TJMA - 0800586-78.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 11:05
Juntada de petição
-
29/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 09:40
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 09:40
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800586-78.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DEMANDADO(S): PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de um ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
23/01/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/12/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800586-78.2020.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Réu (s): PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A , nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0800586-78.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 75588165 , que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Proceda-se com a penhora on-line do valor de R$ 1.366,80 (um mil e trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará.
Inexistindo verba a ser penhorada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
04/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:36
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
01/11/2022 10:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/07/2022 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 27/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:49
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:23
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800586-78.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Desse modo, determino a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze), realizar o cumprimento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará.
Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação.
Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
04/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 25/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:52
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
09/02/2022 13:49
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800586-78.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTOS Quanto as preliminares alegadas em contestação, não há que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Noutro giro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 38517475, cópia do contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
03/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 10:25
Juntada de petição
-
04/12/2020 17:53
Juntada de petição
-
27/11/2020 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2020 10:00 Vara Única de São Bernardo .
-
26/11/2020 20:38
Juntada de contestação
-
26/11/2020 17:43
Juntada de petição
-
28/10/2020 01:20
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2020 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
13/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001031-87.2015.8.10.0127
Josiane Furtado Costa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Raimundo Erre Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 08:51
Processo nº 0800542-95.2021.8.10.0033
Stella Helena da Silva Nascimento
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Wandesson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 12:58
Processo nº 0000818-36.2010.8.10.0037
Francisca Marcia Vieira Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Jairo Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2010 00:00
Processo nº 0801521-37.2020.8.10.0051
Raimunda Campanha da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 18:24
Processo nº 0801521-37.2020.8.10.0051
Raimunda Campanha da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 15:49