TJMA - 0826500-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 18:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 18:43
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:02
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826500-24.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENNIS LUZ GARCEZ Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - OABMA12568 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OABMA11706-A, ERICA NOGUEIRA GARCIA - MA11403, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO -OAB MA9416 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que DENNIS LUZ GARCEZ litiga contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de seguro cujo adimplemento do prêmio teria sido obstaculizado por ato atribuível à parte ré, acarretando irregular cancelamento de apólice.
Assim, requereu a parte autora a concessão liminar de medida – ao final confirmada por sentença – que impelisse à parte ré a emitir os boletos para pagamento do prêmio do seguro, restabelecendo-se, a partir de então, a vigência do aludido negócio jurídico; requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais e demais ônus de sucumbência; por fim, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 7156371 e ss.
Remetidos a este juízo, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Id. 7158159), questão dirimida depois dos esclarecimentos prestados em Id. 7818118, sendo deferido à parte autora o direito à gratuidade de justiça (Id. 13011991), ocasião na qual também foi determinada a suspensão do feito para fins de demonstração da existência de pretensão resistida pela parte ré, devidamente cumprida, segundo se observa dos documentos que acompanham a petição de Id. 17796366.
Revogada a suspensão do processo, foi dado prosseguimento ao feito, sendo indeferido o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência e, por já haver sido demonstrada a existência de pretensão resistida por meio da utilização da plataforma digital “consumidor.gov.br”, foi dispensada a designação de audiência de conciliação, sendo determinada a citação da parte ré (Id. 21553964).
Contestação em evento Id. 21801535, na qual se pugnou pelo julgamento improcedente do pleito autoral.
Réplica em evento Id. 23295519.
Considerando-se a dispensa de produção de novas provas (Id. 23295519 c/c Id. 28379202), foi o feito concluso para julgamento.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da contatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito.
Em suma, controverte-se sobre o cancelamento de apólice de contrato de seguro em razão do inadimplemento do respectivo prêmio.
A despeito da insurgência da parte autora, os documentos contidos nos autos processuais são firmes no sentido de que a rescisão do contrato de seguro decorrera de falha atribuível a ela, não à parte ré.
Segundo se infere das condições gerais da apólice do referido contrato de seguro (Id. 13681549 – p.27) “Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral e caso o período de vigência ajustada já tenha sido ultrapassado, o Segurado poderá quitar a parcela vencida por meio de um NOVO BOLETO, que deverá ser gerado e pago em até 15 dias da data de vencimento original da parcela (esse procedimento é válido somente para o atraso de uma única parcela).
Caso contrário, a apólice será cancelada por endosso, não havendo possibilidade de reativação da mesma, ou seja, para garantia de cobertura, deverá ser efetuado um novo negócio, com emissão de nova apólice.” No caso ora em análise, por ocasião da parcela vencida em 30/3/2017, o período de vigência foi reajustada para o dia 6/4/2017 (Id. 17796369 – p.2).
Considerando-se que a notificação da parcela em atraso ocorreu depois do dia 6/4/2017 – e que, à época, não havia notícia de ocorrência de sinistro de indenização integral – a parte autora poderia ter quitado a parcela vencida por meio da emissão de novo boleto, gerado pelo site www.bradescoautore.com.br/segurado, conforme instrução contida na correspondência de Id. 7156594.
Esse boleto, por sua vez, deveria ter sido gerado e pago em até 15 (quinze) dias da data de vencimento original da parcela.
Com o auxílio do site https://www.calendario-365.com.br/calend%C3%A1rio/2017/abril.html, observa-se que o termo final para emissão/pagamento da parcela em atraso ocorreria no dia 14/4/2017, feriado nacional (Sexta-feira Santa & Paixão de Cristo).
Consoante previsão contratual, “quando a data de vencimento do pagamento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário” (Id. 13681549 – p.24), ou seja, dia 17/4/2017.
Todavia, segundo se infere dos autos, a emissão e pagamento da dívida não ocorreu segundo as instruções contidas no instrumento contratual e na correspondência endereçada ao consumidor, acarretando o regular cancelamento da apólice de seguro, impossibilitando a reativação, cuja garantia de cobertura somente poderia ser realizada mediante a firmação de novo negócio jurídico, com a emissão de nova apólice, proposta não anuída pelo consumidor.
Enfim, segundo a dinâmica dos fatos acima feita, a rescisão do contrato de seguro realizou-se sob a excludente de ilicitude do exercício regular do direito (CC/2002, art. 188, inciso I).
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
04/02/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:29
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2020 08:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 08:36
Juntada de Certidão
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19/02/2020 14:19
Juntada de petição
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18/02/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 13:58
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:56
Juntada de termo
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09/09/2019 15:57
Juntada de petição
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20/08/2019 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 19:42
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2019 19:37
Juntada de Certidão
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25/07/2019 10:34
Juntada de contestação
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17/07/2019 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2019 11:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/07/2019 10:38
Conclusos para despacho
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12/07/2019 10:31
Juntada de Certidão
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07/03/2019 18:37
Juntada de petição
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01/03/2019 00:03
Publicado Intimação em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 04:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 09:30
Conclusos para decisão
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25/01/2019 09:30
Juntada de Certidão
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24/01/2019 09:26
Juntada de cópia de decisão
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14/01/2019 09:29
Juntada de petição
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20/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 18:21
Juntada de petição
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18/09/2018 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 18:46
Juntada de petição
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23/08/2018 18:44
Juntada de petição
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25/07/2018 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2018 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2018 10:35
Conclusos para decisão
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14/03/2018 10:34
Juntada de Certidão
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11/09/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 09:45
Conclusos para decisão
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31/07/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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