TJMA - 0851161-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 22:10
Juntada de petição
-
01/08/2025 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2025 16:25
Juntada de petição
-
13/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:10
Juntada de petição
-
05/05/2025 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/02/2025 06:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 19:26
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
08/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:51
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:22
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:19
Juntada de petição
-
12/07/2024 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 18:53
Nomeado curador
-
08/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:18
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:49
Decorrido prazo de WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:47
Juntada de diligência
-
09/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:47
Juntada de diligência
-
02/05/2024 23:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:42
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 15:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 21:32
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:47
Decorrido prazo de WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:47
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:07
Juntada de diligência
-
20/02/2024 04:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:07
Outras Decisões
-
01/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:03
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:57
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 06:29
Decorrido prazo de WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 05:38
Juntada de diligência
-
02/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 07:32
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 17:39
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:13
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:58
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:17
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:02
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:19
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851161-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de Busca e Apreensão e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Av.
Cento e cinco, 30, Unidade 105, Cidade Operária, São Luis/Ma, conforme Decisão ID. 73354143.
São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
18/10/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 21:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 13:54
Juntada de petição
-
29/09/2022 20:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851161-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 75867170), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
23/09/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:55
Juntada de diligência
-
18/08/2022 19:47
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851161-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS DECISÃO Em cumprimento a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0822228-48.2021.8.10.0001 (ID. 66837461), DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:20
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/04/2022 11:20
Conciliação infrutífera
-
04/04/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
14/02/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 14:50
Juntada de petição
-
07/12/2021 05:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851161-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - oab MA9987-A REU: WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS D E S P A C H O BANCO BRADESCO SA ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face de WAGNER AURELIO DA SILVA SANTOS, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, ressalto que "o novo Código [de Processo Civil] tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes"1.
Deste modo, o novo CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição).
Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual.
Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao analisar o caso concreto sob a ótica do arcabouço principiológico da nova Legislação Processual Civil, concluo pela necessidade de se promover a autocomposição na presente demanda, buscando, assim, uma forma mais efetiva de solução do conflito e pacificação das partes.
De mais a mais, apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 prever a concessão liminar inaudita altera pars da busca e apreensão, entendo que tal procedimento torna a parte Ré ainda mais vulnerável frente à instituição financeira que ora figura no polo ativo, contrariando, assim, toda a sistemática legal de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Assim, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se e intime-se.
Uma via do presente despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/04/2022 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 2ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA TÉCNICO JUDICIÁRIO 140285 -
03/12/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:13
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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