TJMA - 0036981-50.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:12
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2024 23:59.
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20/03/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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17/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/02/2024 17:41
Juntada de despacho
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09/06/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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01/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:59
Juntada de petição
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01/10/2022 13:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 04:33
Juntada de Certidão
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14/09/2022 04:33
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:46
Juntada de volume
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31/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0036981-50.2015.8.10.0001 (394462015) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: CARLOS SANTANA LOPES ( OAB PROCURADOR-MA ) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS PESTANA OAB: 10551 MA Processo nº 5554-98.2016.8.10.0001 - Embargos a Execução Embargante: Estado do Maranhão Embargado: Luiz Henrique Falcao Teixeira SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face do cumprimento de sentença movido por Luiz Henrique Falcão Teixeira, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o embargante que o título judicial carece de liquidez, uma vez que ainda não houve definição do valor devido ao credor principal, base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Diz, ainda, que em consulta ao Sistema Jurisconsult não foi localizada nenhuma execução em que seja parte Abraao Ferreira de A Junior, nem foi indicado pelo exequente a existência de execução em face da Fazenda Pública, em que o credor principal mencionado por ele figure como parte autora, estando ausente requisito imprescindível para a execução da referida verba, nos termos do art. 586 do CPC.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção da execução, sem resolução do mérito.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação às fls. 12/16, alegando, em síntese, que a execução individualizada de honorários sucumbenciais, relacionados à fase de conhecimento de ações coletivas, pode ser feito de modo autônomo e independente da execução do crédito principal, conforme reconhecido pelo art. 23 do Estatuto da OAB.
Diz, ainda, que o título é líquido e certo e exigível, na qual foi aplicada a mesma metodologia para os substituídos do proc. 14440/2000, razão pela qual pugna pela improcedência dos embargos.
No despacho de fl. 17, foi determinada a suspensão do feito, em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54699/2017.
Por fim, com o julgamento do IRDR nº 54699/2017, foi determinada a conclusão dos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que merece acolhida a tese sustentada pelo embargante.
Conforme asseverou o embargante, observa-se que a execução promovida nos presentes autos carece do requisito de liquidez, eis que, ao tempo da propositura da demanda coletiva, não houve a demonstração inequívoca de que o patrocinado teria promovido a execução da sentença, com a consequente liquidação do quantum efetivamente devido, a fim de possibilitar a liquidação dos honorários sucumbenciais.
Decerto, os honorários sucumbenciais ora executados foram calculados de maneira hipotética, com base em eventual crédito que seria devido individualmente a cada patrocinado, não havendo nos autos sequer a prova de que o exequente principal já tivesse dado início ao cumprimento de sentença.
Com efeito, em que pese a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, tal ressalva se dá em razão de que, no caso em tela, a base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios foi o valor da condenação, valor este que a ser apurado na fase de liquidação de sentença, e não hipoteticamente, como fez o exequente.
Ademais, é sabido a enorme controvérsia envolvendo a Ação Coletiva nº 14.440/2000, não só em razão no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18193/2018, como também pela interposição de Recurso Especial, com grande possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, tendo tais fatos ocorridos após a projeção hipotética do causídico quanto ao crédito que seria devido a cada um dos seus patrocinados, evidenciando iliquidez no que tange à totalidade do crédito exequendo, o que impossibilitaria o prosseguimento da presente execução.
Não obstante, em que pese toda explanação, tem-se que o supracitado IRDR, dentre outras questões, submeteu a julgamento a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais do causídico antes da conclusão da execução da verba devida a cada patrocinado individualizado, firmando como uma de suas teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instituir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado".
Logo, considerando que o IRDR nº 54.699/2017 transitou livremente em julgado em 07/12/2020, imperiosa a aplicação da tese jurídica firmada, nos termos do art. 985, inc.
I, do CPC, com a consequente extinção da execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, I, todos do CPC.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, para extinguir o processo de execução, sem resolução do mérito.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais, e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2021 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Resp: 133439
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
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