TJMA - 0835167-96.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:53
Baixa Definitiva
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22/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "a referida a decisão, proferida pelo relator, carece de legitimidade.
Explica-se: a condenação à obrigação de restituição em dobro, constante da decisão, em relação a todos os valores pagos nos contratos de empréstimo de nº 222401825, 225401809, 221902834, 222520028, 222746468, 261501979, 268241381 e 7500829, não constitui matéria a cujo respeito se decide monocraticamente, justamente por não haver entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas.
Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id 16917390, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o segundo apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívidas oriundas de contratos de empréstimos consignados que não celebrou, pelo que requereu seus cancelamentos e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimos consignados tidos como fraudulentos, alusivo aos contratos nº 228001817, no valor de R$ 3.706,97 (três mil, setecentos e seis reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 122,33 (cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos); nº 222401825, no valor de R$ 1.297,88 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 42,83 (quarenta e dois reais e oitenta e três centavos); nº 225401809, no valor de R$ 4.884,85 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 161,20 (cento e sessenta e um reais e vinte centavos); nº 221902834, no valor de R$ 3.377,58 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 111,46 (cento e onze reais e quarenta e seis centavos); nº 222520028, no valor de R$ 1.600,91 (um mil, seiscentos reais e noventa e um centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 52,83 (cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); nº 222746468, no valor de R$ 10.409,99 (dez mil, quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); nº 261501979, no valor de R$ 1.967,33 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos); nº 268241381, no valor de R$ 3.564,00 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e nº 7500829, no valor de R$ 7.580,74 (sete mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em parcelas de R$ 189,51 (cento e oitenta nove reais e cinquenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo segundo apelante.
A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao contrato de nº 228001817, bem como à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no benefício do segundo apelante. É que, o ora primeiro apelante, no que diz respeito aos contratos nº 222401825, 225401809, 221902834, 222520028, 222746468, 261501979, 268241381 e 7500829, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contratos firmados entre as partes, razão por que se apresentaram indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, o segundo apelante, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que diz: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já no que tange ao débito referente ao contrato nº 228001817, o banco, ora primeiro apelante, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a sua regular contratação, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15660635, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado pelo mesmo, e seus documentos pessoais, e, além disso, no Id. 15660635 - fls. 03/04, consta que o valor do mesmo foi liberado por meio de crédito na conta corrente nº 16219-1, em nome deste, cuja agência nº 2762, do Banco do Brasil, fica localizada na cidade de Vargem Grande/MA, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia ao segundo recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado referente ao contrato nº 228001817, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do segundo apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que estava na parcela 25 (vinte e cinco), quando propôs a ação em 22.09.2017.
Com efeito, mostra-se evidente que o segundo recorrente assumiu as obrigações decorrentes do referido contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da parte apelante de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao 1º apelo, para, reformando, em parte, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 228001817, e, dou parcial provimento ao 2º recurso, para determinar a restituição em dobro ao autor de todo o valor pago pelos contratos de empréstimo de nº 222401825, 225401809, 221902834, 222520028, 222746468, 261501979, 268241381 e 7500829, cuja quantia deverá ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/08/2023 às 15:00 horas e finalizada em 08/08/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
25/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 20:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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09/08/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2023 08:18
Recebidos os autos
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04/07/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 12:39
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA CUNHA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 04:25
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0835167-96.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA nº 15.185-A) AGRAVADO(A): RAIMUNDO NONATO SOUZA CUNHA ADVOGADO(A): CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO (OAB/MA nº 15.906) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24431990.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA CUNHA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/03/2023 09:49
Juntada de petição
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01/03/2023 05:49
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835167-96.2017.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ (OAB/MG Nº 165.330) 1º APELADO/2º APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOUZA CUNHA ADVOGADO: CRISTOVAM D.
R.
