TJMA - 0857152-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857152-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: HELENA DE CASTRO VEIGA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA - OAB/MA 7618 REQUERIDO: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO - OAB/PA 14488-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e etc.
Antes do trânsito em julgado da sentença, a parte requerida junta comprovante de depósito (R$ 9.541,54), requerendo a extinção do feito (63475694).
Na sequência, a demandante inicia o cumprimento de sentença, na qual pede o levantamento do valor depositado e a continuidade do tratamento médico a título de obrigação de fazer (81595588).
Desse modo, tendo em vista a concordância da autora com o valor depositado, autorizo o levantamento do crédito com seus acréscimos legais, depositado no Id. 81278203 e na Conta Judicial nº 3700127820915, através de Alvarás Eletrônicos de Transferência - SISCONDJ, sendo o valor principal (R$ 7.951,28) para a Conta Corrente nº 45.102-9, Agência nº 5789-4, do Banco do Brasil, em favor da autora Helena de Castro Veiga, CPF/MF nº *58.***.*86-15; bem como o valor dos honorários advocatícios (R$ 1.590,26) para a Conta Corrente nº 15.190-4, Agência nº 2972-6, do Banco do Brasil, em favor da advogada Maria Claudete de Castro Veiga, CPF nº *58.***.*05-49, deduzindo-se deste último o valor das custas atinente ao ato liberatório.
Assim, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO o presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeita a obrigação, comunicando acerca de eventual descumprimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
07/05/2023 23:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 10:51
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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15/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857152-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: HELENA DE CASTRO VEIGA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA -oab MA7618 REQUERIDO: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO - oab PA14488-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que não consta prova da publicação da sentença nos autos, ENCAMINHO a sentença de id. 81847534 para publicação no DJen.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
06/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:48
Juntada de petição
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06/12/2022 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 16:17
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:00
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:38
Juntada de petição
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28/11/2022 08:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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25/11/2022 11:51
Juntada de petição
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07/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 20:36
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:56
Juntada de petição
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22/04/2022 03:53
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:48
Juntada de petição
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12/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
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07/04/2022 18:55
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2022 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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22/03/2022 10:51
Conciliação infrutífera
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22/03/2022 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/03/2022 17:36
Juntada de contestação
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21/03/2022 08:45
Juntada de petição
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10/03/2022 12:11
Juntada de petição
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08/03/2022 16:08
Juntada de petição
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14/01/2022 09:53
Juntada de petição
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27/12/2021 10:35
Juntada de petição
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07/12/2021 13:01
Juntada de petição
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06/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 17:18
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857152-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: HELENA DE CASTRO VEIGA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA - OAB/MA 7618 REQUERIDO: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HELENA DE CASTRO VEIGA em face de AMIL CASF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a autora, em suma, que possui 88 (oitenta e oito) anos de idade e foi diagnóstica com Demência Vascular.
Além desta enfermidade, também se encontra acometida Hipertenção arterial (I10), Fibrilação atrial (I48), CORONARIOPATIA (I20), Osteoporose (M81.0), Glaucoma (H40), Diverticulose (K57.3), Dislipidemia (E78.2), Hipotireodismo (E02), conforme laudo médico anexo.
Após incidente relacionado ao um sangramento intracraniano e uma internação na UTI do Hospital São Domingos, foi emitido parecer médico para que a autora desse continuidade ao tratamento por meio de “Home Care”.
Tal tratamento domiciliar foi prestado, ainda que com as faltas narradas pela requerente.
Contudo, no dia 01/12/2021, a família da autora foi comunicada que o atendimento domiciliar ora prestado será suspenso.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que evidenciada a situação de hipossuficiência da parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, como obrigação do Estado, o que significa dizer que, para melhor exercício dessa garantia, o cidadão pode contratar plano de saúde da iniciativa privada para atender-lhe com maior presteza, circunstância que tem sido aceita mediante contrato que é regido pelo Código do Consumidor.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente dos relatórios médicos acostados com a inicial, depreende-se que a requerente encontra-se, de fato, acometida por um quadro clínico grave, razão pela qual o documento de ID. 57388218 é expresso ao determinar a necessidade de atendimento domiciliar multidisciplinar.
Além disso, a boa-fé, que deve reger as relações jurídicas, nos termos dos arts. 422 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, prevalece à espécie, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um usuário de plano de saúde, na séria situação em que se encontra a requerente, veja negado o procedimento indicado por profissionais médicos especialistas na área e que possuem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir a melhor resposta para o problema apresentado.
Nesse diapasão, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que a conduta da operadora aparenta ser ilegal e abusiva, afrontando inclusive o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, leia-se: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1619259/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclua o custeio (pagamento) dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1390449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 15/10/2015.
