia 03.10.2017, o qual deveria faturar proporcional.
Entretanto, recebeu a fatura “cheia”.
A própria REQUERIDA admite o erro; 2.
Protesto 27.10.2017 – Valor R$666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) – indevido, pois, por demora da REQUERIDA, em enviar o valor proporcional ao REQUERENTE, foi incluído este valor em protesto, sem aviso, bem como demonstrado nos documentos anexos; 3.
Protesto 12.01.2017 – Valor R$1.333,33 (mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) – indevido, sob o argumento de que, após os 90 (noventa) dias de suspensão do serviço, a fatura deveria chegar proporcional, o que não ocorreu.
A REQUERENTE, mais uma vez, recebeu “cheia” a fatura.
Além disso, não recebeu nenhuma comunicação acerca deste boleto tampouco foi advertido por telefone, fato que o tomou novamente de uma surpresa desagradável; 4.
Protesto 14.02.2018 – Valor R$333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) – indevido, pois este valor cobrado refere-se a mudança de endereço, o qual não fora informado em contrato, de tal multa tampouco fora avisado que iria incorrer em multa; 5.
Protesto 09.02.2018 – Valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – indevido, emitido em 12.01.2017, sendo este valor o mesmo do dia 16.10.2017, porém em outro cartório de protesto, o qual a REQUERIDA informou também que era para desconsiderar.
Argumenta que os quatro primeiros protestos mencionados, apesar de indevidos, foram quitados para não prejudicar a empresa na participação de licitações e aquisição de equipamentos, sendo que o quinto e último permanece em aberto.
Ao final requer: i) cancelamento dos protestos impugnados; ii) ressarcimento dos valores pagos referente aos protestos indevidos; iii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 12028452 - Pág. 1 a Num. 12028698 - Pág. 12.
Decisão concessiva da tutela de urgência de Num. 12450856 - Pág. 1/4, com correção ex officio do valor atribuído à causa de R$ 17.333,32 (dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Guias de custas parceladas - Num. 12663662 - Pág. 1/36.
Comprovante de pagamento da 1ª parcela - Num. 12663919 - Pág. 1.
Regularmente citada, a requerida ofertou contestação de Num. 13222594 - Pág. 1/12, acompanhada de documentos de Num. 13222604 - Pág. 1 a Num. 13222666 - Pág. 1.
Réplica de Num. 30851051 - Pág. 1/2.
Despacho determinando o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e, uma vez recolhidas, que as partes litigantes fossem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide - Num. 35782218 - Pág. 1/2.
Petitório autoral, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e com o comprovante de recolhimento das custas - Num. 36751565 - Pág. 1 e Num. 36752345 - Pág. 1.
Certidão informando que a demandada deixou o prazo transcorrer in albis - Num. 52528286 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente feito obedece à ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, nos termos do art. 12 do CPC.
O cerne da questão judicializada se refere a protesto indevido de duplicatas com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Analisando-se as certidões de protestos de Num. 12028593 - Pág. 1 a Num. 12028601 - Pág. 2, observa-se que a relação comercial mantida entre as partes litigantes se baseou em duplicata por indicação.
Assim, a esse respeito estabelece o art. 13, § 1º, da Lei n.º 5.474/68 transcrito, in verbis: Art. 13.
A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969) § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. Em situações desse jaez, a duplicata é apresentada para protesto mediante simples indicação do portador, porque este (sacador) encaminhou a duplicata ao sacado, sendo que este a reteve e não efetuou o pagamento.
Logo, é requisito essencial do protesto por indicação a prova de que o título foi encaminhado ao sacado.
In casu, o demandante afirma que os seguintes protestos são indevidos, a saber: 1. Protesto 16.10.2017 – Valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – indevido, pois o REQUERENTE havia pedido a suspensão do serviço no dia 03.10.2017, o qual deveria faturar proporcional.
Entretanto, recebeu a fatura “cheia”.
