TJMA - 0013102-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 02:23
Decorrido prazo de JERBESSON MORAES CUNHA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/03/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 14:42
Juntada de petição
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19/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:03
Juntada de termo de juntada
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18/03/2024 12:44
Juntada de Mandado
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15/03/2024 11:09
Juntada de termo
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15/03/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:53
Juntada de Ofício
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14/03/2024 08:52
Juntada de Ofício
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14/03/2024 08:50
Juntada de Mandado
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13/03/2024 08:46
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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06/10/2023 13:09
Decorrido prazo de JERBESSON MORAES CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de JERBESSON MORAES CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:34
Decorrido prazo de JERBESSON MORAES CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 12:01
Juntada de petição
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23/09/2023 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0013102-43.2017.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JERBESSON MORAES CUNHA Advogado: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A SENTENÇA: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 68404596) contra JERBESSON MORAES CUNHA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput, c/c 40, III, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: Consta no inquérito policial que, em 29 de outubro de 2037, JERBESSON MORAES CUNHA, JOLLEANDERSON TAVARES RIBEIRO e JOÃO VICTOR ALVES foram presos em flagrante delito em razão de trazerem consigo/guardarem, em uma praça, significativa quantidade de droga (maconha) com fortes indícios de seria destinada ao narcotráfico.
Segundo narram os autos, na data supracitada, policiais militares receberam informe anônimo relatando que quatro indivíduos estariam comercializando drogas na Praça Palmeiras, do bairro Vila Embratel, que os suspeitos escondiam as drogas nas plantas da praça.
Diante dessas informações, uma equipe deslocou se ate local indicado para verificar a veracidade das informações.
Chegando ao local, foi percebido que o denunciado JERBESSON MORAES CUNHA mexia em uma das plantas, em consonância com as informações contidas na denúncia.
Por conta disso, procedeu-se à sua revista pessoal, contudo não foi apreendida qualquer material ilícito consigo.
Entretanto, o local onde JERBESSON inicialmente foi visto foi submetido a vistoria, onde foram arrecadadas 3 (três) trouxinhas de maconha.
Em outra planta da praça, foram arrecadadas, ainda, 8 (oito) trouxinhas da mesma substância.
De acordo com as informações contidas no laudo de fls. 11/12, todas as porções de maconha estavam acondicionadas em plástico incolor.
Tendo em vista que denúncia que ensejou a operação policial indicava que quatro pessoas seriam responsáveis pelo tráfico ali praticado, JERBESSON, JOLLEANDERSON e JOÃO VICTOR receberam voz de prisão, todos foram conduzidos repartição policial para que fossem tomadas as providências necessárias lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
Perante a autoridade policial, JERBESSON negou a autoria delitiva, o denunciado confirmou que estava na Praça Palmeiras no momento da abordagem policial, que não foi encontrado qualquer material ilícito consigo.
Confirmou ter presenciado a arrecadação de três porções de maconha em uma planta que estava próxima, contudo alegou não saber quem pertencia a droga.
Por fim, declarou que estava desempregado há cinco meses, que costuma fazer “bicos” como pintor.
Os amigos do denunciado JOLLEANDERSON e JOÃO VICTOR corroboram com a versão dos fatos declarada por JERBESSON.
Como se vê, materialidade do crime resta demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 09), do Laudo Pericial Preliminar (fls. 11/12) e do Boletim de ocorrência (fls. 27), enquanto os depoimentos testemunhais indicam autoria delitiva do denunciado.
Sendo assim, considerando que teor da denúncia que ensejou operação foi confirmado pelas circunstâncias do flagrante, em que JERBESSON foi visto manipulando as drogas escondidas no local indicado no informe, que consistiam em significativa quantidade de maconha disposta em porções individualizadas prontas para venda, tem-se que todos os elementos do caderno investigatório indicam que a droga pertencia JERBESSON e se destinava a comercialização naquela praça.
Destarte, os elementos de informação constantes nos autos são fortes e servem de subsídio para oferecimento da presente Denúncia apenas em desfavor de JERBESSON MORAES CUNHA como incurso nas penas do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei nº 11 343/2006, pelo que Ministério Público Estadual oferece a presente Denúncia, requerendo seja denunciado notificado apresentar defesa escrita no prazo legal, após que espera ver presente Denúncia recebida, citando-se réu para audiência de instrução e julgamento, onde também serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, tudo nos termos da norma gizada no artigo 55 e seguintes, da Lei 11.343/2006, que disciplina a matéria.
Em que pese o indiciamento da autoridade policial, este Órgão Ministerial considera insuficientes os indícios de autoria atribuídos JOLLEANDERSON TAVARES RIBEIRO e JOÃO VICTOR ALVES.
Todavia, reserva-se à possibilidade de aditar presente denúncia em momento oportuno, ao longo da instrução penal, caso apareçam novos indícios de autoria aos indiciados, tal qual dispõe artigo 569 do CPP.