TEIXEIRA NETO (OAB/MA Nº 15.906) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXISTENTES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Histórico dos empréstimos: 1.1 Contrato n.° 228001817 Valor do empréstimo: R$ 3.706,97 (três mil, setecentos e seis reais e noventa e sete centavos); Valor da parcela: R$ 122,33 (cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco); 1.2 Contrato n.° 222401825 Valor do empréstimo: R$ 1.297,88 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos); Valor da parcela: R$ 42,83 (quarenta e dois reais e oitenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 02 (dois); 1.3 Contrato n.° 225401809 Valor do empréstimo: R$ 4.884,85 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); Valor da parcela: R$ 161,20 (cento e sessenta e um reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco); 1.4 Contrato n.° 221902834 Valor do empréstimo: R$ 3.377,58 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); Valor da parcela: R$ 111,46 (cento e onze reais e quarenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco); 1.5 Contrato n.° 222520028 Valor do empréstimo: R$ 1.600,91 (um mil, seiscentos reais e noventa e um centavos); Valor da parcela: R$ 52,83 (cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 05 (cinco); 1.6 Contrato n.° 222746468 Valor do empréstimo: R$ 10.409,99 (dez mil, quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos); Valor da parcela: R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 18 (dezoito); 1.7 Contrato n.° 261501979 Valor do empréstimo: R$ 1.967,33 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); Valor da parcela: R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 18 (dezoito); 1.8 Contrato n.° 268241381 Valor do empréstimo: R$ 3.564,00 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais); Valor da parcela: R$ 50,00 (cinquenta reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 08 (oito); 1.9 Contrato n.° 7500829 Valor do empréstimo: R$ 7.580,74 (sete mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos); Valor da parcela: R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação dos empréstimos consignados pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque as cobranças se mostram indevidas, com exceção do contrato de nº 228001817, cuja contratação conseguiu comprovar, se mostrando devidas as cobranças em face do mesmo. 3.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença. 4.
Os valores descontados, indevidamente, dos proventos da parte autora deverão ser devolvidos em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. 1ª apelo parcialmente provido e 2º apelo parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A e Raimundo Nonato Souza Cunha, nos dias 01.02.2022 e 25.02.2022, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 02.12.2021 (Id. 15660644), pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 22.09.2017, por Raimundo Nonato Souza Cunha em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar nulo os contratos de empréstimo consignado nº 228001817; 222401825; 225401809; 221902834; 222520028; 222746468; 261501979; 268241381; 7500829, celebrado em nome do autor, determinando a imediata cessação dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) condenar o réu a restituir à suplicante os valores efetivamente descontados em seus proventos, no importe de R$ 5.531,00 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais), em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo do CDC, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 15660651, aduz em síntese o primeiro apelante que "o MM.
Juiz “a quo” julgou procedentes os pedidos exordiais para declarar a inexistência da contratação do Empréstimo questionado, bem como para condenar o recorrente a restituir o recorrido, em dobro, os valores descontados de seu benefício, bem como pagar uma indenização a título de dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Não obstante, é importante esclarecer, ainda, que, muito embora o contrato reproduzido esteja numerado de forma divergente do que registrado pelo INSS no extrato de benefício da autora, trata-se da mesma relação jurídica.
Isto porque o INSS tem por prática atribuir outra forma de numeração aos contratos quando os insere nos extratos de pagamento, seguindo critérios desconhecidos por este Banco.
No entanto, pela exposição de fatos trazidas pelo autor, pelas informações contidas no extrato e no contrato em questão, é perfeitamente possível verificar-se a identificação do negócio jurídico como sendo o objeto da lide.
Sob este contexto, se a tese basilar das alegações autorais consubstancia-se na inexistência de relação jurídica e a parte demandada apresenta o contrato, devidamente assinado, firmado entre as partes, Comprovante de Pagamento, Comprovante de Operação e Demonstrativo de Pagamento, o que mais deve se entender como fato impeditivo do direito autoral? Ante o exposto, requer que seja a Sentença “a quo” reformada par reconhecer, conforme cópia do contrato colacionada aos autos, a contratação do Empréstimo Pessoal como documento hábil a promover a cobrança dos valores oriundos da referida contratação, assim como todo o demonstrado no processo de conhecimento que caracteriza a celebração de negócio jurídico entre as partes, afim de que sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial." Aduz mais, que "Pelo exame do conjunto probatório, bem como da narrativa constante na inicial do feito, verifica-se que a instituição bancária agiu com correção, apurando os fatos. É preciso deixar claro que o Empréstimo Consignado foi contratado de forma lícita entre as partes.
Em poucas palavras, pode-se dizer que o Empréstimo Consignado reside, basicamente, nas taxas e encargos contratados, atingirem percentuais de baixo impacto nas finanças do Contratante.
Basta verificar nos moldes entabulados no dito Instrumento que a taxa de 2,89 % a.m., seja, bem inferior a qualquer empréstimo praticado no mercado.
