TJMA - 0822783-62.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 12:38
Baixa Definitiva
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09/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 21:20
Juntada de petição
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09/02/2023 15:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822783-62.2021.8.10.0001 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: HILTON EWERTON DURANS FARIAS (OAB/MA nº 12.887) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA COMARCA: SÃO LUIS VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório o parecer confeccionado pela Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Procurador José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da parte autora ter ficado inerte após a determinação do Magistrado a quo, para juntar os documentos pessoais dos substituídos, bem como a demonstração que eles são integrantes de categoria profissional abrangida pela Entidade Sindical recorrente.
Assiste razão ao recorrente.
Isso porque não há que se falar em obrigatoriedade de inclusão no polo ativo dos servidores substituídos, sob pena de esvaziar o conceito de substituição processual, cujo sentido visa, com autorização legal, permitir que o substituto atue em nome próprio na defesa de interesse do substituído.
Além disso, ao contrário do que foi afirmado na sentença recorrida, o substituto sequer requereu a expedição de RPV/PRECATÓRIO em seu nome, mas sim que o crédito da presente execução seja pago ao substituído, tendo inclusive particularizado a situação jurídica de cada um deles, em plena observância ao artigo 5º da resolução 115 do CNJ, que regulamenta regras para expedição de precatório e RPV, na medida em que informou nome da parte, com seu respectivo CNPJ (na Procuração do Sindicato e Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios), nome e número do CNPJ de seu Procurador; Lista de Substituídos e Fichas Financeiras dos Substituídos, nomes e números dos beneficiários com seus respectivos CPF e Matrículas, bem como a prova, através das fichas financeiras, que os mesmos são integrantes da categoria profissional da entidade sindical - Planilhas de Cálculos, delimitando o quantum devido para cada substituído de forma individualizada.
Nesse sentido, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
I - Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais das categorias profissionais que representam, possuem ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em execução individual de sentença coletiva, sendo desnecessária a autorização individual prévia dos servidores filiados.
Precedente do STF e STJ.
II - Sobre a questão cita-se a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0822779-25.2021.8.10.0001, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, 10/02/2022. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822784-47.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS , Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF , julgado na Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE SINDICATO EM DEMANDA COLETIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO 1.1 SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP/MA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública nos autos do cumprimento de sentença coletiva que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível. 1.2 A questão a ser apreciado no vertente recurso consiste em saber se o sindicato tem legitimidade para promover cumprimento de sentença coletiva em favor de um grupo delimitado de associados, independente de instrumento de procuração. 1.3 A sentença recorrida impôs essa obrigação, e uma vez não atendida pelo sindicato, os autos vieram em forma de recurso de apelação. 1.4 Monocraticamente, DEI PROVIMENTO AO RECURSO. 2.
A REGÊNCIA LEGAL 2.1 Com efeito, atraído está o disposto no art. 97 do CDC: Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. 2.2 Ocorre que na espécie, quem está pedindo o cumprimento de sentença são os próprios substituídos, processualmente substituídos pelo legitimado universal, no caso o sindicato da sua categoria.
Essa substituição é permitida, naturalmente até, de acordo com as balizas comum da lei adjetiva civil, tendo como premissa o próprio texto constitucional (CF, art. 8º, III), não havendo que se falar em nenhuma novidade ou exceção. 3.
O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3.1 A propósito do assunto, vejamos o entendimento do STJ que se iguala ao do STF: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS.
ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS A TODA A CATEGORIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBROS NÃO CONSTANTES DA RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA NA INICIAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (…) IV - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos.
V - Além disso, conforme já asseverado, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual, o que afasta a tese recursal de limitação proposital dos representados em ação plurissubjetiva e não coletiva.
Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações".
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.652/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 3.2 Acrescente-se, ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 823, fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." 4.
CONCLUSÃO 4.1 Forte nessas razões, reafirmando o entendimento das Cortes Superiores, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO (TJMA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0822760-19.2021.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 20/10/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para revogar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/12/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:34
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
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21/09/2022 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 15:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:52
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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