TJMA - 0801213-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:56
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO GABRIEL TAQUES em 24/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO GABRIEL TAQUES em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0801213-23.2021.8.10.0000 REQUERENTE/APELANTE: JOÃO FERNANDO GABRIEL TAQUES E OUTROS ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO OLIVEIRA (OAB-PR 18.294), Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31.694), Fausto Luís Morais da Silva (OAB/PR 36.427) e Amanda Sobreira Tontini (OAB/MA 19.094).
REQUERIDO/APELADO: AGROSUL – COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSECA (OAB MA 2504).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão à Apelação interposta pela JOÃO FERNANDO GABRIEL TAQUES E OUTROS contra sentença do Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que nos autos da Ação de Execução de Cédula de Produto Rural, extinguiu o processo sem resolução de mérito reconhecendo o instituto da coisa julgada em relação às alegações de abusividade das cláusulas contratuais aduzidas em sede de Embargos à Execução.
Em suas razões (Id 9143682) inexistir coisa julgada sobre matéria discutida na presente demanda, pois não foi apreciado o pedido liminar de carência da ação por ausência de documento essencial à propositura da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que o trânsito em julgado da Ação Constitutiva-negativa não deve afastar o direito de defesa dos Embargantes de apresentarem sua defesa em relação à Ação Executiva em processo próprio.
Relata a existência de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os termos do art. 485 do CPC.
Diz que a Apelada, ora Requerida, é ilegítima para executar o feito na origem, uma vez que endossou o título à empresa Basf S/A., no que diz respeito à referida Cédula de Produtor Rural, transferindo, portanto, os seus direitos.
Complementa que, considerando que a Cédula de Produto Rural constituiu objeto de endosso, resta demonstrada a patente a ausência de legitimidade ativa da Agrosul Comércio de Produtos Agropecuários.
Destarte, verificada a não observância de uma das condições da ação (art. 17 do CPC), bem como o fato de que a questão ora suscitada classifica-se como matéria de ordem pública, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da ora Apelada é medida que se impõe.
Afirma que ocorrido prescrição na espécie, não se podendo falar em interrupção de prazo, já que é patente a incidência da prescrição da pretensão executiva no caso presente, uma vez que o título in executivis tinha vencimento em 30/03/2005, e a Execução foi proposta apenas em maio de 2014, quando já passados 09 (nove) anos do termo a quo do curso prescricional.
Registra que ouve flagrante intempestividade do recurso de apelação proposto na revisional, o que importou na ocorrência de prescrição.
Informa que deu-se a prescrição da pretensão executiva no caso presente, uma vez que o título in executivis tinha vencimento em 30/03/2005 e a Execução foi proposta apenas em maio de 2014, quando já passados 09 (nove) anos do termo a quo do curso prescricional.
Conclui que a sentença deve ser nulificada porque baseada em premissa fática equivocada, posto que o magistrado sentenciante, ao afastar a alegação de excesso de execução, pautou-se exclusivamente no fato de que os Apelantes não teriam cumprido a formalidade disposta no art. 525, §4º, do CPC, ante a suposta ausência de indicação do montante reputado devido ou de planilha de cálculos.
Conclui ainda que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação, conforme os termos do art. 1.012 do CPC.
Pede o deferimento do pedido de efeito suspensivo e o mérito, a confirmação do requerimento inicial.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vejo que se quadra perfeitamente nas disposições do art. 1.012, § 3º do CPC, tendo em vista a interposição de recurso de apelação nos autos da ação n.º 3267-58.2014.8.10.0026 (3362/2014) e seu recebimento somente no feito devolutivo importa na possibilidade de penhora no valor de R$ 8.936.788,50 (oito milhões, novecentos e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
As matérias de ordem pública trazidas para conhecimento, principalmente a ilegitimidade e prescrição, são suficientes para promover o enquadramento no dispositivo processual, pois, importa em forte probabilidade de revisão favorável em 2ª instância.
Vejamos o que diz o dispositivo legal: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
No caso em apreço, vejo que estão presentes os requisitos para a concessão aludido efeito suspensivo.
A continuidade da execução poderá causar atos de constrição que poderão ser revogados em 2º grau.
Logo, para não causar insegurança jurídica as partes, melhor que seja julgado o mérito da Apelação Cível interposta, a fim de que possa, a partir de então, promover os atos de bloqueio e penhora de valores.
Entende-se, preliminarmente, que, inexistindo trânsito em julgado, impossível a realização de atos de constrição, sendo que a sentença deverá ser necessariamente revisada.
Logo, presente o fumus boni juris.
O periculum in mora mostra-se presente na medida que o valor a ser penhorado causará grande dificuldade para as atividades agrícolas da Requerente, a qual precisa de financiamento bancário para girar o seu capital.
Portanto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a concessão do pretendido efeito.
Ante a exposição, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo n.º 3267-58.2014.8.10.0026 (3362/2014), para que seja sobrestado o processo de execução na origem, até o julgamento de mérito da referida apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
01/03/2021 14:17
Juntada de malote digital
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01/03/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/02/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Á APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801213-23.2021.8.10.0000 – BALSAS/MA REQUERENTE/APELANTE: JOÃO FERNANDO GABRIEL TAQUES E OUTROS ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO OLIVEIRA (OAB-PR 18.294), Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31.694), Fausto Luís Morais da Silva (OAB/PR 36.427) e Amanda Sobreira Tontini (OAB/MA 19.094).
REQUERIDO/APELADO: AGROSUL – COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão à Apelação interposta pela OÃO FERNANDO GABRIEL TAQUES E OUTROS contra sentença do Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que nos autos da Ação de Execução de Cédula de Produto Rural, extinguiu o processo sem resolução de mérito reconhecendo o instituto da coisa julgada em relação às alegações de abusividade das cláusulas contratuais aduzidas em sede de Embargos à Execução.
Em suas razões (Id 9143682) inexistir coisa julgada sobre matéria discutida na presente demanda, pois não foi apreciado o pedido liminar de carência da ação por ausência de documento essencial à propositura da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que o trânsito em julgado da Ação Constitutiva-negativa não deve afastar o direito de defesa dos Embargantes de apresentarem sua defesa em relação à Ação Executiva em processo próprio.
Ao final, requer que o recurso de Apelação seja recebido em seus efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, e conforme informação repassada pelo Requerente, observo a prolação de decisão colegiada no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0808737-08.2020.8.10.0000, o qual foi distribuído no âmbito da C.
Segunda Câmara Cível deste TJMA, à relatoria da eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
No âmbito do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a regra aplicada a espécie está contida no artigo 243 do RITJMA, in verbis: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) Assim, entendo ser a Segunda Câmara Cível, o órgão prevento para o julgamento do vertente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do presente recurso e se proceda à redistribuição do feito, por prevenção à Segunda Câmara Cível, sob relatoria da eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, tendo em vista o agravo de instrumento n.º 0808737-08.2020.8.10.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de Fevereiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2021 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:38
Declarada incompetência
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29/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
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29/01/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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