TJMA - 0802357-50.2018.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 11:05
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/07/2023 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Ementa em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *87.***.*84-15 (APELANTE) e provido
-
15/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:34
Juntada de parecer do ministério público
-
05/06/2023 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/05/2023 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 10:12
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802357-50.2018.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA Rua 02, Lote 11, Qd. 15, Eco Buriticupu II, Eco Buriticupu II, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (OAB 12614-PA) REU: FRIBON TRANSPORTES LTDA FRIBON TRANSPORTES LTDA Rua Rio Preto, 781, Parque Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78746-736 Telefone(s): (66)3421-5392 - (66)3423-2101 Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO (OAB 30196-GO) SENTENÇA Relatório Francisca Maria Rodrigues da Silva move, em face de Fribon Transportes LTDA, ação ordinária.
Afirma que sua filha foi vítima de um acidente de trânsito, falecendo no local em que ocorrido o sinistro.
O ato teria sido praticado por motorista da ré. É o pleito: "seja julgada a procedência dos pedidos, com a condenação da Ré em Indenização Pelos Morais no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos no valor de R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais)." Indeferida a inicial, foi atacada a decisão por apelação, a qual foi provida.
Regressados os autos, a ré apresentou contestação.
Impugna a gratuidade da justiça concedida nos autos, aponta sua ilegitimidade passiva, aponta a ilegitimidade ativa da requerente, aponta, ademais, a ausência de interesse de agir, faz denunciação à lide e discute o mérito.
Indica culpa exclusiva da vítima.
Evidencia que a extinta trafegava em velocidade incompatível com a via.
Evidencia, ademais, a inexistência de nexo de causalidade ou culpa da ré, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Em decorrência da eventualidade, defende, ainda, a culpa concorrente da vítima. Citada a seguradora, em decorrência da denunciação à lide, esta permaneceu inerte nos autos, id 34312294.
Réplica nos autos, id 31269570 - Petição.
Sentenciado novamente o feito por ausência de condições da ação, manejada nova apelação, a qual restou provida.
Regressaram os autos.
Intimadas as partes para produção de provas, a ré permaneceu silente, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Fundamentação Como é sabido, “não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o próprio recorrente postulou, sem ressalva, a providência”. (REsp 332.802-MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009).
Assim, “se a parte não requer a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento por julgamento antecipado, por ocorrência de preclusão lógica no caso” (REsp 9.077/RS, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/02/1992, DJ 30/03/1992, p. 3992).
A parte autora, expressamente, aponta que não possui mais provas a produzir, enquanto a ré permaneceu silente.
Revel o denunciado, decreto sua revelia.
Pois bem.
Aprecio as preliminares.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida.
Seria ônus da ré, ao impugnar a benesse, apontar provas que invertessem o tanto previamente decidido.
Não o fez, restando omissa.
Permanece hígido, pois, o benefício.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Todos do ciclo próximo da vítima podem requerer judicialmente indenização por supostos danos sofridos, consoante entendido pelo STJ.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
MORTE DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃOS.
AVÓS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2.
São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3.
O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete.
Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4.
O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6.
A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido.
Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7.
A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8.
A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor.
O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.734.536/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019).
O argumento de ilegitimidade passiva, no presente contexto, em realidade, é meritório, não sendo cabível sua apreciação como preliminar.
Em arremate, o argumento de ausência de interesse de agir também, no presente caso, adentra no mérito, incabível sua apreciação como preliminar.
Passo ao mérito.
Friso que a denunciação da lide só terá seu teor apreciado em caso de procedência do rogo autoral.
A questão de fundo versa sobre a existência de responsabilidade civil por ato praticado pela ré.
A conduta é incontroversa e o dano, decorrente da morte da vitimada, restou comprovado (id 16288888), sendo controverso, no entanto, o nexo de causalidade entre o ato e o dano experienciado.
O caso é de improcedência.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que, controvertido o nexo de causalidade, optou por não provar que este existe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
I - O Código de Processo Civil é preciso ao distribuir o ônus da prova determinando ao autor a demonstração de fato constitutivo de seu direito e ao réu a indicação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II - A obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos.
