TJMA - 0009885-89.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de GLECIANE DIAS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:57
Decorrido prazo de 18º Distrito de Polícia Civil da Cidade Olímpica em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:56
Juntada de petição
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09/11/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:06
Juntada de termo
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07/11/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:26
Juntada de diligência
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03/11/2023 14:36
Juntada de Ofício
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03/11/2023 10:42
Juntada de termo
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03/11/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:30
Juntada de Ofício
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01/11/2023 09:29
Juntada de Ofício
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01/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:05
Juntada de Mandado
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25/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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12/06/2023 05:43
Decorrido prazo de GLECIANE DIAS DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:19
Juntada de petição
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02/06/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0009885-89.2017.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): GLECIANE DIAS DA SILVA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA: [...] Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 56969255) contra GLEICIANE DIAS DA SILVA (vulgo “GLEICIANE”) e Rosilvado Ribeiro da Silva (vulgo “BATATA”), já qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, 35, c/c 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
O Órgão aduziu que: Em 22 de agosto de 2017, GLEICIANE DIAS DA SILVA (vulgo “GLEICIANE”) foi presa em flagrante delito, em razão de guardar/ter em depósito expressiva quantidade de substância entorpecente (maconha), com fortes indícios de que seria destinada ao narcotráfico.
Segundo consta no inquérito policial, na data supracitada, por volta das 11h20min, os policiais militares indicados nos autos partiram em diligência, com a finalidade de averiguar a veracidade de informações anônimas recebidas através do Disque Denúncia, noticiando que a família de ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA (vulgo “BATATA”), conhecido pela polícia como traficante contumaz, havia voltado a comercializar substâncias entorpecentes, na residência localizada à Rua São Luís, quadra 71, n.º 87, Vila Janaína, nesta urbe, e que a droga estava escondida no quintal, dentro da casa do cachorro.
Desta feita, os militares deslocaram-se até o endereço em questão, e, chegando ao local, adentraram o imóvel pela lateral do terreno, no intuito de apreender drogas e confirmar as denúncias que deflagração a ação policial.
Segundo as testemunhas ROSIVALDO estava no interior da residência no momento da abordagem policial, no entanto, ao notar a presença dos militares, correu para o fundo do quintal, logrando êxito em empreender fuga, de modo que apenas GLEICIANE DIAS DA SILVA, filha do codenunciado, foi surpreendida pela guarnição e não conseguiu acompanhar seu pai na evasão.
No transcorrer da busca domiciliar realizada, a guarnição encontrou: a) 270 (duzentos e setena) trouxinhas de maconha, que estavam escondidas dentro de uma antiga máquina de lavar roupas, encontrada no quintal da residência; e b) 01 (um) tijolo de maconha, lacrado com filme PVC, achado dentro de uma mochila de cor roxa, a qual também foi localizada no quintal do imóvel.
No interior da residência, ainda foram apreendidos 03 (três) rolos de papel-alumínio e 01 (um) RG em nome de ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA.
Diante dos fatos, foi dada ordem de prisão à GLEICIANE, a qual foi conduzida à repartição policial, para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do respectivo Auto de Prisão em Flagrante, onde, momentos depois, compareceu o adolescente MATEUS SANTOS DOMINGOS, companheiro da denunciada, assumindo, isoladamente, a autoria dos crimes imputados a GLEICIANE.
Inquirida pela autoridade policial (fls. 05), GLEICIANE DIAS DA SILVA (vulgo “GLEICIANE”), acompanhada de advogada constituída, negou as imputações que lhe são feitas, alegando que não tinha conhecimento de havia drogas guardadas na casa em que mora com seus pais e seu companheiro, assim como não sabe a quem o entorpecente pertence.
Ao ser indagada acerca dos motivos pelos quais MATEUS, seu companheiro, compareceu, espontaneamente, à repartição policial, para assumir a propriedade de toda maconha apreendida, a denunciada respondeu que ele havia se apresentado apenas para que ela não permanecesse presa.
O adolescente MATEUS SANTOS DOMINGO (fls. 04) compareceu à delegacia, onde, de fato, assumiu que a droga lhe pertencia e confessou que o fazia com o intuito de livrar sua companheira de qualquer responsabilidade criminal.
