TJMA - 0001289-33.2016.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:24
Juntada de petição
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22/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/03/2025 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 08:41
Decorrido prazo de CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:41
Decorrido prazo de LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:35
Juntada de petição
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09/12/2024 23:29
Juntada de petição
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26/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:06
Decorrido prazo de LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:10
Juntada de petição
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10/02/2024 15:36
Juntada de petição
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10/02/2024 15:33
Juntada de petição
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09/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 14:27
Juntada de laudo
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15/09/2023 02:24
Decorrido prazo de LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:37
Juntada de petição
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23/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 15:05
Juntada de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001289-33.2016.8.10.0137 DEMANDANTE: DIEGO DINIZ DE SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS - MA8520, CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944 DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para tomar ciência da Nomeação de Médico Perito e, caso queiram, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15(quinze) dias Tutóia – MA, 21/08/2023.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 14:07
Nomeado perito
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17/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:06
Decorrido prazo de LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:25
Decorrido prazo de CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 20:36
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 20:36
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0001289-33.2016.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO DINIZ DE SALES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 11 de fevereiro de 2022.
MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS Servidor(a) Judicial -
27/05/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº. 12892016 REQUERENTE: DIEGO DINIZ SALES ADVOGADO: CYNTHIA SOARES DE CALDAS - OAB/MA 8.944 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio o Dr.
CARLOS NÍVIO NUNES MELO que funcionará como perito nomeado para atuar no presente feito, a quem, nos termos da resolução nº 541, de 18/01/07, do Conselho da Justiça Federal, e para o caso de aceitação e atuação efetiva no feito, serão fixados honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que serão pagos pela Seção Judiciária do Maranhão, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e caso haja solicitação de esclarecimentos, depois de prestados.
Da publicação deste despacho de nomeação deverá contar o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora, querendo, indicar assistente técnico e quesitos.
Intime-se a requerida para apresentar seus quesitos.
Transcorrido os quinquídios, intime-se o perito para indicar data, horário e local onde será realizada a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização.
Após, encaminhe-se ao perito, o rol de quesitos apresentados que facilitarão a realização da perícia, advertindo que, após a conclusão desta, este terá o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
Indicada a data, hora e local da perícia, intime-se a parte requerente para fins de se apresentar ao perito nomeado, munido de todos os exames e laudos que possuir, bem como proceda a intimação dos assistentes técnicos, acaso indicados, para querendo, acompanharem o exame.
O processo poderá ser requisitado pelo perito para subsidiá-lo na perícia haja vista os documentos juntados.
Questionário do Juízo: 1.
O requerido está acometido de alguma incapacidade para o exercício de atividade profissional? 2.
Em caso positivo, qual a incapacidade? 3.
A incapacidade é permanente ou temporária? Proceda-se às intimações necessárias.
Deixo para designar a audiência de instrução com a finalização da perícia.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), 16 de setembro de 2019.
FRANCISCO EDUARDO GIRAO BRAGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia Resp: 83951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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