TJMA - 0802084-19.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:13
Juntada de decisão
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15/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:32
Juntada de contrarrazões
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06/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Brejo
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04/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:20, Central de Videoconferência.
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13/06/2023 09:06
Juntada de petição
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12/06/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/04/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:20, Central de Videoconferência.
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26/04/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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26/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:29
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:59
Juntada de petição
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03/02/2023 08:49
Juntada de petição
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17/01/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:59
Juntada de petição
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12/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802084-19.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende: 1) ausência de interesse de agir; 2) prescrição; 3) legalidade da contratação; 4) compensação.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 20 de outubro de 2016, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora. Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 20/10/2016; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 20 de abril de 2022.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
06/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:14
Juntada de apelação
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21/04/2022 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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13/04/2022 08:41
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2022 09:11
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802084-19.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
08/04/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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20/02/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 22:22
Juntada de contestação
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07/12/2021 07:32
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802084-19.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Após, conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Brejo-MA, 16 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
03/12/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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