No entanto, afirmou que, embora morasse na residência há um ano, não tinha conhecimento de que havia drogas no local, assim como não suspeitava que o imóvel era um conhecido ponto de tráfico.
Auto de exibição e apreensão (ID 56969256 - Pág. 10).
Laudo de constatação (ID 56969256 - Págs. 20/21).
Presa GLEICIANE em flagrante delito, a juíza que respondia ao Plantão Criminal em 23.08.2017, converteu em prisão domiciliar, aplicando, ainda, o monitoramento eletrônico (ID 56969257 - Págs. 07/09).
Decisão da Central de Inquéritos, em 24.08.2017, fixando o prazo de 100 dias para a utilização da tornozeleira eletrônica (ID 56969257 - Págs. 14/15).
Certidão de antecedentes de GLEICIANE (ID 56969257 - Pág. 64).
Certidão de antecedentes de ROSIVALDO (ID 56969257 - Pág. 66).
GLEICIANE notificada em secretaria (ID 56969257 - Pág. 69).
Relatório negativo do disque denúncia quanto a GLEICIANE e ROSIVALDO (ID 56969257 - Pág. 90).
Laudo pericial criminal nº 2863/2017 – ILAF/MA confirma a natureza do material apreendido enquanto Cannabis sativa Lineu, de massa líquida total de 1,216kg (ID 5696925).
ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA notificado por edital (ID 56969259 - Pág. 01) Defesa prévia de GLEICIANE apresentada pela Defensoria Pública (ID 56969259 - Págs. 13/16).
Decisão, em 21.02.2019, determinando a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar em favor de ROSIVALDO (ID 56969259 - Pág. 24).
Defesa prévia de ROSIVALDO (ID 56969259 - Págs. 30/33).
Recebimento da denúncia em 04.12.2019 (ID 56969260).
ROSIVALDO citado por edital (ID 57488931).
GLEICIANE citada (ID 58077195).
Instrução iniciada em 01.02.2022, realizada por sistema de videoconferência (ID 60032658).
Pedido do Ministério Público pela redesignação do ato e substituição da testemunha JOSÉ DE RIBAMAR PRISCA DA SILVA pela oitiva de FRANCISCO DE JESUS SANTOS SILVA.
Deliberação judicial nesse sentido.
Instrução finalizada em 24.08.2022, gravada com recurso audiovisual, conforme mídia nos autos (ID 74496437).
Foram inquiridas as testemunhas da acusação presentes.
Constatada a ausência de MATEUS SANTOS, motivo pelo qual o órgão ministerial e a defesa pleitearam a desistência da oitiva, o que foi homologado.
Ausentes ambos os acusados.
Declarada a revelia de GLEICIANE.
Deliberação judicial determinando a separação dos autos para a ROSIVALDO RIBEIRO e encerrando a instrução quanto a GLEICIANE.
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 75151574).
A Defensoria Pública, em suas razões finais, pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas produzidas em decorrência de invasão ilegal de domicílio e a consequente absolvição da ré e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas (ID 76205614). É o Relatório.
Insta assinalar que o presente julgamento englobará apenas a acusada GLEICIANE DIAS SILVA, em razão da separação em relação ao corréu ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA, que é processado nos autos de nº 0856155-65.2022.8.10.0001.
Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito da presente ação penal, verifico a necessidade de deliberação sobre questão preliminar arguida pela defesa em sede de alegações finais, consistente no pedido de nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante a violação do domicílio da ré, em afronta ao inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, diante da ausência de justa causa que fundamentasse o ingresso no imóvel sem o consentimento da moradora.
Em exame dos autos, observa-se que a presente arguição não merece acolhimento, na medida em que não demonstrada que a entrada no imóvel se deu de forma forçada, mormente diante das declarações dos policiais que participaram da incursão na residência da ré, os quais afirmaram somente que foram ao local em razão de disque denúncia informando que havia grande quantidade de droga na casa.
Dessa sorte, no momento em que os policiais chegaram na residência vislumbraram ROSIVALDO RIBEIRO, alvo das denúncias, empreendendo fuga.
Cientificaram a acusada acerca das informações constantes nas denúncias, tendo esta concedido a entrada na residência, de modo que a busca foi realizada.
