TJMA - 0809097-20.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 12:11
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
01/07/2022 12:53
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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01/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809097-20.2021.8.10.0060 AUTOR: LUCIANA SILVA GUERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCIANA SILVA GUERRA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, em decisão de Id. 57555075 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a suspensão do feito com a finalidade de oportunizar a resolução consensual do conflito, a qual restou infrutífera (Id. 58534378 e Id. 65132260).
Contestação acompanhada de documentos, conforme Id. 63902500 e seguintes.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica no Id. 65255831. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar.
A parte demandada, em sua defesa, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Sobre o tema, embora o requerido tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à promovente, não trouxe aos autos a comprovação de que a postulante possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o suplicado demonstrado, através de provas, que de fato a impugnada é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Dito isto, inexistindo questões processuais pendentes e diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Versam os presentes autos sobre Ação de repetição de indenização por danos morais e materiais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia pagar fatura de cartão de crédito e, para tal, efetuou o pagamento de boleto obtido após ingressar em sítio eletrônico do bando demandado, sendo direcionada para telefone via whatsapp.
Entretanto, o boleto era falso.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que ora defiro.
No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
O ponto fundamental da demanda se cinge à responsabilidade ou não do banco requerido, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Em sede de contestação, sustenta o demandado culpa exclusiva de terceiro e da consumidora que forneceu seus dados ao falsário.
Alega, ademais, que não há nenhuma comprovação de que a suplicante tenha procurado os canais oficiais de atendimento do banco e que a instituição financeira não utiliza nomes de pessoas naturais por CPF ou de outras empresas para realizar cobranças de seus boletos, como ocorreu na espécie.
Regularmente intimada para apresentar réplica, a parte demandante sustentou, em síntese, que é pessoa humilde e de baixa instrução, não tendo como desconfiar de um golpe.
Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido da autora.
Observa-se que a postulante não informa qual o número de telefone contatou inicialmente, nem especifica o endereço do sítio eletrônico que a orientou a contatar o número de whatsapp.
Ou seja, não há indício de que a requerente tenha contatado o número de Whatsapp constante no Id. 56891361 porque indicado em sítio eletrônico da recorrida.
Dos prints de tela colacionados (Id. 56891361 – pág.2/5), extrai-se que a autora entra em contato com o número de whatsapp e fornece seus dados ao falsário.
Outrossim, o documento de Id. 56891348 evidencia que o beneficiário do boleto pago é KLEVER DO CARMO JUNIOR e não o Banco Pan S/A.
Assim, forçoso reconhecer que a consumidora não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor do requerido, fato constatado facilmente pelo nome do beneficiário aposto no documento.
Conforme já citado alhures, a culpa de terceiro ou do consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor, como é a hipótese.
A despeito da incontroversa fraude, não é admissível imputá-la ao Banco, observado ser inaplicável a orientação da súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso por não se tratar de fortuito interno.
Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: “AÇÃO CONDENATÓRIA bancários -boleto fraudado - código de barras – art. 14, § 3º, II, CDC -culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor -inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ - não caracterização de fortuito interno – boleto que foi emitido no ambiente de um terceiro estranho à lide, sem vinculação ao réu - ausência de prova cabal da segurança desse ambiente precedente -honorários majorados de ofício - recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº 1008758-20.2020.8.260011, rel.
Des ACHILE ALESINA, j. 29.01.2021). “Apelação.
Ação de indenização por dano material e moral.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte ré.
Pagamento de boleto adulterado mediante fraude perpetrada por terceiro.
Ausência de prova de que tal boleto tenha sido gerado no âmbito do banco destinatário ou que os fraudadores tenham obtido dados junto ao réu.
Impossibilidade de atribuir culpa ao banco pela conferência dos dados.
Falha na prestação de serviços não verificada.
Responsabilidade do réu afastada.
Sentença reformada.
Inversão de sucumbência.
Recurso provido.” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000987-30.2020.8.26.0483, rel.
Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY, j. 20.10.2020).
BOLETOS ADULTERADOS.
Ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por dano moral julgada improcedente, com consequente apelo da autora.
Ausência de prova de que os boletos tenham sido gerados no âmbito do banco destinatário ou que os fraudadores tenham obtido dados junto ao recorrido.
Culpa exclusiva de terceiro e da consumidora.
Inaplicabilidade da orientação da súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça à hipótese.
Não caracterização de fortuito interno.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10040926120208260597 SP 1004092-61.2020.8.26.0597, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Portanto, evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, inexiste o dever do demandado de reparar os prejuízos narrados.
Assim, inexistindo ato ilícito praticado pelo réu a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon - MA, 22 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
22/06/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
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24/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
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23/04/2022 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
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23/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 11:20
Juntada de petição
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20/04/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 21:06
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2022 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2022 09:00, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
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20/04/2022 10:56
Conciliação infrutífera
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19/04/2022 14:23
Juntada de petição
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18/04/2022 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
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02/04/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
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05/03/2022 18:17
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 09:00, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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22/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:54
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/12/2021 18:55
Juntada de petição
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09/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809097-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SILVA GUERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REU: BANCO PAN S/A Aos 06/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:22
Juntada de petição
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29/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809097-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SILVA GUERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 REU: BANCO PAN S/A Aos 25/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de juntar cópia assinada pela própria parte na sua procuração e declaração de hipossuficiência, ID's 56891359 e 56891353.
Timon/MA, 24 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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