Termo de exibição e apreensão (ID 68404597, pág. 11).
Laudo de constatação(ID 68404597, pág. 13/14).
Auto de entrega (ID 68404597, pág. 13/14).
Termo de entrega(ID 68404597, pág. 15 e 16).
Preso em flagrante delito, foi concedida liberdade e aplicada medidas cautelares diversas pela Central de Inquéritos (ID 68404598, pág. 27/32).
Notificado em secretaria(ID 68404599, pág. 42).
Laudo pericial criminal nº 3828/2017 ILAF/MA (ID 68404600, pág. 25/30) no qual foi detectado THC (Delta9Tetrahidrocanabinol) no material vegetal, consubstanciado em 11 pacotes pequenos, com massa líquida de e 8,324 g, principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA).
O acusado apresentou sua defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública(ID 68404600, pág.48/50).
A denúncia foi recebida em 07.11.2019(ID 68404600, pág. 52).
Citado (ID 68404601, pág. 20/21).
Audiência de instrução criminal realizada em 07.02.2022, sendo ouvida a testemunha presente e interrogado o réu (ID 68404601, pág. 22).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, manifestando-se pela procedência da ação penal com consequente CONDENAÇÃO de JERBESSON MORAES CUNHA nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III da Lei nº 11 343/2006(ID 68404601, pág. 28/36).
O acusado apresentou suas alegações (ID 88024747) e pugnou pela improcedência da Denúncia. É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam-se os autos do crime de tráfico de drogas majorado pelo local em que se desenvolveu a conduta, previsto nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, supostamente praticados por JERBESSON MORAES CUNHA.
O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, para a consumação basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos prescritos no tipo penal.
O crime descrito na denúncia e a causa de aumento de pena encontram-se emoldurados no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, in verbis: (...) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...) A materialidade delitiva restou comprovada através do termo de exibição e apreensão (ID 68404597, pág. 11), auto de constatação(ID 68404597, pág. 13/14) e do Laudo pericial criminal nº 3828/2017 ILAF/MA (ID 68404600, pág. 25/30) no qual foi detectado THC (Delta9Tetrahidrocanabinol) no material vegetal, consubstanciado em 11 pacotes pequenos, com massa líquida de e 8,324 g, principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), que se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da Portaria nº 344, da ANVISA, de 12 de maio de 1998.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha arrolada pela acusação, LEANDRO SANTOS, policial militar que participou da abordagem relatada na denúncia, em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que recebem denúncia não lembrando o meio; que a denúncia narrava que tinha tráfico na praça 7 Palmeiras; que foi encontrado maconha nas plantas; que não lembra se tinha entorpecente com o réu; que não olhou o réu colocando drogas no local; que o réu estava próximo mais dois rapazes e uma garota; que conduziram todos das proximidades a delegacia porque a denúncia falava em 4 pessoas; que estavam em 2 viaturas e conduzia uma; A outra testemunha ministerial, CALLIO MIRANDA, também policial que participou da abordagem, narra em juízo, resumidamente, que receberam denúncia anônima de tráfico na Praça 7 Palmeiras por parte de quatro indivíduos com descrição das características; que foi encontrado droga próximo ao réu e também em uma planta.
O capitão LOOMIS, ouvido em juízo, descreveu, em resumo, que tinha denúncia anônima de que quatro indivíduos com uma mulher praticavam tráfico na Praça 7 Palmeiras; que nada foi encontrado em revista pessoal dos abordados; que foi apreendido drogas num canteiro de plantas próximos aos referidos; que nada foi achado com o réu; que a denúncia tinham as características do réu com suas roupas e também acerca da mulher.
O sargento SILAS, que participou do flagrante, em juízo, testemunhou que faziam rondas quando receberam notícias de tráfico na Praça 7 Palmeiras onde havia entorpecentes escondido nas plantas; que encontraram o réu mais outros indivíduos no local; que nada foi encontrado com eles; que encontraram drogas nas plantas; que nenhum assumiu a propriedade das drogas; que apenas eles estavam no local por isso foram levados à delegacia.
O policial DIEGO MENDE, na audiência judicial, declarou, em síntese, que tinha denúncia anônima de tráfico na praça; que não lembra o motivo de fazerem a abordagem; que tinha drogas no canteiro próximo ao réu; que não lembra de encontrar drogas com o réu; que foram conduzidos para a delegacia o réu mais dois rapazes e uma mulher.
O acusado, JERBESSON MORAES CUNHA, em juízo, negou a autoria delitiva; que tinha acabado de chegar na praça; que tinha dois rapazes em um banco e uma mulher em outro; que todos foram abordados e nada encontrado; que acharam 3 porções de maconha num canteiro; que não tinha dinheiro trocado, mas um dos rapazes tinha; que não conhecia os outros cidadãos; que os policiais falaram que a denúncia era em seu nome; que nunca foi respondeu nenhum feito; que não é usuário.
