TJMA - 0802110-61.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 15:35
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/06/2023 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802110-61.2020.8.10.0105 APELANTE: FRANCISCO SOUSA ADVOGADO : LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO :FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Origem, que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em resumo, que o negócio jurídico é nulo, vez que o contrato apresentado nos autos é inválido por não observar os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual exige para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto a aposição da digital, assinatura por a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Sustenta ser cabível a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pela prevenção do feito. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Primeiramente, quanto a prevenção alegada pela Procuradoria, destaco que o Assento Regimental nº 12023 determinou em seu art. 2º o que segue: Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de desconto referente a um empréstimo consignado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
Sem maiores delineamentos, in casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelante através do Contrato colacionado no ID 23340496, bem como a disponibilização do montante contratado (ID 23340494).
De rigor salientar que tratando de consumidor analfabeto, é necessário a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas.
No entanto, no presente caso, analisando os documentos da parte Apelante não consta qualquer informação de que este seja analfabeto, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 595 do CC.
Assim, por tudo que consta nos autos, entendo válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse sentido vem decidindo esta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) No mais, analisando o contrato firmado entre as partes, não verifico qualquer ofensa aos princípios da informação e transparência, tendo em vista que os termos da avença apresentam-se claros e de fácil compreensão, estando, portanto, devidamente especificados conforme exige o art. 6º, III, do CDC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOUSA - CPF: *84.***.*51-72 (APELANTE) e não-provido
-
29/03/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 10:17
Juntada de petição
-
15/03/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 14/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802110-61.2020.8.10.0105 APELANTE : FRANCISCO SOUSA ADVOGADO : LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497-A APELADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000179-88.1995.8.10.0022
Banco Bradesco S.A.
Durval da Silva Fabricante Neto
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/1995 00:00
Processo nº 0800175-02.2021.8.10.0056
Antonia de Macedo e Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 10:03
Processo nº 0804844-88.2021.8.10.0027
3 a Moveis e Eletrodomesticos Eireli - M...
Rosilene Silva Gomes
Advogado: Tarcisio Ribeiro Milhomem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 16:14
Processo nº 0800025-09.2020.8.10.0039
Edivar Jose de Abreu
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 08:59
Processo nº 0800025-09.2020.8.10.0039
Edivar Jose de Abreu
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 17:54