TJMA - 0802829-96.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:11
Baixa Definitiva
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19/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800060-97.2022.8.10.0103 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo 1º Apelante/2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) 2º Apelante/1º Apelado: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Raimundo Nonato da Silva interpuseram Apelação e Apelação Adesiva, respectivamente, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 20160310359025178000, cujo limite é de R$ 598,00 e valor reservado de R$ 41,80, tendo início em novembro de 2016 e vigência contínua.
Destacando sua condição de idoso e analfabeto, negou a contratação e pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Decisão ao id. 23165105, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (id. 23165114), o réu suscitou preliminares e, no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Com a peça de defesa, não apresentou o contrato referente à suposta contratação, juntando somente as faturas do cartão de crédito e “prints” de tela do seu sistema interno no corpo da contestação (id. 23165116).
Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de procedência, ressaltando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação impugnada (id. 23165118).
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado.
Ressaltou que “as faturas de cartão de crédito, anexadas pelo banco demandado à contestação, não demonstram, por si só, que a parte autora utilizou efetivamente do serviço de cartão de crédito.
Digo isso porque não possui concluir, através das mesmas, que foi o autor que efetuou as compras e transações informadas”.
E pontuou que “a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da ‘supressio’”.
O juízo primevo, assim, determinou a desconstituição do contrato objeto destes autos, com a condenação da instituição financeira a restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ainda, deferiu, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, a partir da intimação da sentença, limitada a quarenta salários mínimos (Id. 123165120).
Irresignado, o banco demandado interpôs recurso, impugnando o benefício da gratuidade da justiça e levantando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, reiterando os argumentos de sua contestação.
Ao final, pede a reforma da sentença, com exclusão ou minoração da multa imposta para a obrigação de fazer.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório do dano moral, a mudança do termo a quo da contagem dos juros de mora dos referidos danos, que a restituição se dê na forma simples e, ainda, a compensação do crédito liberado em favor da parte autora (Id. 23165123).
Por sua vez, a parte autora interpôs Apelação Adesiva, solicitando a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 e a mudança da incidência da correção monetária e juros de mora dos referidos danos (id. 23165127).
Na oportunidade, apresentou contrarrazões (id. 23165129).
Petição do banco informando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 23165131).
Após intimado, a instituição financeira também ofertou contrarrazões, que repousa no id. 23165134.
Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório.
Decido. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comprovante de pagamento referente ao preparo juntado pela instituição financeira (Id. 23165125).
Quanto ao apelo adesivo interposto pela parte autora, preparo recursal dispensado, visto que litiga sob o manto da gratuidade da justiça deferida na decisão de id. 23165105.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, mas quanto ao apelo apresentado pelo demandado, o faço parcialmente, pelas razões a seguir elencadas. 1.2 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça levantada no recurso do Banco Bradesco S/A, deixo de conhecê-la, em razão da ocorrência da preclusão, a teor do que dispõe do art. 507 do CPC.
A impugnação a justiça gratuita somente pode ser formulada em recurso quando o deferimento do benefício tiver sido concedido na sentença.
No caso dos autos, a parte autora solicitou na peça vestibular e sua análise se deu na decisão que analisou o pedido de tutela antecipada (id. 23165105), ficando, portanto, preclusa a impugnação em sede recursal.
Assim, não conheço do capítulo referente à impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a questão preliminar suscitada pela instituição financeira.
O Banco Bradesco S/A alega que não houve prestação resistida, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Em que pese o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora não está obrigada a exaurir a esfera administrativa para ter acesso à esfera judicial.
Ademais, apresentada a contestação, há pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Conforme relatado, busca o banco a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, a parte autora pugna pela majoração dos danos morais.
Tendo em vista que o mérito dos recursos se confundem, passo a analisá-los conjuntamente. 3.1 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Da análise dos autos, entendo que falhou o 1º recorrente (réu) no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Ressalto que a instituição financeira limitou-se a juntar as faturas da suposta contratação, prova de produção unilateral e cuja procedência sequer pode ser vinculada ao contrato em questão, uma vez que este documento não foi apresentado.
