TJMA - 0800601-37.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2022 03:52 Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 24/01/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 03:51 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/01/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 03:51 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 02:03 Decorrido prazo de LIVERSON DOMINGUES PINTO em 24/01/2022 23:59. 
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                                            27/01/2022 11:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2022 10:55 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            06/12/2021 02:29 Publicado Intimação em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação Processo: 0800601-37.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LIVERSON DOMINGUES PINTO Advogado: MARIA IRENE RABELO PEREIRA OAB: MA14908 Endereço: desconhecido DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB: MG139387-A Endereço: ULISSES MARCONDES ESCOBR, 15, APARTAMENTO 301, BURITIS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30575-110 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito: Assevera o autor que, em 17/06/2021, solicitou um serviço de reparo em um tablet modelo Samsung tab 8, na assistência técnica da Samsung, denominada Casa do Celular, sendo cobrado o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para executar o serviço de troca do display, o que foi pago pelo demandante.
 
 Conta que, ao retornar para retirar o aparelho, foi informado que o problema do tablet não era somente no display e seria necessário trocar outras peças, ficando o valor do serviço muito caro, de modo que, preferiu não realizar o serviço, momento em que a loja realizou o estorno do valor pago imediatamente.
 
 Sustenta que, em 29/06/2021, foi surpreendido com um débito no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em sua conta corrente, na qual o código do documento (698.503) é o mesmo do débito e estorno efetuado pela Casa do Celular.
 
 Relata que o Banco do Brasil informou que a Casa do Celular havia efetuado novamente o débito em sua conta, devendo resolver o problema com a própria loja, enquanto a mesma informou que não constava o referido pagamento no relatório financeiro, orientando-o a buscar solução com o banco.
 
 Requer a condenação da ré em danos materiais, ao pagamento em dobro do valor debitado indevidamente, correspondente a R$ 1.100,00, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais, bem como, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 42.900,00.
 
 Em sua defesa, a SAMSUNG alega a sua ilegitimidade passiva, pois, não possui ingerência sobre os procedimentos realizados de forma particular adotados pelas assistências técnicas, nem sobre as operações realizadas pelas instituições financeiras.
 
 Aduz ainda a carência da ação, por falta de documentos básicos de comprovação.
 
 A empresa FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA (CASA DO CELULAR) suscitou a sua ilegitimidade passiva, por ser empresa intermediária e mera prestadora de serviços da fabricante.
 
 Acrescenta que, no presente caso, o aparelho foi recebido pela assistência técnica no dia 17/06/2021, fora da garantia de fábrica, ocasião na qual foi realizado um inicial orçamento no valor de R$ 550,00.
 
 Contudo, no mesmo dia, após a análise realizada em laboratório, o técnico constatou a necessidade de troca de outras peças e o valor do reparo teria que ser modificado, porém, o consumidor não aceitou, de modo que, então, o produto foi devolvido no mesmo estado em que foi recebido, bem como, foi realizado o devido estorno do valor debitado.
 
 Disserta que, no dia 02/07/2021, o reclamante compareceu novamente ao seu estabelecimento e informou que havia um débito em sua conta, no mesmo valor de R$ 550,00 do dia 29/6/2021, de modo que, a empresa verificou em seu sistema se havia algum registro, porém, nada foi encontrado, até mesmo pelo dia do débito ter sido um feriado local.
 
 Aduz a necessidade de prova pericial e a incompatibilidade deste Juizado com o referido pedido.
 
 Em audiência, homologou-se acordo entre o Banco do Brasil e o autor, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a este requerido (ID. 53088031 - Pág. 1).
 
 Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos SAMSUNG e CASA DO CELULAR, porque os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, em razão da defeituosa prestação de serviços (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).
 
 Quanto à carência de ação, por ausência de documentos indispensáveis, entendo que a falta destes se confundem com o próprio mérito da ação, o que será analisado adiante.
 
 No que concerne à preambular de perícia técnica, não vislumbrei quaisquer indícios de sua necessidade, visto que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
 
 Passo ao mérito.
 
 Lembro que, em virtude do acordo já homologado, realizado entre o Banco do Brasil e o autor, passo o julgar o feito somente com os requeridos SAMSUNG e CASA DO CELULAR.
 
 Pois bem.
 
 No compulsar dos autos, verifico que, de fato, o autor realizou o pagamento do montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), no dia 17/06/2021, cujo código da transação era 698.503, tendo estornado a referida quantia ainda na mesma data (ID. 49434166 - Pág. 2).
 
 Todavia, também observo que, no dia 29/06/2021, houve o débito do mesmo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sob o mesmo código 698.503 (ID. 49434167 - Pág. 1), o que leva a conclusão de se tratar da transação realizada pela Casa do Celular.
 
 Cabe ressaltar que é dever do requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que fez o demandado, pois, juntou tela comprobatória, a qual mostra as suas vendas, atestando que não ocorreu nenhuma venda ou ganho no dia 29 de junho de 2021, data que é, inclusive, feriado estadual (ID. 53048018 - Pág. 1), comprovando, assim, que não aferiu nenhuma quantia com o referido desconto, devendo ser julgado improcedentes os pedidos autorais, com relação ao requerido.
 
 Quanto à SAMSUNG, também não restou demonstrada nenhuma falha na prestação dos seus serviços ao autor, de maneira que, também deverá o feito ser julgado improcedente com relação à aquela.
 
 No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que esses restaram inocorrentes porquanto ainda que se reconheça que o demandante tenha suportado dissabor, a cobrança indevida, por si só, não é capaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
 
 Ocorre que o dano, nesses casos, não é in re ipsa, tornando imprescindível a prova do abalo extraordinário, capaz de afetar os direitos personalíssimos do consumidor, o que não se tem nos autos.
 
 Nesse sentido, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não existem nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte das reclamadas.
 
 Da simples leitura do caderno processual e de uma detida análise das provas colacionadas pelo autor, é patente que não há demonstração de verossimilhança em suas alegações, a justificar o acolhimento dos pleitos exordiais.
 
 Neste contexto, não há como concluir pela efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço das reclamadas.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
 
 Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 São Luís (MA), 29 de novembro de 2021 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 2 de dezembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial
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                                            02/12/2021 11:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2021 10:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/09/2021 14:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/09/2021 11:07 Juntada de petição 
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                                            23/09/2021 07:22 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2021 07:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2021 11:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            22/09/2021 11:06 Homologada a Transação 
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                                            21/09/2021 17:40 Juntada de contestação 
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                                            21/09/2021 14:24 Juntada de contestação 
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                                            21/09/2021 13:47 Juntada de petição 
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                                            17/09/2021 10:35 Juntada de petição 
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                                            14/09/2021 11:10 Juntada de petição 
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                                            16/08/2021 09:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2021 09:10 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2021 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2021 08:32 Publicado Intimação em 29/07/2021. 
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                                            30/07/2021 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021 
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                                            27/07/2021 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2021 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2021 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2021 09:15 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2021 13:37 Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            21/07/2021 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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