TJMA - 0800249-89.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 01/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:36
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 01/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:53
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 13:25
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
07/12/2021 01:56
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800249-89.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO ROCHA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003 DEMANDADO(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BERNARDO ROCHA DE SOUZA em face ds CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo que já teria sido quitado.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 36865544, juntando o contrato celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que quitou o empréstimo, não trouxe aos autos comprovação de que isso tenha ocorrido.
Aliás, o demonstrativo de débito juntado pelo réu demonstra que o pagamento correu em atraso.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
03/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 02:01
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:40
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:45
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:44
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:54
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:54
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 22/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:26
Juntada de petição
-
19/01/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 12:24
Outras Decisões
-
15/12/2020 06:19
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 14/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 05:54
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 05:54
Decorrido prazo de NATALIA CANDEIRA COSTA em 25/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 02:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:24
Juntada de contestação
-
06/10/2020 23:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803602-19.2021.8.10.0052
Rosemeire Costa
Municipio de Pinheiro
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2025 16:18
Processo nº 0810800-80.2020.8.10.0040
Genner Marinho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:28
Processo nº 0810800-80.2020.8.10.0040
Genner Marinho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 16:44
Processo nº 0801165-70.2019.8.10.0053
Paulo Sergio Silva Damacena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Genilson Barros de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2019 11:21
Processo nº 0815172-09.2019.8.10.0040
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Curima LTDA
Advogado: Joana Darc Silva Santiago Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2019 17:47