III - Inexistindo provas acerca do nexo de causalidade entre os danos veiculares e a descrição da dinâmica do acidente, ausente o dever de reparação da seguradora. (TJ-MG - AC: 10000220428932001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO - CULPA - NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Por força do disposto no item I do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, em ação de indenização de dano proveniente de acidente de trânsito, provar, de forma robusta e segura, a existência dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, a saber: o dano, a culpa e o nexo de causalidade. (TJ-MG - AC: 10702130445167001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) Abdicando a autora de produzir provas no presente caso, não sendo nítido o direito apontado, vez que a prova meramente documental juntada à inicial não demonstra a culpa do preposto da parte requerida envolvido no acidente, é incabível a procedência dos pleitos autorais, sendo clara hipótese de IMPROCEDÊNCIA.
Em decorrência da improcedência, não há que ser apreciada a denunciação e, do mesmo modo, inexistente sucumbência em desfavor do denunciante, posto que a denunciada não constituiu patrono nos autos (Art. 129, caput e parágrafo único, CPC).
Dispositivo Assim, afastando as preliminares, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Outras considerações Inclua-se MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no sistema. Habilitem-se as novas patronas da autora, tendo ocorrido substabelecimento com reserva de poderes, id 67762879.
Buriticupu/MA, 12 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802357-50.2018.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA Rua 02, Lote 11, Qd. 15, Eco Buriticupu II, Eco Buriticupu II, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (OAB 12614-PA) REU: FRIBON TRANSPORTES LTDA FRIBON TRANSPORTES LTDA Rua Rio Preto, 781, Parque Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78746-736 Telefone(s): (66)3421-5392 - (66)3423-2101 Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO (OAB 30196-GO) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida pela autora em face de Fribon Transportes LTDA.
Em contestação, a ré alega a ilegitimidade ativa da autora, a passiva a si atribuída, a falta de interesse de agir - nesse caso confundindo a preliminar com o próprio mérito da ação -, fazendo pleito de denunciação à lide, bem como, no mérito, apontando a culpa exclusiva da vítima, a ausência de nexo de causalidade entre conduta e dano, subsidiariamente alegando, por fim, a existência de culpa concorrente e requerendo a modulação do valor pleiteado a título de danos morais.
Em arremate, requereu, ainda, o desconto, do valor da indenização, do que seria recebido a título de seguro obrigatório - DPVAT.
Citada a seguradora - denunciada à lide, ID 34312288 - Certidão, quedou-se esta inerte.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, independente de nova conclusão ou despacho nos autos.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Intimem-se. Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 6 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
13/01/2022 11:01
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/01/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 07:44
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802357-50.2018.8.10.0028 – BURITICUPU Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Francisca Maria Rodrigues da Silva Advogado: Diogo Mendes (OAB/PA 12.614), Breno Alcântara (OAB/PA 21.820) e Layse Oliveira (OAB/PA 21.663) Apelado: Fribon Transportes Ltda Advogado: Anderson Mendes do Nascimento (OAB/MT 16.221-A e OAB/GO 30.196) ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVADA.
MÃE DA VÍTIMA QUE POSSUÍA NÚCLEO FAMILIAR (ESPOSO E FILHOS).
DANOS MORAIS POR RICOCHETE OU REFLEXOS.
LEGITIMIDADE DA MÃE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
A mãe de vítima de acidente automobilístico, em razão de liame direto com a vítima ou da alta probabilidade de vínculo afetivo com esta, pleiteia indenização por danos morais, que deverá ser analisada mediante ampla instrução probatória, não podendo, simplesmente ser extinto o feito em razão da ilegitimidade ativa, haja vista a vítima possuir núcleo familiar (esposo e filho) e a mãe por não iniciar a ordem da vocação hereditária, no caso, ser excluída do polo ativo, porquanto o que ela busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial. 2.
Verificada a legitimidade ativa da mãe do de cujus para pleitear indenização por danos morais em razão de morte em acidente de trânsito, sua existência será analisada mediante instrução probatória, ou seja, hospeda-se no mérito da causa. 4.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:25
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *87.***.*84-15 (APELANTE) e provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 10:11
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2020 19:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2020 11:06
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 21:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2020 14:58
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 16:05
Baixa Definitiva
-
23/01/2020 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/01/2020 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/01/2020 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:04
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2019.
-
30/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
28/11/2019 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 17:08
Provimento por decisão monocrática
-
27/11/2019 17:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *87.***.*84-15 (APELANTE) e provido
-
14/08/2019 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2019 21:04
Juntada de parecer do ministério público
-
31/07/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 08:46
Recebidos os autos
-
28/06/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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