TJMA - 0801734-35.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:51
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 11:40
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:08
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 19:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:01
Juntada de petição
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31/03/2022 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 02:49
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:23
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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03/02/2022 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801734-35.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): FRANCISCO DAMAZIO DIAS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, id nº. 58676658. Pastos Bons/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
20/01/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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04/01/2022 14:59
Juntada de contestação
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07/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801734-35.2021.8.10.0107 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO DAMAZIO DIAS Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por FRANCISCO DAMAZIO DIAS em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120209501419900000053802426 PROCURACAO FRANCISCO Documento de Identificação 21120209501437100000053802427 EXTRATO FRANCISCO DAMAZIO Documento Diverso 21120209501459100000053802428 -
03/12/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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