Por se tratar de Empréstimo Pessoal Consignado, os riscos de inadimplência dos agentes envolvidos nesse tipo de operação são sensivelmente reduzidos, principalmente porque os valores das parcelas são automaticamente descontados da folha de pagamento do usuário e repassados à Instituição Financeira pela Entidade Averbadora do contrato.
Consequência disso é que os juros e encargos incidentes sobre esse tipo de operação são expressivamente menores do que os contratos convencionais de crédito.
A contratação do Empréstimo Consignado pode ocorrer através de canais remotos, bem como através da intermediação de Correspondentes Não-Bancários, empresas prestadoras de serviços, cuja formalização por parte do cliente ocorre mediante a assinatura da Cédula de Crédito Bancária, ora anexada, e Coleta de fotocópias dos documentos pessoais." Alega também, que "A recorrida não respeita o consagrado principio da boa-fé, eis que se utiliza do crédito disponibilizado pelo Banco BMG e ajuíza ação sustentando a cobrança indevida.
Constata-se, então, que a insistência da peça de ingresso em tentar desnaturar o contrato de empréstimo consignado validamente celebrado entre as partes, deve ser tomado, por este d.
Juízo, como uma MALDOSA aposta da parte autora em TENTAR SE DESVENCILHAR DAS OBRIGAÇÕES legitimamente contraídas junto ao Banco Réu, investida esta que, como se percebe, não resiste a uma análise minimamente satisfatória dos fatos trazidos aos autos.
Portanto, considerando a validade da contratação, certo é, ao melhor entendimento, deverá julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais." Com esses argumentos, requer "seja reformada para que seja reconhecida, conforme cópia do contrato colacionada aos autos, a contratação do Empréstimo Pessoal como documento hábil a promover a cobrança dos valores oriundos da referida contratação, assim como todo o demonstrado no presente feito que caracteriza a celebração de negócio jurídico entre as partes, afim de que sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial. 4.2) Pelo princípio da eventualidade, caso haja a manutenção da procedência dos pedidos autorais, o recorrente requer que os valores creditados na conta corrente da parte autora sejam abatidos no pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito." Já o segundo apelante, preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz em síntese, que "o mm.
Magistrado, declarou nulo todos os contratos de empréstimo consignado de origem da parte Recorrida; determinou a repetição do indébito em dobro do valor de R$ 5.531,00 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais), com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir de cada desconto; condenou a Recorrida a indenizar por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso; e condenou a Recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Todavia, mesmo tendo a sentença reconhecido a nulidade de todos os contratos de origem do banco Recorrido, o valor da condenação de danos materiais não corresponde ao valor que foi indevidamente descontado da conta do Recorrente.
Somando os valores dos descontos indevidos na conta do recorrente, na data da inicial, já havia sido descontado indevidamente da conta do Recorrente o total de R$ 17.210,87 (dezessete mil duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), fato este informado naquela peça, porém, de forma estranha aos fatos narrados na inicial e aos requerimentos do Autor, no relatório da r. sentença, é informado que os descontos só somavam R$ 5.531,00 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais)." Aduz mais, que "no dispositivo da sentença o eminente magistrado mesmo tendo reconhecido o direito do Recorrente e declarado a nulidade de todos os contratos com Ré, novamente repetiu aquele valor de R$ 5.531,00 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais) ao estipular a condenação por danos materiais.
Ocorre Excias., que tal valor é totalmente estranho aos pedidos do Recorrente na inicial, já que foi apresentado tanto naquela petição, como através do histórico dos empréstimos, que naquela oportunidade já havia sido descontado na conta do Recorrente o montante de R$ 17.210,87 (dezessete mil duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos).
Para melhor ilustrar a situação, apresentamos tabela a seguir, extraída da inicial, no item 4.1.3. que trata da “inexistência dos contratos”, contendo os valores de cada um dos contratos que foi declarado nulo, juntamente com as parcelas descontadas indevidamente na conta do Recorrente." Alega também, que "Na r. decisão o eminente Magistrado condenou a Recorrida ao pagamento de “indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)” Todavia excelência, a conduta da parte recorrida excedeu e muito os limites dos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, e da inviolabilidade da intimidade e dados pessoais (artigos 1º, inc.
III e 5º, inc.
X e XII, CF/88) que determina a reparação do dano caso haja violação desses preceitos.
Em primeiro, porquê vem se estendendo no tempo e permanece causando prejuízos na vida do Recorrente a mais de 10 (dez anos), segundo pela reincidência da conduta.
