TJMA - 0802772-59.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:48
Baixa Definitiva
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10/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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10/06/2022 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:40
Decorrido prazo de ANALIA SANTOS BARBOSA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802772-59.2021.8.10.0147 REQUERENTE: ANALIA SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTABELECIMENTO DEPOIS DE 14 DIAS.
FALTA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RETORNO DO SERVIÇO NO PRAZO ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Inicial: Narra a parte autora, na origem, que ficou sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 07/11/19 à 12/11/2019. 3.
Sentença: Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Muito embora a parte autora afirme ter feito diversos protocolos para restabelecimento de sua energia, a prova determina que o protocolo de atendimento foi aberto em 08/11/2021, às 15:43, com retorno do dia seguinte, às 15:51 (ID Num. 16334964 - Pág. 2). 5.1.
A energia foi restabelecida no dia seguinte, dentro, portanto, do prazo determinado pela Resolução n. 414/2010/ANEEL. 5.2.
Não há prova nos autos de que a unidade consumidora tenha ficado 5 (cinco) dias sem o serviço depois de aberto o protocolo para restabelecimento – art. 373, inciso I, CPC. 5.3.
No presente caos, é importante observar que o autor reside na zona rural, de modo que a resolução 414/2010 da ANEEL, prevê o prazo de 48 horas para restabelecimento do serviço. (art. 176, II). 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3 do art. 98 do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 434/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acompanhou o relator, o Excelentíssimo juiz de direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal.
Declarou-se impedido o Excelentíssimo Juiz de Direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 06/05/2022 à 12/05/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
17/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:15
Conhecido o recurso de ANALIA SANTOS BARBOSA - CPF: *05.***.*85-53 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802772-59.2021.8.10.0147 REQUERENTE: ANALIA SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 06/05/2022 e término as 14:59 h do dia 12/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
28/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:43
Recebidos os autos
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25/04/2022 09:43
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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