Assim sendo, não há como acolher tal preliminar.
Passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, supostamente praticados por GLEICIANE DIAS DA SILVA.
O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar.
Quanto ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao contrário do art. 33 da mesma lei, o tipo é de ação simples, por conter um único verbo: “associarem-se”, que traduz estabilidade do vínculo, mesmo que não ocorra a prática de qualquer delito planejado.
Os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico descritos na denúncia, bem como a majorante pelo envolvimento de adolescente, encontram-se emoldurados nos arts. 33, caput, 35, c/c 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (…) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de exibição e apreensão (ID 56969256 - Pág. 10), laudo de constatação (ID 56969256 - Págs. 20/21) e do laudo pericial criminal de nº 2863/2017 – ILAF/MA, que confirma a natureza do material apreendido enquanto Cannabis sativa Lineu, de massa líquida total de 1,216kg (ID 56969258 - Págs. 03/07).
Substância relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra presente na referida portaria sob a LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha da acusação, ALEX MARTINS MORAES, quando em juízo, aduziu, em síntese, que estava nessa operação, que eram 4 policiais; que quando chegaram estava na casa a Gleiciane e o Rosivaldo estava no quintal; que quando Rosivaldo viu a guarnição, se evadiu pulando o muro e conseguiu fugir; que os policiais começaram as buscas e encontraram drogas no quintal; que estava dentro de uma máquina de lavar velha que havia na casa; que tinha umas trouxinhas que aparentavam ser cocaína e uma barra de maconha dentro de uma bolsa; que Gleiciane não assumiu a propriedade e nem de quem era; que a acusada só falou que morava com o padrasto Rosilvado e com o seu marido que não estava lá na hora; que não foi feita campana antes; que no interior da residência havia papel filme e tesoura; que não foi encontrado dinheiro; que ficaram sabendo através do disque denúncia; que Rosivaldo já era conhecido por várias guarnições, já tinha sido preso; que acha que havia uns papelotes de cocaína; que o pacote maior aparentava ser maconha; que só teve contato com o companheiro de Gleiciane na delegacia; que ele se apresentou e disse que era o dono da droga, mas depois ela negou; que acha que o companheiro de Gleiciane era menor de idade; que a casa era do Rosilvado, da Gleiciane e do companheiro dela; que nesses informes que os policiais recebiam, referiam-se a Rosivaldo como “Batata”; que Rosivaldo era conhecido por esse nome pelas guarnições; que ali era área dele, ele já era conhecido; que não se recorda bem da cocaína; que foi outro companheiro da guarnição que achou a droga, que era o motorista; que a droga estava dentro de uma máquina de lavar; que a bolsa, se não se engana, estava em outro lugar, mas era no quintal também; que auxiliou nas buscas, mas não foi ele quem encontrou a droga; que na hora a acusada não disse nada, ficou calada; que ela só falou que não era dela a droga; que juntaram duas guarnições e foram lá; que o Rosivaldo estava lá e fugiu; que os policiais viram ele fugindo.
Por sua vez, FRANCISCO DE JESUS SANTOS SILVA, outra testemunha da acusação, declarou, em síntese, que sim, fez parte da operação; que estava no comando da viatura; que a ocorrência foi na Vila Janaína; que foi através do disque denúncia que ficaram sabendo; que quando os policiais chegaram, na área da casa estava o “Batata”; que, quando entraram, viram ele fugindo pela lateral da casa; que encontraram Gleiciane e falaram para ela do que se tratava; que fizeram buscas e, no quintal, acharam uma bolsa de cor roxa contendo drogas; que continuaram procurando e o resto da droga estava dentro de uma máquina de lavar; que dentro da bolsa estava o tijolo de droga; que dentro da máquina a droga estava fracionada; que a droga era maconha; que era muita a quantidade; que foi encontrada rolo de papel filme dentro da casa; que no momento da prisão de Gleiciane, ela disse que Rosivaldo era seu pai e que não sabia que havia droga na casa; que viu quando Rosivaldo fugiu; que acha que lá também morava outro rapaz, companheiro de Gleiciane; que depois esse rapaz apareceu na delegacia dizendo que a droga era dele; que no momento não havia movimentação de pessoas na casa; que já conhecia “Batata”, mas não Gleiciane; que não foi encontrado dinheiro; que na denúncia dizia que o “Batata” que era o traficante; que Gleiciane estava dentro da casa e depois saiu e acompanhou a busca no quintal; que a bolsa estava pendurada em uma cerca de madeira; que não viu o “Batata” dispersando a bolsa, que ele estava até longe de onde foi achada a bolsa; que a perguntaram se ela sabia da droga e ela disse que não sabia que tinha droga lá; que já conhecia que lá era ponto de droga, já sabia que existia, mas nunca tinha ido lá; que quando a gente chegou o portão tava meio aberto; que dizia que tinha uma droga enterrada lá nessa casa, que eles passaram a noite enterrando; que já sabia quem era o “Batata”; que o abordou na rua algumas vezes, mas nunca havia encontrado nada; que no quintal, no outro terreno, tinha uma inchada; que a droga mesmo estava na máquina de lavar e nessa bolsa, que não acharam nada enterrado.