Observando o caso, verificamos que os empréstimos objeto da presente ação iniciaram os descontos indevidos nos proventos do Recorrente desde 2012, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, além disso, percebemos a reincidência dessa conduta, ao constatar que haviam sido incluídos indevidamente no benefício do Autor mais de 09 (nove) empréstimos.
Tal conduta vêm sangrando os proventos do Recorrente e de sua família e trazendo tanto prejuízos de ordem financeira, como de saúde, já que a redução de sua renda impacta diretamente na qualidade de vida de toda a família.
Ora Excia. tal conduta merece a guarida do poder jurisdicional, a fim de que o recorrente seja ressarcido a altura dos prejuízos sofridos ao longo de todo esse tempo. É triste dizer, que a conduta da Ré não leva só o dinheiro, não lesa só a estabilidade financeira do Autor, ela rouba a paz, o sossego, a tranquilidade, a qualidade de vida da família.
Nesse sentido, o valor da indenização a ser pleiteada deve levar em conta “a intensidade e duração dor sofrida; a gravidade do fato causador do dano; a condição pessoal (idade, sexo, etc) e social do lesado; o grau de culpa do lesante; a situação econômica do lesante” (conforme orientação do prof.
Fernando de Noronha)." Com esses argumentos, requer "a reforma parcial da r. decisão de 1º grau, determinando que a Recorrida indenize a parte Recorrente pelos valores que foram efetivamente descontados de seus proventos, no importe de R$ 17.210,87 (dezessete mil duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo do CDC, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso.
Bem como, a reforma parcial da r. decisão de 1º grau, para majorar o “quantum” indenizatório a título de danos morais.
E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.855, § 10ºº, do CPC/155.
Nestes termos, espera deferimento." As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 15660662 e 15660677, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15858700). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o segundo apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívidas oriundas de contratos de empréstimos consignados que não celebrou, pelo que requereu seus cancelamentos e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimos consignados tidos como fraudulentos, alusivo aos contratos nº 228001817, no valor de R$ 3.706,97 (três mil, setecentos e seis reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 122,33 (cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos); nº 222401825, no valor de R$ 1.297,88 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 42,83 (quarenta e dois reais e oitenta e três centavos); nº 225401809, no valor de R$ 4.884,85 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 161,20 (cento e sessenta e um reais e vinte centavos); nº 221902834, no valor de R$ 3.377,58 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 111,46 (cento e onze reais e quarenta e seis centavos); nº 222520028, no valor de R$ 1.600,91 (um mil, seiscentos reais e noventa e um centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 52,83 (cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos); nº 222746468, no valor de R$ 10.409,99 (dez mil, quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); nº 261501979, no valor de R$ 1.967,33 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos); nº 268241381, no valor de R$ 3.564,00 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e nº 7500829, no valor de R$ 7.580,74 (sete mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em parcelas de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo segundo apelante.
A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao contrato de nº 228001817, bem como à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no benefício do segundo apelante. É que, o ora primeiro apelante, no que diz respeito aos contratos nº 222401825, 225401809, 221902834, 222520028, 222746468, 261501979, 268241381 e 7500829, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contratos firmados entre as partes, razão por que se apresentaram indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, o segundo apelante, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que diz: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já no que tange ao débito referente ao contrato nº 228001817, o banco, ora primeiro apelante, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a sua regular contratação, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15660635, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado pelo mesmo, e seus documentos pessoais, e, além disso, no Id. 15660635 - fls. 03/04, consta que o valor do mesmo foi liberado por meio de crédito na conta corrente nº 16219-1, em nome deste, cuja agência nº 2762, do Banco do Brasil, fica localizada na cidade de Vargem Grande/MA, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia ao segundo recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado referente ao contrato nº 228001817, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do segundo apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que estava na parcela 25 (vinte e cinco), quando propôs a ação em 22.09.2017.
Com efeito, mostra-se evidente que o segundo recorrente assumiu as obrigações decorrentes do referido contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da parte apelante de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao 1º apelo, para, reformando, em parte, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 228001817, e, dou parcial provimento ao 2º recurso, para determinar a restituição em dobro ao autor de todo o valor pago pelos contratos de empréstimo de nº 222401825, 225401809, 221902834, 222520028, 222746468, 261501979, 268241381 e 7500829, cuja quantia deverá ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR". -
27/02/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 21:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO NONATO SOUZA CUNHA - CPF: *44.***.*14-72 (REQUERENTE) e provido em parte
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA CUNHA em 27/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 12:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/03/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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