TJMA - 0802148-44.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:22
Juntada de Alvará
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06/04/2022 15:58
Decorrido prazo de MARINALVA REIS CARVALHO em 05/04/2022 23:59.
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25/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:59
Juntada de diligência
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20/01/2022 14:50
Juntada de petição
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06/12/2021 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0802148-44.2020.8.10.0147 AUTOR: MARINALVA REIS CARVALHO REU: ROSIRENE RIBEIRO ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) REU: AZILON ARRUDA LEDA NETO - MA15933 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a autora condenação da parte ré a pagar-lhe indenização por danos morais, por ter sofrido calúnia e difamação, proferidas em palavras e frases em whatssapp, violando sua imagem e vida privada.
Para tanto afirma em sede de inicial, que a ré contata sua filha, inventando fatos, imputando comportamento criminoso, e gerando grande constrangimento sobre assuntos do casal, de modo que tem sofrido desde a separação com perseguição e incômodos pela família dele, inclusive com boatos, ofendendo sua reputação.
Junta os prints da conversa no whatssapp, acompanhados de boletim de ocorrência e documentos pessoais.
Em contrapartida, a parte ré apresenta contestação, aduzindo genericamente que houve interpretação errônea de suas palavras, que não teve dolo de gerar ofensa à Imagem da autora, e que não passou de mera conversa sobre a vida do casal.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado.
Em suma é o que cabia detalhar.
Quanto ao pedido inicial, se baseia em alegação de dano moral decorrente de fatos imputados a honra da autora, verifico que as postagens em grupo são incontroversas, e citada a requerida debate não haver dolo de causar prejuízo à autora.
Destaco que a presente ação afere responsabilidade pelo fato nos termos do artigo 956 do CC, e não se adentra no debate de dolo geral, específico ou culpa, sequer enquadramento da conduta no tipo penal, visto que não pretende punição nesta esfera. Além das provas decorrentes do próprio diálogo de whatssapp, consta dos autos boletim de ocorrência e as declarações das petições.
A bem da verdade, não obstante a parte ré apenas nega as acusações, alegando que não tinha intenção ofender, não é o que decorre das afirmações e frases constantes da conversa.
O conteúdo explanado contém indicativos da tentativa de coagir entendimento sobre partilha de bens entre a autora e o ex marido, embora não seja parte do relacionamento.
Em diálogo com a filha do casal, em narrativa que aparenta distorcer a imagem da genitora pra a prole, afirma “teu pai falou para vcs” “a tua mãe disse que vai matar ele”, e ainda denota ampla divulgação do fato ao explanar, estou apenas “comunicando a vcs que toda família dele já sabe”, que teria comunicado a pessoa de “dona Luisa está por dentro”, o que “acontecer com ele, ela é responsável”.
No diálogo a filha rebate dizendo que vê as conversas entre os pais e não tem nada isso, que é invenção.
Em outro trecho segue dizendo sobre a casa que o ex marido “tem direito e não vai largar isso de mão”, que a autora “tinha que pensar era em vcs”, indicando que genitora não se preocupa com a prole por buscar a partilha regular dos bens.
Prossegue “pede para tua mãe viver a vida de cada e largar disso” “pois fica pior pra vcs, a casa era para vcs, mas se ela insistir vão ter que vender” e indaga “tua mãe não tem Juízo não, ela tinha que pensar em vcs filhas” e “vcs conversar com ele sobre isso”. É do conhecimento de todos, que para configuração da responsabilidade do requerido necessária é a prova da existência de ação ilícita, culpa, nexo causal e efetivamente comprovado e capaz de comprovar ofensa a honra subjetiva da requerente, causando-lhe prejuízos à sua imagem e boa fama perante a sociedade. Como dito, não apenas é evidente a atribuição da conduta de ameaça pela autora, como tentativa de distorção da imagem da genitora pra a filha, e intromissão nos assuntos de partilha do casal, na tentativa de impingir o próprio pensamento de conteúdo difamatório à filha no diálogo, como de influenciar secundariamente o comportamento da autora com a explanação dos fatos apontados, que, fica claro pela conversa, desejava secundariamente atingir pintando-a de irresponsável e negligente com a prole. Assim, tenho que a pretensão inicial deve ser acolhida em parte, porquanto a parte autora se desincumbe de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), trazendo aos autos fotos, prints de mensagens suficientes a caracterização do dano.
Observa-se que houve sim discurso direcionado à honra da parte autora, inclusive menção suas o tempo inteiro, o envolvimento em ato criminoso, e ainda comportamentos negligentes com a prole e de falta de consciência, chegando a dizer que nas escolhas sobre o tema da partilha a autora não tinha juízo, o que per si, não exige a presença da autora no diálogo, mas leva a afirmação desonrosa e de conteúdo imorais a ciência da filha, o que não pode ser amenizado pois evidente o conteúdo malicioso.
Pelo cunho educativo é imperioso mencionar, que o fato de ser parente não confere a terceiros o direito de proferir ofensas pessoais, afirmar fatos fantasiosos ou pejorativos, agredindo outrem em sua esfera pessoal, no espaço familiar ou público, que acarrete exposição danosa pessoal de qualquer nível.
Não é de hoje que o direito combate ofensas de todos os tipos advindas da visão machista ou ofensas sexistas, que pregam a prevalência do homem sobre a mulher, ou de sobreposição da vontade ou dos direitos deste. Ressalto que ofensa advinda de violência verbal, verdadeiras ou não, com exagero ou não, ainda são ofensas, guardam em seu íntimo a tentativa de reduzir a vítima, gera humilhação de alguma forma, motivo pelo qual atingem cada vítima de forma diferente, assim com diferente a reação e introspecção em cada caso, por tal motivo a lei não contempla um rol de possibilidades de dano moral e de uma valoração fixa, pois ilimitadas as condutas, as abordagens, os resultados para as vítimas, os abalos delas decorrentes.
Em contrapartida, a parte ré nada demonstra como fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito da autora.
Enfim, configurada a responsabilidade da requerida, efetivado dano moral, é de se reconhecer a incidência e a necessidade de reparação, em atenção ao caráter punitivo, educativo e compensatório do instituto, devendo a requerida indenizar, pois resta devidamente comprovado nos autos o dano, a culpa na exposição pela requerida e o nexo causal, com consequente prejuízo a imagem da autora.
Por fim, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e por um critério de equidade, fixo o montante da importância a título de dano moral, pelo abalo interno e da honra objetiva da autora, neste caso específico, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser proporcional e razoável a extensão do dano, e porquanto o dano moral, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes. DISPOSITIVO: Posto isto, e diante do que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial (Art. 487, I, CPC) para condenar a ré a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos fatos exordiais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir da presente data.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro gratuidade de justiça as partes, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso – R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). No caso de recurso pela parte requerida deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente. -
02/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 22:55
Juntada de diligência
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01/10/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 22:53
Juntada de diligência
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28/09/2021 15:16
Juntada de petição
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22/09/2021 09:53
Juntada de petição
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22/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:47
Expedição de 78.
-
01/07/2021 13:47
Expedição de 78.
-
01/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:07
Juntada de Ofício
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11/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
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30/12/2020 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2020 21:41
Juntada de diligência
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11/11/2020 18:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 18:39
Juntada de Ofício
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10/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 10:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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04/11/2020 09:53
Juntada de contestação
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15/10/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 11:01
Juntada de diligência
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03/09/2020 16:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 16:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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03/09/2020 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2020 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
03/09/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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