TJMA - 0841189-39.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:50
Baixa Definitiva
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09/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS CESAR SANTOS SILVA - CPF: *82.***.*10-06 (REQUERENTE)
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22/03/2022 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 06:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DOS ANJOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de HAROLDO SANTIAGO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCELO REVELINO TEIXEIRA GUILHON em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:35
Juntada de petição
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14/03/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 06:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 06:06
Juntada de Certidão
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10/03/2022 04:54
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DOS ANJOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:54
Decorrido prazo de HAROLDO SANTIAGO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:54
Decorrido prazo de MARCELO REVELINO TEIXEIRA GUILHON em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 05:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 16:14
Juntada de petição
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21/02/2022 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/01/2022 14:55
Juntada de petição
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14/12/2021 03:52
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SANTOS SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:52
Decorrido prazo de HAROLDO SANTIAGO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DOS ANJOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:52
Decorrido prazo de MARCELO REVELINO TEIXEIRA GUILHON em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841189-39.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelantes : Carlos Cesar Santos Silva e outros Advogado(a) : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB-MA 11101) Apelado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Cesar Santos Silva e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva oriunda da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), movida em face do Estado do Maranhão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC, por serem os exequentes manifestamente ilegítimos.
Inconformados, em sede recursal, os apelantes defendem que seja aplicado o entendimento exarado nos autos do RE 730.462 (Tese de Repercussão Geral – Tema n.º 733), a fim de declarar a inaplicabilidade ao caso concreto das exigências abstraídas nos julgamentos dos RE ns. 573.232 e 612.043.
Argumentam que deve ser observada a coisa julgada material que acoberta a decisão ora executada, reconhecendo assim que todos os militares do Maranhão podem executar aquele título judicial independentemente de serem ou não filiados à ASSEPMMA.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão, defendendo o improvimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
O(s) demandante(s) pretende(m) dar cumprimento a título judicial coletivo constituído nos autos da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em 14/08/2014.
Cinge-se a controvérsia, desde logo, em decidir acerca da legitimidade da parte apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), no qual se reconheceu o direito à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze, noventa e oito por cento) decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV, bem assim, no pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre o tema, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Em tese, para que o(s) apelante(s) seja(m) beneficiado(s) pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprovem: a) estarem filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) sejam residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenham autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
Na espécie, conquanto ao tempo do ajuizamento da ação coletiva em questão o STF ainda não havia fixado a tese supratranscrita – de modo que vigorava, até então, o entendimento segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes”1- a parte apelante não comprovou sua filiação à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual a extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
A comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação é requisito que sempre fora exigido, independentemente dos precedentes em epígrafe (RE 573.232/SC e RE 612043/PR), de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum, conforme se infere do art. 2º, da Lei nº 9.494/1997, in verbis: (...) Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (...) Por essa razão, incabível inclusive o sobrestamento do feito em relação aos exequentes que não detinham a qualidade de associados ao tempo do ajuizamento da ação, uma vez que sempre se exigira dos representados sua respectiva filiação à entidade associativa no momento da propositura da demanda.
Também nesse sentido, colaciono alguns julgados: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO. 1.
Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.) 2.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2009, DJe 8/6/2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264728/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.041, § 1o.
DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte, ora recorrida, para execução de sentença no bojo da Ação Judicial 2003.72.03.001286-3, só poderá ser reconhecida se comprovado que era associada à época da propositura da ação de conhecimento, tarefa que caberá às instâncias ordinárias. (EDcl no AgInt no REsp 1496887/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
BENEFICIÁRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que "tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa." (AgRg no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 2 - Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no RE 573.232/SC, (relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/9/2014), modificou tal entendimento, decidindo que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3 - Aludida orientação restou posteriormente ratificada pela Excelsa Corte, quando, também sob o regime de repercussão geral, asseverou, em maior extensão, que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017) 4 - Dessarte, ao reconhecer a legitimidade da Associação/autora para defender o interesse de toda a categoria, assentando a desnecessidade da juntada de relação nominal dos filiados no momento do ajuizamento da presente demanda, o anterior acórdão proferido por esta Turma mostra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, devendo, por isso, ser reformado quanto ao ponto. 5 - Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1030, II, do CPC), para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 23/10/2018) Ressalto que não prospera o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
Não há, nos autos, quaisquer certidões individuais que identifiquem estarem os exequentes filiados à associação respectiva antes da propositura da ação coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, devendo-se registrar, outrossim, que a ação coletiva proposta por associação não pode beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
Alias, registro que sequer constam os nomes dos apelantes na lista de associados juntada aos autos.
Esse entendimento, aliás, tem sido adotado monocraticamente por esta colenda Primeira Câmara Cível, no sentido de que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os militares nos autos do processo de conhecimento (Ação Coletiva de n.º 25.326-86.10.0001), cuja sentença transitou em julgado, entretanto, a execução individual do referido título judicial não é a via adequada para os servidores que não eram filiados à ASSEPMMA na época da propositura da Ação de Conhecimento, além do que não há comprovação de que constaram da lista apresentada com a peça inicial” (Agravo de Instrumento nº 0806439.48.2017.8.10.0000, Rela. Ângela Maria Moraes Salazar, publicada em 18.03.2019).
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, reconhecendo a ilegitimidade do exequente para deflagrar a execução na origem.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, permanecerá suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA 1 REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima. -
03/12/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:08
Conhecido o recurso de CARLOS CESAR SANTOS SILVA - CPF: *82.***.*10-06 (REQUERENTE) e não-provido
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03/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2021 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 22:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2021 09:53
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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