TJMA - 0818547-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SERLIJANE LIMA NEGREIROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEDISON ALVES DOS SANTOS GOMES em 29/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:06
Juntada de petição
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02/07/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:06
Juntada de termo
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03/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:50
Juntada de petição
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15/11/2024 14:37
Decorrido prazo de CLEDISON ALVES DOS SANTOS GOMES em 07/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:37
Decorrido prazo de SERLIJANE LIMA NEGREIROS em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:54
Juntada de termo
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06/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEDISON ALVES DOS SANTOS GOMES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:29
Juntada de contestação
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02/10/2023 09:36
Juntada de protocolo
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02/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818547-47.2021.8.10.0040 Exequente(s): CLEDISON ALVES DOS SANTOS GOMES e outros Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - MA19775 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - MA19775 Executado(a)(s): VALDEMIR JACARANDÁ MACIEL Endereço: VALDEMIR JACARANDÁ MACIEL Rua Helena Alves da Silva, 27, Lt 27, QD 8, Vila Vitoria, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Advogado(a)(s): DESPACHO Tendo em vista que o réu foi citado por hora certa, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015, deve ser expedida carta, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC.
Outrossim, deve ser nomeado curador à lide, diante disso, nomeio para o referido encargo o(a) Defensor(a) Público(a) atuante nesta Comarca, a qual deverá ser intimada para oferecer resposta no prazo legal de quinze dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, apresente réplica.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 19 de junho de 2023.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:01
Juntada de termo
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15/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:44
Decorrido prazo de CLEDISON ALVES DOS SANTOS GOMES em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 21:37
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818547-47.2021.8.10.0040 Natureza: IMISSÃO NA POSSE (113), [Imissão] Requerente: CLEDISON ALVES DOS SANTOS GOMES e outros Requerido: VALDEMIR JACARANDÁ MACIEL Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - MA19775 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - MA19775, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DESPACHO Conforme certificado no ID 60908072, o réu foi devidamente citado, porém não ofereceu contestação.
Deste modo, decreto a revelia1, nos termos do disposto nos arts. 344 a 346, NCPC.
Outrossim, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão (arts.344 e 348, CPC/2015).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de junho de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de novembro de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
10/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 07:47
Conclusos para despacho
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25/03/2022 07:47
Juntada de termo
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17/02/2022 12:28
Decorrido prazo de VALDEMIR JACARANDÁ MACIEL em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:25
Juntada de petição
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06/01/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 16:48
Juntada de diligência
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06/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818547-47.2021.8.10.0040 Natureza: IMISSÃO NA POSSE (113), [Imissão] Requerente: CLEDISON ALVES DOS SANTOS GOMES e outros Requerido: VALDEMIR JACARANDÁ MACIEL Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - MA19775 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO - MA19775, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por SERLIJANE LIMA SANTOS e CLEDISON ALVES DOS SANTOS GOMES contra a VALDEMIR JACARANDÁ MACIEL.
Os autores arremataram o imóvel situado na Rua Helena Alves da Silva, n.º 27, Constituído do Lote 027, Quadra 081,Vila Vitoria, Em Imperatriz – MA.
Realizada a compra e efetuado o pagamento, sustentam que registraram a escritura pública no cartório.
Dizem que o réu se recusa a sair do imóvel.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência, a fim de que sejam imitidos na posse do imóvel acima referido, com a consequente desocupação pelo requerido. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observa-se que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada através do registro de propriedade do imóvel em nome dos autores, realizada no Cartório do 7º Ofício Extrajudicial (ID 56944960), assim como pelo contrato de compra e venda de id nº 56944960.
Com efeito, acerca dos pressupostos para o deferimento do direito de posse sobre a coisa que se encontra em poder alheio, o §2º do artigo 37 do Decreto-Lei 70/66, determina que: “§2º – Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.” Por fim, o perigo de dano resta demonstrado, eis que indiscutível o prejuízo advindo da impossibilidade de usar e dispor livremente do bem adquirido.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO a tutela de urgência pedida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos autores, concedendo aos demandados o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de dezembro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
02/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 09:20
Juntada de petição
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26/11/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 13:54
Juntada de petição
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25/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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