TJMA - 0853617-48.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 08:59
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
14/12/2021 16:31
Decorrido prazo de FELIPE RICARDO REIS PINTO em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0853617-48.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: FELIPE RICARDO REIS PINTO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS, referentes ao período quando laborou para o requerido desde fevereiro/2009 a setembro/2019, sem concurso público.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
VÍNCULO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO.
REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO PELO DISTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2002.
ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI Nº 2.687-9/PA).
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7.
Concernente ao FGTS, nada obstante o desvirtuamento da contratação impõe enfrentar a respectiva prescrição. 8.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal.
Além disso, cumpre igualmente observar que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho ex vi art. 7º, XXIX da CF/88. 9.
Na espécie destes autos o vínculo temporário vigorou de 28/04/1993 a 01/01/2010, entretanto a ação somente foi ajuizada em 27/02/2012, isto é, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando por completo a pretensão autoral quanto ao FGTS. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0005530-71.2012.8.14.0301, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 16/11/2021 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 30/09/2019, é de se concluir que o prazo bienal não foi respeitado, fulminando todas as parcelas pleiteadas na demanda.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
24/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
24/11/2021 10:47
Declarada decadência ou prescrição
-
16/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
16/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801959-08.2020.8.10.0037
Jose Luis dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Costa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 11:17
Processo nº 0801959-08.2020.8.10.0037
Jose Luis dos Santos Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Danilo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 11:42
Processo nº 0803975-26.2021.8.10.0060
Rosilene de Sampaio Araujo
A S Araujo do Lago Comercio - ME
Advogado: Francisco Rubens Costa Silva Angelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 20:46
Processo nº 0000067-46.2018.8.10.0109
Banco Celetem S.A
Antonio de Areia Leao
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 11:03
Processo nº 0000067-46.2018.8.10.0109
Antonio de Areia Leao
Banco Celetem S.A
Advogado: Rayenne Dalfran Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2018 00:00