TJMA - 0024615-13.2014.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 05:55
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:19
Juntada de petição
-
08/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOARES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:57
Juntada de petição
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20/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 06:41
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/11/2023 17:42
Juntada de termo de juntada
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06/02/2023 06:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0024615-13.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CRISTINA ALMEIDA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CARLOS SOARES - OAB/MA 11563-A, MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB/MA 11566-A REU: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAYANNE DIAS MIRANDA - OAB/MA 18577 DECISÃO O exequente requereu instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 24674275, pág. 61 a 64), tendo sido deferido, conforme despacho de ID ID 24674275, pág. 67.
O sócio da empresa, em ID 57778490, insurgem contestando a desconsideração.
Manifestação pela parte autora em ID 60333564.
Eis o relatório.
Decido.
Antes de tudo, destaco que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, a ser analisada com cautela pelo Magistrado, porque, em regra, o sócio não responde com seus bens por dívidas da sociedade, bem como outra pessoa jurídica não responde por títulos executivos judiciais oriundos de terceiros.
Assim, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: “Desregard Doctrine”, no direito privado, está disposta no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, subdividindo-se em duas categorias, quais sejam: a) a teoria maior da desconsideração, estatuída na primeira legislação, que exige, além da prova de insolvência, a demonstração do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
De outro lado, no bojo do CDC, está consagrada a teoria menor da desconsideração, a qual se contenta com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica.
Analisando a argumentação autoral constante nos autos, verifico que o exequente sustenta a confusão patrimonial visando a frustração da satisfação da obrigação de indenizar prolatada em sentença.
A parte executada afirma que não houve nenhum dolo, fraude, ou abuso da personalidade jurídica, a saúde financeira da empresa executada, é decorrente da notória crise econômica nacional.
Todavia, de fato, no caso dos autos a confusão patrimonial e as tentativas frustradas de localizar bens em nome da empresa Ré, autorizam a aplicação do instituto, pois, embora a Executada afirma que não se caracteriza qualquer fraude, não foram encontrados valores passíveis de penhora em suas contas bancárias, o que permite a esta julgadora formar convicção acerca da caracterização das hipóteses legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, tendo sempre em conta a excepcionalidade da medida.
Destarte, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, determino que se proceda à penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES (CPF: *88.***.*14-00, junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico.
Caso necessário, intime-se para apresentar planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Assim, promova-se a inclusão do sócio FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES (CPF: *88.***.*14-00) no polo passivo do presente feito.
Quanto a oficiar a FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA – FAVIX, em razão da alegação de que trabalhava em parceria com a instituição, entendo pelo indeferimento do pedido, vez que não há comprovação da parceria, nem mesmo da responsabilidade da instituição mencionada.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 20:29
Outras Decisões
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15/12/2022 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 11:43
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOARES em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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04/02/2022 21:55
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0024615-13.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA ALMEIDA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CARLOS SOARES - MA11563, MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A REU: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAYANNE DIAS MIRANDA - MA18577 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de dezembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
09/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:54
Juntada de contestação
-
16/11/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 21:16
Juntada de diligência
-
27/09/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 15:04
Juntada de Mandado
-
29/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOARES em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 21:37
Juntada de petição
-
13/08/2021 04:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0024615-13.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA ALMEIDA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CARLOS SOARES - OAB MA11563, MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB MA11566 REU: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID 48076057), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 9 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
10/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES em 19/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 16:40
Juntada de diligência
-
19/05/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 15:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/05/2021 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 13:19
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOARES em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:48
Juntada de petição
-
26/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0024615-13.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CRISTINA ALMEIDA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB/MA 11566, ANDERSON CARLOS SOARES - OAB/MA 11563 REU: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID 42416003), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 18 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
22/04/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 18:24
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2021 05:27
Decorrido prazo de CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:09
Decorrido prazo de CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA em 06/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 19:58
Juntada de diligência
-
18/02/2021 04:23
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOARES em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0024615-13.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CRISTINA ALMEIDA LOPES Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB/MA 11566, ANDERSON CARLOS SOARES - OAB/MA 11563 REU: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA DESPACHO Considerando que até então o oficial de justiça não devolveu o expediente correspondente, determino que seja expedido novo mandado de citação do sócio da ré junto ao endereço informado na petição de ID 24674275 - Pág. 83, para fins de cumprimento do despacho de ID 24674275 - Pág. 67.
São Luís-MA, 3 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/02/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 16:47
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 22:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 04:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/08/2020 16:06
Juntada de Ofício
-
24/07/2020 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 01:59
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 01:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA LOPES em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 03:14
Decorrido prazo de CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOARES em 29/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 00:48
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
19/10/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2019 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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