A acusada GLEICIANE DIAS DA SILVA, embora citada pessoalmente, não compareceu em juízo para o interrogatório, sendo declarada a sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP.
Esclareço, todavia, que a ausência de interrogatório da ré não implica nenhuma sanção ou prejuízo para defesa, haja vista que, ao se ausentar do ato judicial, o fez de livre e espontânea vontade, optando em não produzir a defesa pessoal em juízo, isto é, de declinar suas razões/argumentos perante a autoridade judicial, fato este que não acarreta nenhuma nulidade ao feito, pois garantida a defesa técnica, exercida pela Defensoria Pública.
Em que pese a efetiva apreensão de material ilícito, conforme se extrai do auto de prisão e apreensão e laudo pericial definitivo, as provas carreadas aos autos, notadamente a prova testemunhal, afastam a certeza da autoria delitiva na medida em que, dos depoimentos supramencionados, não há como comprovar, estreme de dúvidas, a vinculação da acusada GLEICIANE DIAS DA SILVA com o comércio de drogas. É que os depoimentos testemunhais não foram esclarecedores nesse ponto, porquanto a primeira testemunha, ALEX MARTINS MORAES, alegou que as denúncias que deram origem a incursão até a residência dos réus davam contam sobre o tráfico de drogas que estaria sendo praticado pelo acusado conhecido como “Batata”.
Alex também afirmou ter visualizado o acusado ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA (vulgo “BATATA”) empreendendo fuga do imóvel, de modo que não foi possível prendê-lo.
Em sentido semelhante foram as palavras da testemunha FRANCISCO DE JESUS SANTOS SILVA, que declarou que a denúncia aduzia que o “Batata” era o traficante, e que já conhecia Rosivaldo, mas não Gleiciane.
Assim, conforme se extrai dos autos, não há nenhuma denúncia anônima, tampouco elementos a indicar a participação de acusada nos delitos em apuração.
O motivo de terem conduzido GLEICIANE para a delegacia seria, tão somente, pelo fato desta se encontrar na residência no momento da abordagem.
Registro que não se tentou flagrar a acusada GLEICIANE comercializando os entorpecentes, nenhum usuário/comprador da acusada foi localizado/identificado.
Também não houve investigações acerca do envolvimento da acusada GLEICIANE com a traficância.
Ressalto que a ré alega, ainda, o desconhecimento quanto a existência da droga guardada em sua residência, de modo que não há condão que estabelece um vínculo subjetivo com seu pai no crime por ele praticado.
Além disso, ainda que a ré tivesse conhecimento da atividade ilícita praticada por seu pai, não há, nos autos, prova de que a acusada tenha aderido à conduta daquele.
Nesse sentido, cito o acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da apelação nº 13236707: “Saber não constitui crime; crime é saber e aderir à ação criminosa do companheiro, agindo, em conjunto, quer nas mesmas condutas, quer em tarefas específicas, mas que se destinem à ação criminosa” (TJPR – AP 0708423-9 – Rel.: Antônio Martelozzo – 4ª CCR – Julga.: 27.01.2011 – Unânime) (TJPR – 4ª C.
Criminal – AC 1323670-7 – Cascavel- Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martina – Unânime - Julga.: 17.09.2015).
