TJMA - 0855129-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 15:09
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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24/06/2022 16:27
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:27
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/04/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:43
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:27
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855129-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: WILNA ZENAIDE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A ESPÓLIO DE: SERGIO HENRIQUE NASCIMENTO CERQUEIRA DECISÃO Trata-se de ação proposta por WILNA ZENAIDE CARDOSO DA SILVA em face de SERGIO HENRIQUE NASCIMENTO CERQUEIRA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de id 57162409.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente optou por manter-se inerte.
Ocorre que caberia ao autor, comprovar de forma efetiva a aludida insuficiência de recursos ou comprometimento de renda, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto o pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito (apreciação do pedido liminar).
Decorrido o prazo sem manifestação (não recolhimento das custas processuais de ingresso), retornem os autos para a tarefa de decisão de cancelamento (sentença de extinção).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Março de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/03/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:08
Outras Decisões
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08/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:18
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:41
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855129-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: WILNA ZENAIDE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A ESPÓLIO DE: SERGIO HENRIQUE NASCIMENTO CERQUEIRA DESPACHO Inicialmente, determino que a secretaria judicial tome as devidas providências de modo a retificar a autuação desta demanda, devendo contar a classe processual corretamente no cadastro do PJE.
Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o demandante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 4 parcelas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos para decisão liminar.
São Luís, 29 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
03/12/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 23:01
Conclusos para decisão
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22/11/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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