Do exame das provas produzidas na fase inquisitória e na instrução criminal, sobre as circunstâncias de como se deu a apreensão das substâncias entorpecentes, vê-se que a incursão até a Praça 7 Palmeiras se deu após o recebimento de denúncias anônimas delatando a prática do tráfico na localidade o que resultou na abordagem do réu mais outras três pessoas e na apreensão de drogas encontradas num canteiro nas proximidades Em que pese os policiais tenham logrado arrecadar 11 pacotes pequenos de maconha, a dinâmica dos fatos como relatado pelas testemunhas em Juízo se apresentam frágeis no que se refere a vinculação do réu com os material ilícito apreendido, lançando dúvidas quanto à autoria delitiva. É que as drogas não foram apreendidas na posse do réu.
Por outro lado, como se notou dos testemunhos dos policiais em juízo, que o decurso do tempo prejudicou os esclarecimento dos fatos, as cinco testemunhas não lembravam com exatidão dos fatos, não foram claras em declarar por qual meio receberam a denúncia de tráfico bem como quais as características dos supostos traficantes, limitando-se a declarar que o réu e outros abordados estavam no local e tinham a descrição do informe anônimo.
Dos citados depoimentos de quem se esperava maior robustez, acabaram por apresentarem-se sem consistência para a caracterização da intenção do comércio ilícito pelo réu.
As testemunhas de acusação foram genéricas não prestaram maiores detalhes.
Prenderam o acusado, que poderia tanto ser um traficante como um usuário, sem realizar nenhuma investigação prévia, campana ou diligência objetivando confirmar a “denúncia”, ou observar atos típicos de traficância ou alguma ação por parte do acusado em relação a supostos usuários, como a entrega de droga ou qualquer manuseio da droga pelo réu.
Além disso, não se apreendeu nenhum petrechos típico de traficância, ainda não constam registros de crimes da mesma natureza em desfavor do réu.
Vê-se portanto, que as declarações das testemunhas, colhidas sob o pálio do contraditório, não esclarecem extreme de dúvidas se de fato foi o acusado o é autor do crime. É que, conforme deduzido do autos, a droga foi encontrada em local público, em um canteiro de uma praça, de modo que sua propriedade foi atribuída ao acusado tão somente por presunção dos policiais, que entenderam que como os réu estava próximo do local onde as substâncias foram apreendidas essas lhe pertencia.
Outrossim, pelo depoimento dos policiais, constata-se que uma mulher e outros dois homens foram levados à delegacia, tendo a autoridade policial ouvido CAROLINA DA COSTA AMORIM(ID 68404597, pág. 11) e indiciado o réu JERBESSON MORAES CUNHA além de JOLLEANDERSON TAVARES RIBEIRO e JOÃO VICTOR ALVES(ID 68404598, pág. 15/17).
Contudo, o Ministério Público, na peça inicial(ID 68404596) denunciou apenas JERBESSON MORAES CUNHA, opinando pela insuficiência de indícios de autoria em relação aos demais indiciados e sequer mencionou a outra conduzia.
Ademais, o Parquet nem mesmo arrolou como testemunhas os demais envolvidos no flagrante, o que poderia esclarecer como aconteceu a ocorrência.
Somado a isso, observa-se que o réu, desde a fase extrajudicial, nega a autoria delitiva (ID 68404597, pág. 09).
Assim, sabendo-se que no direito penal a responsabilidade é subjetiva, e não havendo nos autos provas de que as substâncias entorpecentes estavam na posse ou sob o poder de disposição do réu, não é possível atribuir-lhes qualquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inexistem, pois, nos autos provas suficientes e com força para estabelecer uma relação segura entre o acusado e o material ilícito arrecadado, de modo que a propriedade da droga apreendida se torna incerta.
Pelo princípio da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do artigo 5° da Constituição Federal “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, tem-se que o réu é presumidamente inocente, cabendo ao Ministério Público o ônus de comprovar a culpa e, assim, ilidir a presunção que beneficia o réu.
Para fins de desincumbência do seu ônus probatório, a demonstração das alegações deve ser plena.
Nessa linha tem-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, conhecido como favor rei.
Tal princípio, informa que em caso de dúvidas, deve o magistrado aplicar a solução que mais beneficie o réu.
Paulo Rangel define como “regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação” (RANGEL, p. 53.).
Conclui-se, portanto, que se de um lado a presunção de inocência retira do réu a obrigação de comprovar ser inocente, ela impõe ao órgão acusador o dever de extirpar vestígios de dúvida quanto a culpabilidade do acusado, o que não ocorreu na presente hipótese, na medida em que os elementos probatórios se apresentam frágeis e destituídos de força necessária para caracterização do crime de tráfico de drogas por parte de JERBESSON, de modo que, por força do princípio do in dubio pro reo, o julgamento fica direcionado para a sua absolvição.