Pelo princípio da presunção de inocência insculpido no inciso LVII, artigo 5° da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Tem-se, então, que o réu é presumidamente inocente, cabendo ao Ministério Público o ônus de comprovar a culpa e, assim, ilidir a presunção que beneficia o réu.
Para fins de desincumbência do seu ônus probatório, a demonstração das alegações deve ser plena.
Nessa mesma linha, tem-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, também conhecido como favor rei.
Tal princípio informa que em caso de dúvida, deve o magistrado aplicar a solução que mais beneficie o réu.
Umbilicalmente ligado à presunção de inocência, voltando-se ao direito probatório, esse princípio informa que se do material probatório restar alguma dúvida, essa dúvida deve sempre beneficiar o réu.
Paulo Rangel o define como: “regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação” (RANGEL, p. 53.).
Por tal razão, pode-se dizer que, enquanto a presunção de inocência retira do réu a obrigação de comprovar ser inocente, o princípio do in dubio pro reo impõe ao órgão acusador o dever de extirpar vestígios de dúvida.
Tem-se, portanto, que a prova testemunhal não traz a convicção necessária para afirmar com segurança a culpabilidade da acusada.
Dessa feita, os elementos se mostram frágeis e destituídos de força probatória para caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico supostamente praticados pela acusada GLEICIANE, de modo que o julgamento fica direcionado para a sua absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido: TJMA – PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÕES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVA INSUFICIENTE QUANTO A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se não há nos autos prova da autoria delitiva do apelado e os demais elementos probatórios não são suficientes para fundamentar uma condenação, o julgamento fica direcionado para a absolvição do réu, por força do princípio do in dubio pro reo. 2.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0004720-49.2015.8.10.0060, 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
DJe 15.06.2018).
TJMA – PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA BASEADA EM PROVAS FRÁGEIS E IMPRECISAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No processo penal a condenação exige sempre certeza, devendo restar demonstrada nos autos, quantum satis, a autoria do delito, não podendo um decreto condenatório basear-se em provas frágeis ou duvidosas. 2.
No caso em tela, não há prova cabal a demonstrar que o réu praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo que deve ser observado o princípio do in dubio pro reo, em tributo ao princípio da presunção de inocência. 3.
Descortinando-se do acervo de provas um cenário de dúvidas quanto à autoria, a decisão condenatória proferida em primeiro grau deve ser reformada com a consequente absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Apelo conhecido e provido. (Processo nº 0000108-25.2017.8.10.0084, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 23.04.2018).
TJMA - PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLEITO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO.
ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial podem subsidiar a prolação de um decreto condenatório, desde que satisfatoriamente corroborados por provas colhidas sob o pálio do contraditório.
Inteligência do art. 155, do CPP. 2.
Havendo, in casu, apenas um depoimento testemunhal produzido no curso da instrução processual, o qual apresenta contradições, mostra-se inviável sua utilização para corroborar as declarações da vítima e a confissão do réu, ambas colhidas, exclusivamente, na etapa administrativa. 3.
A condenação deve resultar, sempre, de atividade cognitiva escorada em provas claras, robustas e harmônicas.
Na dúvida, a absolvição se impõe, em face do princípio constitucional do in dubio pro reo. 4.
Apelo conhecido e provido.
Absolvição mantida. (Processo nº 0002179-68.2008.8.10.0034, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 06.04.2018).
Portanto, há que ser acolhida a manifestação da acusação, reconhecendo-se a insuficiência de provas da participação da acusada GLEICIANE DIAS DA SILVA no evento criminoso, impondo-se assim, o decreto absolutório nos termos do art. 386, VII, do Código Processual Penal de todas as imputações delituosas feitas na denúncia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER GLEICIANE DIAS DA SILVA, das imputações feitas na denúncia, conforme inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas.
Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Determino a destruição dos demais objetos constantes no auto de apreensão, por tratarem-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Isento a sentenciada das custas do processo.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando sobre o julgamento e absolvição de GLEICIANE DIAS DA SILVA.
Não havendo intimação pessoal da acusada, faça-se por edital, com prazo de 60 dias.
