TJMA - 0812439-07.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:44
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
21/04/2023 07:50
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:41
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:58
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível PROCESSO: 0812439-07.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial -
10/04/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 20:50
Juntada de Certidão
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08/04/2023 19:46
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
29/03/2023 15:22
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:48
Juntada de petição
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21/03/2023 16:40
Juntada de petição
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03/03/2023 12:43
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812439-07.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): Sentença: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, com o objetivo de suprir omissão existente na sentença prolatada, especificamente para fixar a data do evento danoso.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Conceitualmente “a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive, as matérias que deva conhecer de ofício”[1].
No caso dos autos, de fato, existe a omissão apontada nos aclaratórios, já que o termo inicial da correção e juros é a data do evento danoso, que restou incerto nos autos, ante a divergência quanto à documentação apresentada pela parte autora.
Nessas circunstâncias, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para acrescentar, no final da do dispositivo da sentença de ID (57453860), os seguintes dizeres: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ); Considerando a documentação médica e a data do registro da ocorrência, a data do evento danoso fica fixada no dia 13 de janeiro de 2018, para fins de cálculo de atualização." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Imperatriz-MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
ARYANE DOS SANTOS SILVA Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 22:04
Juntada de termo
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18/02/2022 22:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/01/2022 23:59.
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02/01/2022 12:09
Juntada de impugnação aos embargos
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14/12/2021 13:39
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 01:55
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0812439-07.2018.8.10.0040 Autor: João Alves de Oliveira Nascimento Advogado: Teydson Carlos do Nascimento – OAB/MA 16.148 Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza – OAB/MA 10.527-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por João Alves de Oliveira Nascimento em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 13 de janeiro de 2017, alegando que não recebeu nenhum valor administrativamente.
Pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 6,25% (ID. 22865868).
Intimadas as partes sobre o laudo, ambas manifestaram-se sem qualquer oposição.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda incompleta na mobilidade do tornozelo esquerdo com repercussão leve, com percentual de 6,25% .
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o laudo médico atesta debilidade com perda de 6,25% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que o promovente não recebeu administrativamente a quantia, tendo a seguradora promovida que pagar o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 30 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
02/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2020 11:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 21:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 21:55
Juntada de termo
-
07/10/2020 13:03
Juntada de petição
-
06/10/2020 15:44
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 02:21
Juntada de petição
-
16/09/2019 09:45
Juntada de termo
-
16/09/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 13:37
Juntada de petição
-
03/09/2019 15:36
Juntada de petição
-
29/08/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 09:42
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2019 16:28
Juntada de Ofício
-
27/08/2019 00:54
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 26/08/2019 13:00:00.
-
27/08/2019 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/08/2019 13:00:00.
-
05/06/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 16:49
Juntada de diligência
-
02/05/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 09:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 09:55
Juntada de Mandado
-
26/04/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 16:08
Juntada de Ofício
-
17/01/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 10:34
Juntada de petição
-
10/01/2019 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2018 12:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2018 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/12/2018 17:12
Juntada de protocolo
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05/12/2018 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2018 20:52
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 07/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 12:46
Juntada de contestação
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31/10/2018 21:27
Juntada de diligência
-
31/10/2018 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 00:04
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 12:23
Expedição de Mandado
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25/10/2018 12:17
Juntada de Ofício
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24/10/2018 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2018 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2018 16:34
Audiência conciliação designada para 07/12/2018 09:00.
-
11/10/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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