TJMA - 0800112-21.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 14:18
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 12:25
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 05:39
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800112-21.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIO CALIXTO VIEGAS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: "Versam os autos sobre pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na cobrança de valores concernente a consumo não registrado na Conta Contrato n. 3012028694.
A ré pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender ser regular as cobranças.
DECIDO Compulsando os autos foi constatada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora durante o período de 02/08/2017 à 14/02/2020 deixando de contabilizar de forma regular perfazendo o prejuízo no valor de R$ 3.542,60 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.Não importa a autoria da irregularidade, uma vez que, nos termos do artigo do art. 167 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação do equipamento de medição.
Ao depois, tendo a parte ré observado o procedimento disposto na Resolução 414/2010, da ANEEL, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia técnica judicial ou administrativa, notadamente porque a irregularidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a análise técnica realizada pelos funcionários da concessionária no momento da inspeção e a verificação do histórico de consumo, onde é possível constatar a existência de oscilação de consumo no período irregular.Desta feita agiu a reclamada no exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil Brasileiro, posto que a inspeção e cobrança por consumo não registrado é sua de responsabilidade, conforme previsão da Resolução 414 da ANEEL.Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora (arts. 98 e 99 CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema.Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
15/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:28
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2021 17:35
Juntada de petição
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08/03/2021 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/03/2021 10:20
Juntada de petição
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06/03/2021 11:03
Juntada de contestação
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03/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:04
Juntada de petição
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17/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:33
Juntada de petição
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10/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 13:17
Juntada de petição
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09/02/2021 13:12
Juntada de petição
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09/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800112-21.2021.8.10.0009 AUTOR: ANTONIO CALIXTO VIEGAS MENDES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: ANTONIO CALIXTO VIEGAS MENDES De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/03/2021 10:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de fevereiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
08/02/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:42
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/02/2021 12:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
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04/02/2021 17:43
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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