A própria REQUERIDA admite o erro; 2. Protesto 27.10.2017 – Valor R$666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) – indevido, pois, por demora da REQUERIDA, em enviar o valor proporcional ao REQUERENTE, foi incluído este valor em protesto, sem aviso, bem como demonstrado nos documentos anexos; 3. Protesto 12.01.2017 – Valor R$1.333,33 (mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) – indevido, sob o argumento de que, após os 90 (noventa) dias de suspensão do serviço, a fatura deveria chegar proporcional, o que não ocorreu.
A REQUERENTE, mais uma vez, recebeu “cheia” a fatura.
Além disso, não recebeu nenhuma comunicação acerca deste boleto tampouco foi advertido por telefone, fato que o tomou novamente de uma surpresa desagradável; 4. Protesto 14.02.2018 – Valor R$333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) – indevido, pois este valor cobrado refere-se a mudança de endereço, o qual não fora informado em contrato, de tal multa tampouco fora avisado que iria incorrer em multa; 5. Protesto 09.02.2018 – Valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – indevido, emitido em 12.01.2017, sendo este valor o mesmo do dia 16.10.2017, porém em outro cartório de protesto, o qual a REQUERIDA informou também que era para desconsiderar.
Assim, passemos a analisar cada um dos protestos impugnados.
DO PRIMEIRO PROTESTO - TÍTULO n.º 225/001/1 Observa-se que o primeiro protesto, datado de 10/11/2017, lançado no livro 376, folha 99, refere-se ao título n.º 225/001/1, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), emitido em 16/10/2017, com vencimento em 25/10/2017.
De acordo com o autor, o mesmo se refere à fatura, com vencimento em outubro/2017, do contrato de prestação de serviços de Num. 12028486 - Pág. 1/11, porém, houve erro na emissão do título por inobservância da suspensão do contrato pelo período de 90 (noventa) dias, a partir de 03/10/2017.
A empresa ré confessa que houve a suspensão do contrato de prestação de serviços.
Aliado a isso, o e-mail de Num. 12028585 - Pág. 2 aponta que a suspensão de 90 (noventa) dias iniciou-se em 03/10/2017.
Logo, a fatura de competência 10/2017 não poderia ser cobrada em sua integralidade, já que não houve a prestação dos serviços contratados durante o lapso temporal cheio de 30 (trinta) dias, mas apenas de 26/09 a 03/10.
Desse modo, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) lançado no título n.º 225/001/1, com vencimento em 25/10/2017, foi indevido, de modo que a recusa do pagamento pelo sacado se mostrou legítima.
A fim de espancar qualquer dúvida acerca da cobrança indevida do título retromencionado, o e-mail datado de 23/10/2017 (Num. 12028585 - Pág. 1) contém o seguinte teor: "Prezado, Desconsidere a fatura enviada no valor cheio.
Será enviado outro boleto com o proporcional de 26/09 a 03/10.
Atenciosamente, MobTelecom". Apesar disso, a certidão positiva de Num. 12028601 - Pág. 1/2 demonstra que, em 07/11/2017, houve o apontamento e, em 10/11/2017, o protesto do mencionado título.
Ou seja, mesmo ciente da cobrança indevida, a empresa ré encaminhou o título para protesto.
A carta de anuência de Num. 12028618 - Pág. 1 demonstra que a demandante permaneceu com o título protestado até a data de 25/04/2018 e o apontamento somente foi retirado após ser obrigada a efetuar o pagamento indevido em 28/03/2018.
Ou seja, a empresa demandada não procedeu ao cancelamento imediato do protesto, coagindo o contratante a pagar por uma fatura de um serviço que não foi prestado por encontrar-se suspenso.
Desse modo, indiscutível que o protesto do título n.º 225/001/1, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), emitido em 16/10/2017, com vencimento em 25/10/2017, foi indevido, assim como a firma autora tem direito ao ressarcimento da quantia paga.
