TJMA - 0801026-04.2021.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2022 17:28
Juntada de petição
-
01/09/2022 17:17
Juntada de petição
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30/08/2022 09:10
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 09:06
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 09:03
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 13:00
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] ______________________________________________ PJE Nº 0801026-04.2021.8.10.0036 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RÉU(S): MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, CÂMARA DE ESTREITO e TAVANE DE MIRANDA FIRMO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, CÂMARA DE ESTREITO e TAVANE DE MIRANDA FIRMO , na qual se postula o afastamento do último requerido do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Estreito/MA, em razão da suposta vedação à sua reeleição ao cargo da Mesa Diretora, relativamente ao biênio 2021/2022.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os interessados foram previamente ouvidos.
A liminar postulada pelo MP foi indeferida.
Citados, TAVANE DE MIRANDA FIRMO e a CÂMARA DE VEREADORES ofereceram contestação (Id. 59818992 e Id. 61549155, respectivamente).
Lado outro, o MP postulou a extinção do processo em razão da superveniente perda do interesse de agir (Id. 71453562). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Em razão da superveniente perda do interesse de agir manifestado pelo autor da presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Partes isentas de custas processuais (art. 12, I e IV, da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois o autor é o MP.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE: a) pessoalmente o MP, a CÂMARA DE VEREADORES DE ESTREITO/MA e o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA; b) via DJEN os patronos de Id. 49807570, 49811340 e 49829910.
Efetivadas as intimações, em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
26/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:54
Juntada de petição
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23/05/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO - CAMARA MUNICIPAL em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:11
Juntada de contestação
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19/02/2022 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO - CAMARA MUNICIPAL em 25/01/2022 23:59.
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28/01/2022 07:24
Juntada de contestação
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18/12/2021 14:36
Juntada de petição
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17/12/2021 15:28
Juntada de petição
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07/12/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 13:19
Juntada de diligência
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07/12/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 13:17
Juntada de diligência
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07/12/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 13:14
Juntada de diligência
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07/12/2021 13:09
Juntada de diligência
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07/12/2021 05:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 05:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 05:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 05:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801026-04.2021.8.10.0036 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado: ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA , OAB/MA 7.495 Requerido: TAVANE DE MIRANDA FIRMO Advogado: LUCAS VASCONCELOS LACERDA DE PAULA – OAB/MA 14553 Requerido: CÂMARA DE VEREADORES DE ESTREITO Advogados: GILDEON BRITO FIRMO, OAB/MA 16.084 e LUDMILA FRANCO DA SILVA, OAB/MA 10.285 INTIMO OS PATRONOS ACIMA CITADOS, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) decisão sob ID: 57257208, nos termos que se segue: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pleito liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA e de TAVANE DE MIRANDA FIRMO, atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Estreito/MA.
O Órgão Ministerial aduziu, em síntese, que: a) o primeiro requerido foi reeleito para o cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Estreito/MA para o biênio 2021/2022; b) este é o terceiro biênio consecutivo em que o requerido assume o referido posto, o que confronta a Lei Orgânica do Município de Estreito/MA; c) embora instado a renunciar ao cargo, TAVANE DE MIRANDA FIRMO contrapõe-se à recomendação ministerial; d) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Estreito/MA (Resolução n° 002/2002) e a Resolução n° 001/2014, que alterou o referido regimento, afrontam a Lei Orgânica do Município.
Outrossim, o Parquet postulou a concessão de medida liminar para o imediato afastamento do primeiro requerido do cargo ora ocupado.
A peça vestibular veio instruída com documentos.
Determinada a oitiva prévia dos requeridos (Id. 49337245), o MUNICÍPIO DE ESTREITO manifestou não possuir interesse na demanda (Id. 49829906), a CÂMARA MUNICIPAL DE ESTREITO/MA afirmou a legalidade da eleição (Id. 49807567) e o requerido TAVANE DE MIRANDA FIRMO, por fim, afirmou que a eleição da Mesa Diretora se trata de matéria interna corporis e dentro da autonomia do Poder Legislativo Municipal (Id. 89811366). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Sabe-se que a tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe a Constituição Federal/1988: "Art. 54 (…) § 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente." (sem destaques no original).
A Lei Orgânica do Município de Estreito/MA basicamente reproduz o texto constitucional: Art. 24.
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico de que a citada norma não é princípio constitucional de repetição obrigatória pelos Estados e Municípios, os quais podem dispor de forma diversa em suas constituições estaduais e leis orgânicas.
Nesse sentido a ADI 793/RO:CONSTITUCIONAL.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO.
Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc.
I, alínea b, com a redação da Emenda Const.
Estadual nº 3/92.
C.F., art. 57, § 4º.
TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE.
Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, § 1º, I, com a redação da Emenda Const.
Estadual nº 3/92.
C.F., art. 73, § 1º, I. I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964. (EMENTA REDUZIDA) (negritamos).
Por outro lado, observo que a Lei Orgânica do Município de Estreito/MA possui redação idêntica à da Constituição Federal no que tange à impossibilidade de reeleição dos membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, razão pela qual lhe deve ser dada a mesma interpretação que o Supremo dá à CF/88.
