TJMA - 0820512-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:15
Decorrido prazo de PEDRO ISRAEL ALMEIDA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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17/01/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0820512-83.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA. Paciente: Pedro Israel Almeida Sousa Defensor Público: André Luís Jacomin Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Pedro Israel Almeida Sousa, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz. Relata a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, alcançando o prazo para a concessão do benefício de livramento condicional em 08.07.2021. Ressalta que a existência de vários pedidos de livramento condicional formulados pela Defensoria Pública em favor do paciente, sendo o primeiro protocolado em 13.07.2021, os quais permanecem pendentes de apreciação até a data da impetração, sobre o apenado constrangimento ilegal por excesso de execução. Destaca ainda que o paciente já adimpliu totalmente a pena de multa, bem como exerce trabalho externo desde a data de 04.08.2018. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão do benefício de livramento condicional ao paciente.
No mérito, pede a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 14040376). Os aludidos informes (Id. 14296134) vieram dando conta de que houve a concessão de livramento condicional em favor do ora paciente. É o relatório. DECIDO. Destaco de plano que, em atenção às informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 14296134), observa-se que houve a concessão do benefício de livramento condicional em favor do paciente, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal. Neste diapasão, os Tribunais Pátrios assim já decidiram: Habeas Corpus.
Estelionato.
Execução de pena.
Demora na expedição da guia de execução penal.
Documento já remetido ao Juízo competente.
Perda do objeto - Demonstrado que a guia de execução penal já foi remetida ao Juízo competente para executar a pena imposta ao paciente, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem - Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000332-19.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC 10003321920188010000 AC 1000332-19.2018.8.01.0000, Relator: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2018) Habeas Corpus.
Estelionato.
Execução de pena.
Demora na expedição da guia de execução penal.
Documento já remetido ao Juízo competente.
Perda do objeto - Demonstrado que a guia de execução penal já foi remetida ao Juízo competente para executar a pena imposta ao paciente, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem - Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000332-19.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC 10003321920188010000 AC 1000332-19.2018.8.01.0000, Relator: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2018) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 428, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: “Art. 428 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Assim, tem se manifestado este Egrégio Tribunal: Habeas Corpus.
Estelionato.
Execução de pena.
Demora na expedição da guia de execução penal.
Documento já remetido ao Juízo competente.
Perda do objeto - Demonstrado que a guia de execução penal já foi remetida ao Juízo competente para executar a pena imposta ao paciente, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem - Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000332-19.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC 10003321920188010000 AC 1000332-19.2018.8.01.0000, Relator: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2018) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, pelos motivos acima delineados. É como decido. São Luís (MA), 29 de dezembro de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
29/12/2021 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 23:48
Liminar Prejudicada
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15/12/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 08:49
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 00:45
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:04
Decorrido prazo de PEDRO ISRAEL ALMEIDA SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:40
Juntada de malote digital
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06/12/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0820512-83.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA.
Paciente: Pedro Israel Almeida Sousa Defensor Público: André Luís Jacomin Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Pedro Israel Almeida Sousa, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
02/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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