TJMA - 0801516-10.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:36
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 01:15
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801516-10.2021.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB SP221386-A RECORRIDO: A X CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO: MAX SOUSA MATOS - OAB MA21389-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1071/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA BANCÁRIA – RETENÇÃO DOS VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO - RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 16 de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, efetuado o preparo em tempo hábil, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte autora alega na exordial, em síntese, que, em 02/08/2021, com objetivo de fazer transferência por Pix para um de seus fornecedores, transferiu por equívoco o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a conta do Sr.
KEYLLON ALLAN E SILVA SERRA.
Relata, então, que imediatamente contatou o titular da conta, o qual não se opôs a devolver o dinheiro, porém informou que a conta de sua titularidade possuía débito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que, em razão disso, o banco reteve o montante creditado, o que impossibilitava a sua restituição.
Diante disso, assevera que entrou em contato com o banco requerido solicitando o estorno da quantia indevidamente transferida, contudo não obteve êxito.
Requereu a restituição da quantia indevidamente transferida, bem como indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos contidos na inicial que condenou a parte requerida a restituição do montante transferido.
Irresignada, recorre a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. com o intuito de que a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva seja acolhida ou que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando integralmente improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões ofertadas pela parte autora pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, sobre a alegação de ilegitimidade passiva, rejeito-a, eis que o banco requerido seria o responsável pelo desconto da quantia pleiteada pela parte autora, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo.
Considerando que a relação entre as partes é de natureza cível, o processo reclama a aplicação do Código Civil.
De acordo a regra do art. 884, do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Depreende-se do citado artigo que, para configuração do enriquecimento sem causa, tem-se os seguintes pressupostos: a) a ocorrência de enriquecimento; b) o enriquecimento ter se dado em detrimento de outrem; c) a ausência de justificativa jurídica.
In casu, constata-se que todos os requisitos para configuração do locupletamento se fazem presentes, já que: a) houve um acréscimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no patrimônio da instituição financeira requerida; b) o acréscimo se deu em detrimento da parte autora, por erro; e c) não há motivo legal para tanto, já que o débito com o banco pertence a terceiro.
Desse modo, visando ao restabelecimento do status quo ante, faz-se imperiosa a restituição do montante debitado pela instituição financeira requerida, nos termos do mencionado art. 884 do Código Civil, por ser ela a atual detentora da quantia.
Nesse sentido, entendem os Tribunais Pátrios: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Transferência bancária realizada por engano, em razão de erro de funcionária da autora.
Depósito equivocado efetivado na conta bancária do réu.
Enriquecimento sem justa causa.
Utilização da quantia para quitação de débitos bancários.
Restituição que é devida.
Inteligência do artigo 884 do Código Civil.
Precedentes.
Litigância de má-fé inocorrente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10021087820198260079 SP 1002108-78.2019.8.26.0079, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – DEPOSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, que, como todos sabem, é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 e 885 do Código Civil).
A parte requerida, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do que preceitua o art. 373 do CPC/15. (TJ-MS - APL: 08000679620138120023 MS 0800067-96.2013.8.12.0023, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019, grifo nosso).
Há de se considerar, ainda, a necessidade de observância do princípio da boa-fé, basilar das relações jurídicas, não se mostrando razoável que a requerida se aproprie de quantia transferida por equívoco da parte autora.
Vale pontuar, por fim, que o dever de restituição surge não da prática de um ato ilícito ou de falha na prestação de serviços pela requerida, como ressaltado na sentença proferida, mas da própria configuração do enriquecimento sem causa.
Assim, não há de se falar em inexistência do dever de restituir em razão da inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, eis que tais circunstâncias não amparam a retenção injustificada de quantia que não lhe pertence.
Dessa forma, entendo que a obrigação de fazer fixada na sentença deve ser mantida, eis que não restou demonstrado que a obrigação é impossível.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/952). É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
22/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:54
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4440-88 (REQUERENTE) e não-provido
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21/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2022 09:11
Juntada de petição
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22/09/2022 11:33
Juntada de petição
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15/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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15/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 27 (vinte e sete) de setembro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 04 (quatro) de outubro de 2022 , no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1. Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 3 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
13/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:42
Recebidos os autos
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23/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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