Partindo de tal premissa, devemos consignar, conforme pacificado pelo STF, que não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88).
PODER LEGISLATIVO.
AUTONOMIA ORGANIZACIONAL.
CÂMARA DOS DEPUTADOS.
SENADO FEDERAL.
REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (ART. 57, § 4º, CF/88).
REGIMENTO INTERNO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1.
O constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercício de suas competências finalísticas. 2.
Em consonância com o direito comparado – e com o princípio da separação dos poderes – o constitucionalismo brasileiro, excetuando-se os conhecidos interregnos autoritários, destinou ao Poder Legislativo larga autonomia institucional, sendo de nossa tradição a prática de reeleição (recondução) sucessiva para cargo da Mesa Diretora.
Descontinuidade dessa prática parlamentar com o Ato Institucional n. 16, de 14 de outubro de 1969 e, em seguida, pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 – ambas medidas situadas no bojo do ciclo de repressão inaugurado pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, cuja tônica foi a institucionalização do controle repressivo sobre a sociedade civil e sobre todos os órgãos públicos, nisso incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário. 3.
Ação Direta em que se pede para que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sejam proibidos de empreender qualquer interpretação de texto regimental (art. 5º, caput e § 1º, RICD; art. 59, RISF) diversa daquela que proíbe a recondução de Membro da Mesa (e para qualquer outro cargo da Mesa) na eleição imediatamente subsequente (seja na mesma ou em outra legislatura); ao fundamento de assim o exigir o art. 57, § 4º, da Constituição de 1988.
Pedido de interpretação conforme à Constituição cujo provimento total dar-se-ia ao custo de se introduzir, na ordem constitucional vigente, a normatividade do art. 30, parágrafo único, “h”, da Emenda Constitucional 1/1969. 4.
Ação Direta conhecida, com julgamento parcialmente procedente do pedido.
Compreensão da maioria no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal de 1988 requer interpretação do art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura.
Também por maioria, o Tribunal reafirmou jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui Congresso novo. (ADI 6524 / DF, Relator MINISTRO GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgamento 15/12/2020, DJe 06/04/2021) (grifos nossos).
De tal forma, observo que o requerido TAVANE DE MIRANDA FIRMO ascendeu novamente ao cargo de Presidente da Câmara de Estreito/MA na legislatura 2021/2024, ou seja, legislatura diversa da qual ocupava o mesmo cargo na Mesa Diretora (2017/2020), razão pela qual não há, a priori, ilegalidade na sua eleição e recondução para o exercício de igual cargo no biênio 2021/2022.
Assim, sem maiores delongas, em sede de cognição sumária e alicerçado nos documentos acostados aos autos, não antevejo a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência (art. 300 do NCPC).
INTIME-SE pessoalmente o MP.
INTIMEM-SE via DJEN os patronos de ID 49807570 - Pág. 1, ID 49811340 - Pág. 1 e ID 49829910 - Pág. 1.
Sem prejuízo, DEFIRO o pleito ministerial (item 04 dos pedidos – Id. 47946378 – Pág. 8): REQUISITE-SE à Câmara Municipal de Estreito, no prazo de 10 (dez) dias, que informe sobre eventual pagamento de verba de representação ou gratificação ao réu TAVANE DE MIRANDA FIRMO, no exercício do cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respectivos valores, mês a mês, e o fundamento legal.
INTIME(M)-SE desta decisão e CITE(M)-SE pessoalmente o MUNICÍPIO DE ESTREITO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresente(m), querendo, contestação com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
INTIME(M)-SE desta decisão e CITE(M)-SE pessoalmente a CÂMARA DE VEREADORES DE ESTREITO para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresente(m), querendo, contestação com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
FRISO que a determinação de citação supra decorre da Súmula 525 do STJ (vide despacho de ID 49337245 - Pág. 1).
INTIME(M)-SE desta decisão e CITE-SE pessoalmente o(a) requerido(a) TAVANE DE MIRANDA FIRMO para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do NCPC), com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Apresentada(s) contestação(ões), CERTIFIQUE-SE e VISTA ao MP para dizer em réplica no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Após, INTIME-SE pessoalmente o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA (remessa eletrônica dos autos) para que, no prazo de 10 (cinco) dias úteis (arts. 183 e 218, §3°, NCPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule julgamento antecipado da lide.
Em seguida, INTIME-SE pessoalmente a CÂMARA DE VEREADORES DE ESTREITO/MA (remessa eletrônica dos autos, se possível) para que, no prazo de 10 (cinco) dias úteis (arts. 183 e 218, §3°, NCPC), também especifique as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule julgamento antecipado da lide.
Por fim, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3°, NCPC), também especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide.
Após, CONCLUSOS para despacho.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
03/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO - CAMARA MUNICIPAL em 29/07/2021 12:00.
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07/08/2021 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO - CAMARA MUNICIPAL em 29/07/2021 12:00.
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29/07/2021 09:19
Juntada de petição
-
28/07/2021 17:23
Juntada de petição
-
28/07/2021 16:45
Juntada de petição
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26/07/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 17:29
Juntada de diligência
-
26/07/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 17:25
Juntada de diligência
-
26/07/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 17:19
Juntada de diligência
-
20/07/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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