Especificamente quanto ao serviço de Home Care, tem-se que: Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Obrigação de fazer c.c.
Indenização por Danos Morais.
Autor, menor de idade, portador de paralisia cerebral, cadeirante, histórico de pneumonia, pneumotórax, parada cardíaca, drenagem dos pulmões, traqueostomizado e com sonda gástrica.
Internação hospitalar por sete dias.
Indicação médica, após a internação, para que houvesse alteração para internação domiciliar ("home care"), porém especializada para o menor.
Equipe terceirizada, enviada pelo seguro-saúde de má qualidade, que não atendia aos requisitos para o correto tratamento do autor em "home care", principalmente no cumprimento de horários, que deveriam ser de 24h ininterruptas (atrasos dos profissionais de enfermagem, ausências, falta ou reutilização de materiais (...) operadora.
Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico.
O "home care" especializado é menos custoso que a internação hospitalar, porém deve ser prestado de forma satisfatória.
Além disso, deve-se aplicar a Súmula 90 desta Corte.
Proteção do direito à vida (art 5º da CF).
Precedentes desta Corte.
Súmulas 90, 95, 96 e 102 do TJ-SP.
Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98.
Multa fixada que é razoável e proporcional, e só é aplicada em caso de descumprimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007700-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA HOME CARE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
NECESSIDADE EXPRESSA EM LAUDO MÉDICO. [...].
Com efeito, em virtude do quadro apresentado, o médico que assistia a autora recomendou serviço de home care.
Ocorre que, a autora somente conseguiu a prestação de serviço após recorrer ao judiciário, pois segundo alegação da empresa ré, não disponibilizou o serviço, em razão de a referida despesa não estar prevista no contrato firmado entre as partes, bem como por não estar incluído na lista de procedimentos de cobertura obrigatória.
Laudo médico acostado aos autos demonstrando a necessidade do serviço de home care (indexador 17).
A negativa de "home care" configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, eventual divergência entre a profilaxia recomendada pelo profissional encarregado e o plano de saúde deve ser resolvida em favor daquele primeiro, a teor do enunciado nº 211 do Eg.
TJRJ.
Da mesma forma, é abusiva a recusa do agravante, eis que nula a cláusula contratual que vulnera o direito do consumidor a tratamento de saúde necessário. "Enunciado sumular nº 338 do TJRJ: É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Assim, se o seguro saúde cobre internação hospitalar, a recusa da ré em fornecer o tratamento de que necessita a paciente, nos exatos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado, demonstrando a sua abusividade.
A garantia da vida e da preservação da saúde, bem como a dignidade da pessoa humana, não autorizam a sua negativa sob o fundamento de exclusão de cobertura.
Não obstante a ausência de previsão contratual, o tratamento domiciliar não difere da cobertura securitária contratualmente assumido de cuidar do paciente no nosocômio, interpretação que deve ser conferida ao presente caso e que melhor se coaduna com a proteção integral ao consumidor, a teor do artigo 47 da Lei nº 8078/90.
Aliás, como cediço, a dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a eventuais interesses econômicos da ré.
Desse modo, inegável a angústia, a frustração e a humilhação sofridas pela autora, acometida de doença grave, teve recusada a autorização para o fornecimento do serviço, no momento em que mais precisava. [...] Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." PRESENTE AO JULGAMENTO A ADVOGADA DO 1º APELANTE DRª (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0054906-70.2016.8.19.0002, Relator(a): DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS , Publicado em: 31/01/2020) Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando que se trata de desospitalização de pessoa idosa e em estado grave de saúde.
Logo, é fundamental que a autora tenha acesso ao mesmo tratamento que obtinha no hospital, sob pena de agravar o seu estado de saúde.
Por fim, trata-se de uma tutela de urgência perfeitamente reversível, que não importá em prejuízo ao Banco réu, em observância ao art. 300, §3º do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR para determinar que a requerida custei e garanta a manutenção do ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE com toda equipe multidisciplinar conforme relatório médico de ID. 57388218.
Além disso, determino que a demanda também mantenha o fornecimento dos medicamentos prescritos pelos profissionais de saúde, quais sejam: Pantoprazol 20mh; Levotiroxina 75mg; Losantan 50mg; Eliqus 2,5mg; Somalgin Cardio 100mg; Rosuvastatina 10mg; Fenitoína 100mg; Muvinlax; Buscopan simples; Escopolamina Gel e Zirvit Pluz.
O descumprimento da ordem judicial implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Após, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1.º de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível CERTIDÃO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/03/2022 10:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 2ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário”: nome No campo “senha”: “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
02/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:27
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/12/2021 23:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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