DO SEGUNDO PROTESTO - TÍTULO n.º 450/001/1 Observa-se que o segundo protesto, datado de 16/11/2017, lançado no livro 377, folha 64, refere-se ao título n.º 450/001/1, no importe de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), emitido em 27/10/2017, com vencimento em 30/10/2017.
De acordo com o autor, o mesmo se refere à fatura proporcional do mês outubro/2017, mas o protesto foi indevido, por demora da ré em enviar o valor proporcional ao autor.
Todavia, verifico que não assiste razão ao demandante, nesse ponto.
O e-mail de Num. 12028585 - Pág. 4 aponta que tal título foi enviado ao requerente, em 27/10/2017.
A carta de anuência de Num. 12028844 - Pág. 1 demonstra que esse título somente foi pago em 04/12/2017.
Logo, o protesto efetivado em 16/11/2017 foi legítimo, não sendo cabível restituição de valor pago.
DO TERCEIRO PROTESTO - TÍTULO n.º 159/001/1 Constata-se que o terceiro protesto, datado de 09/02/2018, lançado no livro 397, folha 88, refere-se ao título n.º 159/001/1, no importe de R$ 1.333,33 (mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), emitido em 12/01/2018, com vencimento em 25/01/2018.
Segundo o demandante, tal protesto é indevido, sob o argumento de que, após os 90 (noventa) dias de suspensão do serviço, a fatura deveria chegar proporcional, o que não ocorreu, sendo enviada a fatura "cheia", não recebendo nenhuma comunicação acerca desse boleto, nem sequer por telefone.
In casu, como dito alhures, houve suspensão dos serviços pelo período de 90 dias, a contar de 03/10/2017, de modo que a mesma se estendeu até o dia 31/12/2017. Assim, a fatura com vencimento em 25/01/2018 corresponde aos serviços prestados no período de 01/01/2018 a 25/01/2018.
Logo, a importância de R$ 1.333,33 (mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) é compatível com o lapso temporal de fornecimento dos serviços contratados. A carta de anuência de Num. 12028641 - Pág. 1 demonstra que esse título somente foi pago em 19/02/2018.
Logo, o protesto efetivado em 09/02/2018 foi legítimo, não sendo cabível restituição de valor pago.
Frise-se, ademais, que ainda que a empresa ré não tenha enviado o boleto para pagamento, cabia à demandante solicitá-lo, conforme consta na cláusula 4.1, item "i", do contrato de prestação de serviços: CLÁUSULA QUARTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 4.1 São obrigações da CONTRATANTE: (...) (i) Em caso de não recebimento do boleto até a data de pagamento deste, emitir a segunda via do boleto de cobrança no sítio eletrônico da CONTRATADA, ou solicitar sua emissão ao departamento financeiro da empresa até a data de seu vencimento. DO QUARTO PROTESTO - TÍTULO n.º 118/001/1 Verifica-se que o quarto protesto, datado de 12/03/2018, lançado no livro 408, folha 29, refere-se ao título n.º 118/001/1, no importe de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), emitido em 14/02/2018, com vencimento em 25/02/2018.
De acordo com o autor, o mesmo se refere à cobrança de mudança de endereço, não sendo informado em contrato acerca dessa cobrança.
No entanto, verifica-se que a cláusula 5.8 do contrato prevê a cobrança de taxa de visita técnica, correspondente a 1/3 da taxa de instalação, em caso de modificação da ativação técnica, abrangendo, assim, a situação de instalação dos serviços em endereço diverso daquele existente, inicialmente no contrato, conforme dispositivo transcrito in verbis: 5.7 A data de ativação a ser utilizada para todos os fins e efeitos, será o primeiro dia útil após o termino do prazo concedido pela CONTRATADA, estando esta empresa autorizada a iniciar o faturamento do(s) serviço(s) independentemente de sua utilização pela CONTRATANTE, e a acordar novo prazo de ativação do(s) serviço(s). 5.8 No caso mencionado no item 5.7, a modificação do cronograma de ativação técnica poderá implicar em pagamento de taxa de visita técnica correspondente a 1/3 da taxa de instalação cobrada pela CONTRATADA para a instalação do serviço escolhido pelo CONTRATANTE.
