TJMA - 0802849-98.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2023 13:07
Juntada de Ofício
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10/02/2023 04:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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10/02/2023 04:17
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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30/01/2023 09:58
Juntada de Mandado
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25/01/2023 11:48
Transitado em Julgado em 12/01/2023
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16/01/2023 14:03
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802849-98.2021.8.10.0137 Ação: JUSTIFICAÇÃO (190) Requerente: FRANCISCA MARIA LIMA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 Requerido: FORUM DA COMARCA DE TUTOIA SENTENÇA Cuida-se de pedido de registro tardio de nascimento formulado por Francisca Maria Lima Alves em favor de LEANDRO ALVES SOUZA, aduzindo, em síntese, não possuir registro de nascimento.
Requer a lavratura de assento de nascimento extemporâneo por não ter sido lavrado no prazo legal.
Instruiu a inicial com documentos.
Audiência de instrução realizada.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: O registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVI, tratando-se, ainda, de um imperativo legal (art. 50 da Lei nº 6.015/73) e um direito inerente à pessoa humana.
Foi realizada busca na CRCJUD para o fim de localizar eventual assento lavrado, nada tendo sido localizado.
Foram ouvidos LEANDRO ALVES DE SOUZA e FRANCISCA MARIA LIMA ALVES, esta última, em seu depoimento, informou ser irmã de Leandro Alves de Souza, possuindo ambos a mesma mãe Maria Luzirene Lima Alves; afirmou também que o registro do irmão não foi lavrado, uma vez que sua mãe o doou para uma família, contudo, não procederam ao registro de nascimento dele; que após um tempo Leandro voltou a morar com ela e outros familiares e, que tentaram várias vezes registrá-lo, mas sem sucesso.
Ouvido, Leandro confirmou a versão de sua irmão, informando ter 22 (vinte e dois) anos e ter nascido em 14/05/1999.
Consta ainda registro de batismo indicando esta como a data de seu nascimento.
Com efeito, há provas suficientes a formar a convicção de que Leandro Alvez de Souza nasceu em território nacional, com elementos seguros de sua origem familiar, e da data de nascimento.
Também não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade nas afirmações apostas no caderno processual.
Por fim, entendo que não há necessidade de realização de exame pericial a fim de averiguar o vínculo sanguíneo, na medida em que veio a ser reconhecida nos autos, espontaneamente, pelos genitores.
Aliás, dispõe o art. 6º do PROV – 282018 que “o estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, ou comparecimento pessoal para assinatura do requerimento em conjunto com o registrando, se menor, independentemente do estado civil dos pais.” DISPOSITIVO: ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 6.015/73 e art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de nascimento de LEANDRO ALVES DE SOUZA, filho de Francisco Conceição Souza e Maria Luzirene Lima Alves, nascido em 14/05/1999, devendo constar no assento o nome dos avós paternos, de nome José Aleixo de Sousa e Raimunda Maria da Conceição, e maternos, de nome Bernardo Aprigio Alves e Maria Lima Alves.
Sem custas.
P.
R.
I Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, expeça-se o competente mandado e arquivem-se.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
12/01/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 08:43
Juntada de ata da audiência
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28/01/2022 11:46
Audiência Justificação de registro realizada para 28/01/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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28/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0802849-98.2021.8.10.0137 Ação: JUSTIFICAÇÃO (190) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: FRANCISCA MARIA LIMA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 Requeridos: FORUM DA COMARCA DE TUTOIA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E S P A C H O Defiro o pedido o pedido de Justiça Gratuita. Designo audiência de justificação de registro, para o dia 28/01/2022, às 09:00 horas, audiência esta que será realizada por meio de videoconferência. Ficam de já autorizadas as partes e testemunhas a comparecerem ao Fórum para a referida audiência caso não disponham de meios tecnológicos para tanto. Intime-se o(a) requerente e seu advogado, com a advertência de que deverá comparecer em companhia de testemunhas, independentemente de intimação. Notifique-se o representante do MP, caso haja interesse de incapaz. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCA: 1) Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, atualizado; 2) Acessar à sala virtual da audiência através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut; 3) Ao acessar o link será solicitado um usuário, que será seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento, sendo a senha: tjma1234; 4) Após acessar o sistema com o usuário, as partes entrarão na sala virtual de audiência em tempo real, ativando/compartilhando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 5) Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível a seu aparelho; 6) É recomendável a utilização, se possível, de um fone de ouvido com microfone; 7) As partes deverão entrar na sala de videoconferência, de preferência, com 10 minutos de antecedência e ficarem aguardando a aceitação do moderador; 8) Em sendo o caso, caberá ao advogado das partes informarem às testemunhas arroladas, do dia, horário e orientações sobre a audiência; 9) Escolher um local longe de barulhos e evitar interferências externas; 10) Qualquer dúvida entrar em contato com a vara, através do telefone (98) 3479 1290 ou pelo e-mail: [email protected]. Tutóia-MA, data e assinatura do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 3 de dezembro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
03/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 08:42
Audiência Justificação de registro designada para 28/01/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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02/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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