TJMA - 0803171-69.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:57
Baixa Definitiva
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07/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO BGN S.A em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:17
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803171-69.2021.8.10.0024 – BACABAL Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Francisca Lopes da Silva Advogado : Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA 17585) Apelado : Banco BGN S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
REDUÇÃO DA MULTA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Lopes da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803171-69.2021.8.10.0024, ajuizada em face do Banco BGN S.A., ora apelado, que julgou improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão do contrato de empréstimo consignado nº 96-832623849/18 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a desconstituição do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 19865899.
Nas razões recursais de ID 19865901, a apelante sustenta, em síntese, que o Banco não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não juntando o comprovante de transferência dos valores.
Com essas informações requer a decretação de nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais.
Contrarrazões no ID 19865905.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para retirar a condenação em multa por litigância de má-fé (ID 20543465) É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação da parte autora de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
Ademais, ainda que a parte autora sustente não ter entabulado a avença, o certo é que restou comprovado que o contrato discutido nos autos foi realizado.
Durante a instrução processual, o banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato, que é um refinanciamento de um outro contrato de empréstimo, com a assinatura da autora, bem como com seus respectivos documentos, em que se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento.
Ressalto, por oportuno, que sequer houve qualquer impugnação ao instrumento contratual juntado aos autos, pelo que se presume a sua validade.
Nesse sentido, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação.
Assim, como dito, cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado.
Nesse ponto, faltou a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante tese acima, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33).
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM.
Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A.
Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
II, do CPC.
Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento.
Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*25-63 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.
A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.
Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.
Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada.
Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011).
No que se refere a litigância de má-fé, entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos a realização e validade do negócio jurídico (empréstimo bancário), é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pela leitura do dispositivo colacionado acima vejo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional.
Daí, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020).
No entanto, verifico que o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 5% (cinco por cento) se mostra exorbitante, considerando a condição financeira da parte autora, pelo que merece ser reduzida.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
07/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA LOPES DA SILVA - CPF: *82.***.*75-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/09/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:30
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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