TJMA - 0802279-04.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 18:12
Baixa Definitiva
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29/11/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 18:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2022 08:51
Juntada de petição
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26/11/2022 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA ECILIA SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802279-04.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA ECILIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ECILIA SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da Vara Única da Comarca de Brejo, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos materiais e morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a operação de crédito foi contratado em caixa de autoatendimento, mediante uso e senha pessoal e cartão bancário.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Na origem, a demanda foi ajuizada com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira, ser pessoa idosa e não haver contratado mencionado empréstimo.
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 19965143), reafirmando que não restou comprovada a contratação válida do empréstimo, face a ausência de contrato e comprovante de transferência(TED), e que as provas coligidas nos autos apresentam-se insuficientes, para demonstrar que o negócio jurídico fora celebrado de forma lídima.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso.
Contrarrazões (Id 19965148) pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando o mérito do recurso, entendo que a sentença ora combatida não merece reforma.
Em que pese a lamentável situação em que se encontra a apelante, pessoa idosa e aposentada, não há nos autos qualquer indício da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão que é utilizado pela autora.
Restou provado nos autos, em especial ao extrato bancário acostado pelo apelado em ID 57440040, que as transações foram realizadas através de cartão da conta-corrente ou meio eletrônico (aplicativo) e senha pessoal, que o valor do mútuo, R$ 3.185,04 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos), foi devidamente creditado na conta da apelante em 7/11/2017, sendo as prestações debitadas posteriormente, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do Juízo de origem não vislumbro a verossimilhança das alegações recursais.
Nesse mister, a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), em especial e, a título de exemplo, que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária.
Ao contrário, consta nos autos a prova de que o crédito foi liberado em sua conta.
Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo e disponibilização do numerário na conta da apelante, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." É cediço, e a Corte Cidadã já pacificou entendimento, que o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta da parte Apelada, deve ser mantida a sentença primeva.
Portanto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, nem cancelamento do contrato de empréstimo, haja vista que o Apelado apenas exerceu regular direito seu.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento.
II.
A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária.
No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito.
III.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II.
Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco apelado.
Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15%, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
11/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:09
Conhecido o recurso de MARIA ECILIA SOUSA - CPF: *09.***.*25-05 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2022 07:07
Conclusos para decisão
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07/09/2022 15:39
Recebidos os autos
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07/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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