TJMA - 0801890-45.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 15:54
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
17/03/2021 08:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:53
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME PEREYRA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801890-45.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE ARAUJO DAMASCENO NETO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GUILHERME PEREYRA - SP343043 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP19210-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
No que tange ao pleito por suspensão do feito por 90 dias, como medida de combate/prevenção a corrente pandemia do COVID-19 não merece acolhida, eis que, o meio de registro e tramitação do presente feito processual é eletrônico, e a suspensão processual que outrora vigia, já cessou, consoante dicção do art. 3º, da Resolução do CNJ nº 314, de 10/04/2020, cabendo destacar que não restou demonstrado ou evidenciado nos autos quaisquer elementos ou inviabilidade técnica que obstassem a consecução e continuidade da tramitação processual.
Diz o mencionado dispositivo: Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. § 1o Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221). § 2o Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. § 3o Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
A questão dos autos é sobre a ocorrência de danos morais e materiais de modo a se responsabilizar civilmente a requerida em decorrência de alteração unilateral e atraso.
O demandante afirma que, em um primeiro momento, sofreu alteração unilateral de voo, que implicaria no emprego de cerca de dez horas de viagem, enquanto que o voo contratado previa apenas uma hora de viagem.
Em vista disto, solicitou alteração, remarcado para o dia 02/09/2020, sendo que, após o check-in e aguardando o embarque deste voo, fora informado do seu cancelamento, provocando um atraso de 14 horas.
Por outro lado, a requerida confirma o cancelamento, devido a questões mecânicas na aeronave, mas pugnou pela inexistência de ilícito e inocorrência de dano moral e material.
Pois bem.
Pela Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC, o transportador aéreo deve informar o passageiro de alteração com antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12, caput, que diz: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Urge salientar, ainda, que o prazo regulamentar aplicável ao caso é de 24 horas, ou seja, aquele previsto no art. 2º, da Resolução nº 556, de 13/05/2020, da ANAC, que diz: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
No caso, quanto ao primeiro fato narrado na inicial, que importou na alteração unilateral da passagem aérea pela transportadora, não se vislumbra o ilícito, eis que, apesar de o autor informar em seu depoimento que somente soube da alteração ao tentar realizar o check-in, a requerida acabou por atender sua solicitação de alteração de passagem, não se vislumbrando daí, qualquer prejuízo ao autor.
Não obstante, em hipótese de cancelamento não programado, como foi o segundo voo do autor, não cabe flexibilização preconizada na Resolução da ANAC nº 556, de 13/05/2020, já que tais normas apenas são aplicadas em caso de alteração programada pelo transportador.
Assim, incide a regra do art. 21, II, da Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que diz: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: [...] II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Em seu depoimento, o autor ratificou que houve reacomodação em outro voo da cia. aérea e confirmou que recebeu assistência material na forma de hospedagem e voucher para alimentação (Id 40544475 e 40544475).
Destarte, considerando que a empresa entregou assistência material exigível, com alimentação e hospedagem, além de reacomodação em outro voo, entendo pela inocorrência de ilícito ensejador de dano moral, uma vez que a empresa demandada adotou as medidas normativas cabíveis para minimizar os impactos do cancelamento emergencial, o que afasta a hipótese de descaso e menosprezo.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos na inicial.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
26/02/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801890-45.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE ARAUJO DAMASCENO NETO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GUILHERME PEREYRA - SP343043 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
No que tange ao pleito por suspensão do feito por 90 dias, como medida de combate/prevenção a corrente pandemia do COVID-19 não merece acolhida, eis que, o meio de registro e tramitação do presente feito processual é eletrônico, e a suspensão processual que outrora vigia, já cessou, consoante dicção do art. 3º, da Resolução do CNJ nº 314, de 10/04/2020, cabendo destacar que não restou demonstrado ou evidenciado nos autos quaisquer elementos ou inviabilidade técnica que obstassem a consecução e continuidade da tramitação processual.
Diz o mencionado dispositivo: Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. § 1o Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221). § 2o Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. § 3o Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
A questão dos autos é sobre a ocorrência de danos morais e materiais de modo a se responsabilizar civilmente a requerida em decorrência de alteração unilateral e atraso.
O demandante afirma que, em um primeiro momento, sofreu alteração unilateral de voo, que implicaria no emprego de cerca de dez horas de viagem, enquanto que o voo contratado previa apenas uma hora de viagem.
Em vista disto, solicitou alteração, remarcado para o dia 02/09/2020, sendo que, após o check-in e aguardando o embarque deste voo, fora informado do seu cancelamento, provocando um atraso de 14 horas.
Por outro lado, a requerida confirma o cancelamento, devido a questões mecânicas na aeronave, mas pugnou pela inexistência de ilícito e inocorrência de dano moral e material.
Pois bem.
Pela Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC, o transportador aéreo deve informar o passageiro de alteração com antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12, caput, que diz: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Urge salientar, ainda, que o prazo regulamentar aplicável ao caso é de 24 horas, ou seja, aquele previsto no art. 2º, da Resolução nº 556, de 13/05/2020, da ANAC, que diz: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
No caso, quanto ao primeiro fato narrado na inicial, que importou na alteração unilateral da passagem aérea pela transportadora, não se vislumbra o ilícito, eis que, apesar de o autor informar em seu depoimento que somente soube da alteração ao tentar realizar o check-in, a requerida acabou por atender sua solicitação de alteração de passagem, não se vislumbrando daí, qualquer prejuízo ao autor.
Não obstante, em hipótese de cancelamento não programado, como foi o segundo voo do autor, não cabe flexibilização preconizada na Resolução da ANAC nº 556, de 13/05/2020, já que tais normas apenas são aplicadas em caso de alteração programada pelo transportador.
Assim, incide a regra do art. 21, II, da Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que diz: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: [...] II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Em seu depoimento, o autor ratificou que houve reacomodação em outro voo da cia. aérea e confirmou que recebeu assistência material na forma de hospedagem e voucher para alimentação (Id 40544475 e 40544475).
Destarte, considerando que a empresa entregou assistência material exigível, com alimentação e hospedagem, além de reacomodação em outro voo, entendo pela inocorrência de ilícito ensejador de dano moral, uma vez que a empresa demandada adotou as medidas normativas cabíveis para minimizar os impactos do cancelamento emergencial, o que afasta a hipótese de descaso e menosprezo.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos na inicial.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
08/02/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:54
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 10:28
Juntada de termo
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02/02/2021 10:28
Juntada de termo
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01/02/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/02/2021 09:34
Juntada de contestação
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01/02/2021 07:52
Juntada de termo
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30/11/2020 02:10
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
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24/11/2020 08:25
Juntada de termo
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24/11/2020 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2020 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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