TJMA - 0854453-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2022 09:42
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTOS SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 06:40
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854453-21.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SANDRA MARIA SANTOS SILVA, A.
L.
S.
P., MAYRA DE SOUSA PIRES, MAICON DE SOUSA PIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701 RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRA MARIA SANTOS SILVA e outros (3) contra a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), na qual objetiva o pagamento de indenização de SEGURO DPVAT, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora, no entanto, requereu a desistência da ação.
Relatado, passo à decisão.
Tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, e não havendo se completado a triangularidade processual, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
São Luís, 24 de novembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/12/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:34
Extinto o processo por desistência
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19/11/2021 08:48
Juntada de petição
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19/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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