TJMA - 0820168-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 18:24
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 05:31
Decorrido prazo de MARIA BRIGIDA CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:31
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 14:11
Juntada de diligência
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07/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DO PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819254-38.2021.8.10.0000.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 8504/2021 IMPETRANTE: Maria Brigida Carvalho ADVOGADO: Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10.699) IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO TRIBUNAL PLENO QUE APLICOU SANÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO A TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 431, INCISO I, DO RITJMA. 1.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28). "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança. 2.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Nem em tese há a aparente adequação da via eleita no presente Mandado de Segurança.
Segundo o que consta da petição inicial, o impetrante deseja, em suma, reformar uma decisão unânime do Tribunal do Pleno, proferida no Processo Administrativo nº 8504/2021.
A par disso, é cediço que não há previsão legal de recurso contra decisão administrativa contra acórdão do Pleno, visto o plenário já ser o órgão hierárquico máximo. 3.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Maria Brigida Carvalho contra decisão do Tribunal Pleno que aplicou sanção de perda de delegação a titular de serventia extrajudicial.
Em síntese, sustenta que foi proferida decisão no Processo Administrativo Disciplinar - PAD de nº 8504/2021, que culminou na aplicação de pena da perda da delegação.
Alega que o referido processo se instaurou em razão de uma reclamação apresentada pela empresa Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (DAMHA), relatando a existência de fraude em Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis.
Afirma que, no curso do PAD nº 8504/2021, diversas irregularidades formais e materiais foram cometidas pela autoridade processante e que, mesmo após ser apontada, via recurso, a necessidade de correção dessas nulidades absolutas, o procedimento não foi revisto, razão pela qual ingressou com a presente ação mandamental.
Por fim, requer seja concedida a segurança reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico restar demonstrado que a inicial do writ merece ser indeferida.
EXPLICO!! Em relação à concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Em sua obra Liminares no processo civil e legislação processual civil extravagante, Luiz Orione Neto assevera que “além do pressuposto do relevante fundamento, é mister, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, a ocorrência do periculum in mora, ou seja, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” 1.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o Segundo, consubstancia-se no perigo da demora do provimento jurisdicional, que pode causar à parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do impetrante, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é fundamental a existência da probabilidade da presença do direito líquido e certo; o que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" ("Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374).
No mesmo passo Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28).
E ainda: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança".
No caso dos autos, a parte autora pretende, em suma, reformar uma decisão, acórdão, unânime do Tribunal Pleno, proferida no Processo Administrativo nº 8504/2021.
Ora, em que pesem sua aparente complexidade e os argumentos lançados pela impetrante, tenho que o deslinde deste feito não exige grande esforço argumentativo.
Primeiro, porque o mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como processo documental, no qual incumbe ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à situação jurídica por ele próprio deduzida.
Segundo, porque para a ação mandamental não é suficiente alegar apenas direito, mas também que ele seja líquido e certo.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
A par disso, quando a lei alude o direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração.
Em última análise “direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança....” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13).
Nesse sentido, é cediço que não há previsão legal de recurso contra decisão administrativa contra acórdão do Pleno, visto o plenário já ser o órgão hierárquico máximo.
Portanto, para a concessão da ordem mandamental é imprescindível que o direito seja comprovado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, que não é própria do rito célere do mandamus.
Por fim, ressalto, por amor à matéria e considerando os princípios da proporcionalidade, culpabilidade, ambos aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador, ser certo que não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional deve ser amplo.
Desta forma, ante a ausência de demonstração da existência do direito líquido e certo, nos termos do art. 431, inciso I, do próprio Regimento Interno, entendo que a petição inicial deve ser indeferida.
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, de imediato, a Autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), 30 de Novembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1 Liminares no processo civil e legislação processual civil extravagante – São Paulo: LEJUS, 1999, p.308. -
03/12/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:16
Indeferida a petição inicial
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26/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
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26/11/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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