TJMA - 0806539-56.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
12/03/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2024 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:16
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:10
Juntada de termo
-
18/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806539-56.2021.8.10.0034 Parte Exequente: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Parte Executada: MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
16/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 00:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:46
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:48
Juntada de termo
-
22/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:21
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806539-56.2021.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A REQUERIDO(A): MARIA DOS REMEDIOS VIANA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé devido a sua condição de hipossuficiente, além da absoluta ausência de quaisquer das condutas nocivas elencadas no artigo 80, CPC.
Ocorre que, como bem esclarecido na sentença e confirmado em Acórdão proferido em face do recurso de apelação da parte autora " fato da parte autora ter afirmado em sua petição inicial que não fez o aludido empréstimo e, posteriormente, restar provado nos autos que efetivamente realizou o negócio jurídico, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), sendo devida a condenação por litigância de má-fé".
No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, não exime a parte beneficiária de arcar com as penas cabíveis e expressamente previstas no CPC, em caso de reconhecimento de litigância de má-fé, quais sejam: perdas e danos e/ou multa nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, proceda com a indicação de bens para expropriação, ciente da necessidade de comprovação de pagamento das custas em caso de utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/RENAJUD/E-CAC), conforme previsão da Lei Estadual nº 10.590/2017, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/05/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 21:34
Juntada de termo
-
22/05/2023 21:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/05/2023 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:36
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 23:59
Juntada de termo
-
24/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:15
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:13
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:36
Juntada de termo
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:16
Juntada de petição
-
28/10/2022 10:54
Juntada de petição
-
27/10/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 07:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 07:30
Juntada de despacho
-
12/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:47
Juntada de apelação cível
-
16/03/2022 07:05
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
16/03/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 15:34
Juntada de termo
-
24/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:23
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2022 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 21:15
Juntada de contestação
-
21/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:52
Juntada de termo
-
08/11/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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