Após o trânsito em julgado, feitas as verificações e anotações de estilo, com as devidas baixas, arquivem-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 1.ª Vara de Entorpecentes -
31/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 13:17
Juntada de termo
-
31/05/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:34
Desmembrado o feito
-
15/09/2022 16:44
Juntada de petição
-
04/09/2022 09:49
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DOMINGOS em 26/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 11:00
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
24/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2022 15:11
Juntada de petição
-
12/07/2022 09:24
Publicado Citação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
11/07/2022 08:53
Juntada de petição
-
07/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Processo nº: 0009885-89.2017.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte denunciada: GLECIANE DIAS DA SILVA e outros O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Titular da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da AÇÃO PENAL acima descrita, movida pelo Ministério Público Estadual em face de ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA, Brasileiro(a), Solteiro(a), nascido aos 10/03/1972, natural de Bequimão/Ma, filho de Edmilson Prado da silva e Nila Emilia Ribeiro da Silva, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE:INTIMÁ-LA a parte denunciada, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/08/2022 às 10:00h, na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, situada no 3º andar do Fórum Des.
Sarney Costa, localizado na Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Carlos Cunha s/n – Calhau – São Luís/MA (3ª andar). E para que não se alegue ignorância fez expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Aos 27/06/2022.
Eu,ANTONIA DE SOUZA SOARES, servidor/servidora da 1ª Vara de Entorpecentes, digitei e Lidiane Carneiro Pinheiro, Secretária Judicial conferiu. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
06/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:49
Juntada de termo
-
06/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:08
Juntada de petição
-
05/07/2022 06:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0009885-89.2017.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): GLECIANE DIAS DA SILVA e outros DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO: [...] Deliberação judicial: Considerando a ausência das testemunhas arroladas na denúncia, redesigno o dia 24 de agosto de 2022 às 10:00 horas, no mesmo local, para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de substituição de oitiva de testemunha formulado pelo Ministério Público, tendo em vista que este atende ao disposto no art. 408 do CPC, aplicados subsidiariamente ao CPC, portanto, determino a requisição ao Comando Geral para proceder a apresentação das testemunhas FRANCISCO DE JESUS SANTOS SILVA e ALEX MARTINS MORAES.
Intime-se a testemunha MATEUS SANTOS DOMINGOS.
Expeça-se edital de intimação da parte acusada ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA. Cientes os presentes.
Cumpra-se.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Entorpecentes. -
27/06/2022 14:08
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 13:21
Juntada de Edital
-
27/06/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
03/02/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
03/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DOMINGOS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DOMINGOS em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 12:51
Juntada de petição
-
13/12/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:07
Juntada de diligência
-
13/12/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:01
Juntada de diligência
-
09/12/2021 16:50
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:45
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:43
Juntada de petição
-
07/12/2021 02:17
Publicado Citação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Processo nº: 0009885-89.2017.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte denunciada: ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Titular da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da AÇÃO PENAL acima descrita, movida pelo Ministério Público Estadual em face de ROSIVALDO RIBEIRO DA SILVA, Brasileiro(a), Solteiro(a), nascido aos 10/03/1972, natural de Bequimão/Ma, filho de Edmilson Prado da silva e Nila Emilia Ribeiro da Silva, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte denunciada, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, dos termos da ação penal que lhe move o Ministério Público como incurso nas penas do(s) art(s) 33, caput, c/c artigo 35 e 40, inciso VI, todos da Lei nº 11343/06, bem como INTIMÁ-LA para comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/02/2022 às 09:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, situada no 3º andar do Fórum Des.
Sarney Costa, localizado na Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Carlos Cunha s/n – Calhau – São Luís/MA (3ª andar).
E para que não se alegue ignorância fez expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Aos 02/12/2021.
Eu,ANTONIA DE SOUZA SOARES, servidor/servidora da 1ª Vara de Entorpecentes, digitei e Lidiane Carneiro Pinheiro, Secretária Judicial conferiu.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
03/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 09:58
Juntada de Edital
-
02/12/2021 16:27
Juntada de termo
-
02/12/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 16:03
Juntada de Mandado
-
02/12/2021 16:03
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:39
Juntada de termo
-
02/12/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 15:34
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 09:17
Juntada de petição
-
25/11/2021 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
25/11/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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