Assim, a fatura com vencimento em 25/02/2018 corresponde ao valor da taxa de visita técnica por mudança de endereço.
Logo, a importância de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) é legítima.
A carta de anuência de Num. 12028624 - Pág. 1 demonstra que esse título somente foi pago em 28/03/2018.
Logo, o protesto efetivado em 12/03/2018 foi legítimo, não sendo cabível restituição de valor pago.
DO QUINTO PROTESTO - TÍTULO 156/001/1 Observa-se que o quinto protesto, datado de 09/02/2018, lançado no livro 04500, folha 323, refere-se ao título n.º 156/001/1, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), emitido em 12/01/2018, com vencimento em 25/01/2018.
Tal protesto é indevido, pois se refere à fatura com vencimento em janeiro/2018, a qual foi gerada, primeiramente, de forma "cheia", não observando que o contrato antes estava suspenso.
In casu, como dito alhures, houve suspensão dos serviços pelo período de 90 dias, a contar de 03/10/2017, de modo que a mesma se estendeu até o dia 31/12/2017. Ao que parece, não houve quitação do referido protesto, já que não consta nenhuma carta de anuência a respeito do mesmo, sendo que o mesmo permaneceu ativo pelo menos até o cumprimento da decisão de tutela de urgência de Num. 12450856 - Pág. 1/4.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Como dito alhures, verifica-se que houve cobrança e protesto indevido dos seguintes títulos: i) título n.º 225/001/1, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), emitido em 16/10/2017, com vencimento em 25/10/2017, cujo protesto é datado de 10/11/2017, lançado no livro 376, folha 99; ii) título n.º 156/001/1, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), emitido em 12/01/2018, com vencimento em 25/01/2018, com protesto, datado de 09/02/2018, lançado no livro 04500, folha 323.
Houve pagamento apenas do título n.º 225/001/1, cujo carta de anuência de Num. 12028618 - Pág. 1.
Logo, cabível o ressarcimento da quantia de R$ 2.500,00 devidamente reajustada a contar do desembolso.
Com relação ao dano moral, estabelece o art. 52 do CC/2002: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
A Súmula 227 do STJ, por sua vez, dispõe que: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Diante dos protestos indevidos, é inegável que a empresa requerente sofreu abalo moral em sua honra objetiva, tal como ataque à sua reputação ou à sua credibilidade.
Nesse sentido: [...] Logo, faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado do autor ou a compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, e os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente.
Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica da promovida é extremamente maior que a do ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza.
Considerando tais circunstâncias, tenho como medida justa e razoável a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta, assim, os critérios antes sugeridos.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência de Num. 12450856 - Pág. 1/4, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a demandada a pagar à firma requerente, portadora do CNPJ n.º 06.***.***/0001-49, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória; II) CONDENAR, por fim, a suplicada a pagar à empresa autora, portadora do CNPJ n.º 06.***.***/0001-49, à título de indenização por dano material, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso (25/04/2018).
Publique-se.
Intime-se.
Custas e honorários advocatícios pela demandada, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo a requerida ressarcir as custas antecipadas pelo autor.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu respectivo causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
03/12/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 14:04
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 02/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2021 15:07
Juntada de petição
-
27/10/2020 06:05
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 26/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Juntada de petição
-
09/10/2020 20:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
-
09/10/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 06:23
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 23:56
Juntada de petição
-
11/05/2020 13:07
Juntada de petição
-
31/03/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 09:49
Decorrido prazo de DB3 TELECOM em 03/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 03:05
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 20/07/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2018 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
28/06/2018 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
27/06/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2018 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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