Ainda, segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.
No caso, inaplicável os institutos da supressio ou do venire contra factum proprium já que não foi comprovada a relação contratual entre as partes.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do réu caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte autora dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 3.2 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
A instituição financeira não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida a condenação à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 3.3 DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito do banco e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) No presente caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual entendo que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Reforço que o réu é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. 3.4 COMPENSAÇÃO.
Como não foram juntados quaisquer documentos pelo banco demandado que comprove o depósito dos valores em benefício da parte autora, não há que se falar em pretensa compensação de valores. 3.5 MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
Passo a analisar o pedido da instituição financeira para redução do valor da multa fixada pelo Juízo primevo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o magistrado pode adotar medidas no intuito de efetivar tutela específica, fixando, inclusive, multa, para garantir o cumprimento de um comando judicial.
Referida multa tem previsão no art. 537 do CPC, que assim dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A esse respeito, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRECLUSÃO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Opera-se preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de se insurgir contra matéria impugnada, mas se mantém silente.
A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial.
Para que se torne exigível a multa cominatória, deve haver a intimação pessoal do devedor, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Não é possível a redução das astreintes de ofício pelo Magistrado, se não ficar demonstrado que o valor se mostra excessivo.(TJ-MG - AI: 10000220986988001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Desse modo, a imposição de multa é perfeitamente cabível, constituindo-se em medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação que lhe foi imposta.
Em contrapartida, ela não incidirá se houver atendimento pelo obrigado da ordem judicial.
Ademais, ao fixar as astreintes o julgador deve se atentar à razoabilidade e a proporcionalidade, com o intuito de que a medida seja efetivada.
Assim, analisando o caso em apreço, não se vislumbra a alegada excessividade capaz de propiciar o enriquecimento sem causa à parte autora.
Isso porque a multa fixada no valor de R$ 500,00, limitada a 40 salários mínimos, para cada desconto indevido, mostra-se suficiente e compatível com a obrigação imposta pelo juízo a quo.
Caso reduzida, haverá o enfraquecimento do cumprimento da ordem judicial.
Frise-se que, no caso específico, o magistrado agiu com elogiável parcimônia, haja vista que a multa somente incidirá quando a parte ré, afrontando os termos da decisão judicial, proceder descontos na conta da parte demandante.
Dessa maneira, a multa arbitrada observará cada transgressão ao comando inserto na decisão judicial.
Ela não se acumulará aleatoriamente, pois somente incidirá quando o Banco Bradesco S/A realizar desconto na conta-corrente da parte autora.
TERMO A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Os apelantes reivindicam a mudança do termo a quo dos juros moratórios e correção monetária, incidentes sobre a condenação por danos morais, os quais, por serem matérias de ordem pública, também são cognoscíveis de ofício1.
Transcrevo parte do dispositivo sentencial: 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Considerando tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, por não ter sido comprovada a relação jurídica questionada, cabe retificar o dispositivo da sentença.
Assim, a condenação à repetição do indébito deve ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, e ambos devem incidir da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54).
Então, merece reparo a sentença quanto ao termo inicial dos juros fixados para os danos materiais.
Quanto à condenação em danos morais, majorada nos termos do item 3.2, deverá incidir correção monetária desde a data do seu arbitramento (Súmula/STJ 362), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da parte autora, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Assim, nesse ponto, a sentença observou corretamente o disposto nas súmulas 54 e 362, do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) conheço parcialmente do Apelo do Banco Bradesco S/A e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Como consequência da presente decisão, julgo prejudicados os pedidos subsidiários. b) conheço e dou provimento à Apelação Adesiva de Raimundo Nonato da Silva, para majorar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. c) A condenação à repetição do indébito deve seja acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j.
Em 21/02/2022). -
23/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *06.***.*62-15 (APELANTE) e provido
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23/05/2023 12:46
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:21
Recebidos os autos
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01/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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