Nesse sentido: TJMA – PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÕES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVA INSUFICIENTE QUANTO A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se não há nos autos prova da autoria delitiva do apelado e os demais elementos probatórios não são suficientes para fundamentar uma condenação, o julgamento fica direcionado para a absolvição do réu, por força do princípio do in dubio pro reo. 2.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0004720-49.2015.8.10.0060, 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
DJe 15.06.2018).
TJMA – PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA BASEADA EM PROVAS FRÁGEIS E IMPRECISAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No processo penal a condenação exige sempre certeza, devendo restar demonstrada nos autos, quantum satis, a autoria do delito, não podendo um decreto condenatório basear-se em provas frágeis ou duvidosas. 2.
No caso em tela, não há prova cabal a demonstrar que o réu praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo que deve ser observado o princípio do in dubio pro reo, em tributo ao princípio da presunção de inocência. 3.
Descortinando-se do acervo de provas um cenário de dúvidas quanto à autoria, a decisão condenatória proferida em primeiro grau deve ser reformada com a consequente absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Apelo conhecido e provido. (Processo nº 0000108-25.2017.8.10.0084, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 23.04.2018).
TJMA - PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLEITO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO.
ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial podem subsidiar a prolação de um decreto condenatório, desde que satisfatoriamente corroborados por provas colhidas sob o pálio do contraditório.
Inteligência do art. 155, do CPP. 2.
Havendo, in casu, apenas um depoimento testemunhal produzido no curso da instrução processual, o qual apresenta contradições, mostra-se inviável sua utilização para corroborar as declarações da vítima e a confissão do réu, ambas colhidas, exclusivamente, na etapa administrativa. 3.
A condenação deve resultar, sempre, de atividade cognitiva escorada em provas claras, robustas e harmônicas.
Na dúvida, a absolvição se impõe, em face do princípio constitucional do in dubio pro reo. 4.
Apelo conhecido e provido.
Absolvição mantida. (Processo nº 0002179-68.2008.8.10.0034, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 06.04.2018).
Portanto, há que ser acolhida a manifestação da defesa, reconhecendo-se a insuficiência probatória em face de JERBESSON, impondo-se assim, o decreto absolutório nos termos do art. 386, VII, do Código Processual Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER JERBESSON MORAES CUNHA, das imputações feitas na denúncia, conforme inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, revogo as cautelares anteriormente impostas.
Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Restitua-se a JOÃO VICTOR ALVES a importância de R$15,00(quinze reais apreendido, descrito no termo de exibição e apreensão(ID 68404597, pág. 11), e interrogatório extrajudicial (ID 68404597, pág. 08).
Isento o sentenciado das custas do processo.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando sobre o julgamento e absolvição de JERBESSON MORAES CUNHA.
Não havendo intimação pessoal do acusado, faça-se por edital, com prazo de 60 dias.
Após o trânsito em julgado, feitas as verificações e anotações de estilo, com as devidas baixas, arquivem-se.
P.R.I.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
20/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 12:20
Juntada de termo
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19/09/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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21/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:59
Juntada de petição
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13/03/2023 14:59
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo Nº:0013102-43.2017.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Denunciada/Investigada: JERBESSON MORAES CUNHA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 4º, §3º da Portaria-Conjunta nº 52019 TJMA c/c art. 1º, §7º da Portaria-Conjunta nº 142022 c/c art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22018 CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam as partes INTIMADAS da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023 ANTONIA DE SOUZA SOARES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Entorpecentes -
10/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:40
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/06/2022 07:39
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/06/2022 07:39
Juntada de apenso
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03/06/2022 07:39
Juntada de apenso
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03/06/2022 07:38
Juntada de volume
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30/05/2022 15:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0013102-43.2017.8.10.0001 (167992017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ACUSADO: JERBESSON MORAES CUNHA PROCESSO N.º 13102-43.2017.8.10.0001 (167992017) CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JERBESSON MORAES CUNHA ADVOGADO(s): MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, inscrito(a) na OAB/MA 7239 FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) para comparecer(em) no dia 07/02/2022 às 10:30h, na Sala das Audiências do Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional de Entorpecentes, no Fórum Des.
Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital a fim de participar da audiência de instrução e julgamento designada no processo acima descrito.
São Luís, 2 de dezembro de 2021.
Antonio Luiz de Almeida Silva, Juiz(a) Titular da 1ª Vara de Entorpecentes.
Confere com o original.
Dou fé.
Gracilene Ribeiro Costa Servidor(a) da 1ª Vara de Entorpecentes Assinado de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, Titular da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luis-MA, conforme art. 1º, Prov. nº 22/2009-CGJ/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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