TJMA - 0800295-12.2019.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:06
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:54
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:54
Decorrido prazo de CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:29
Decorrido prazo de LIANA LABYBY PEREIRA COSTA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:29
Decorrido prazo de GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:55
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 01:55
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800295-12.2019.8.10.0025 REQUERENTE: RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - PE1237-A, GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813-A, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RECORRIDO: TARCIANA COELHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – DISTRATO – PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação objetivando a declaração de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel e restituição de valores já pagos. 2.
No caso em análise, ficou claro que as partes fizeram não chegaram a um acordo em relação ao percentual definido a título de retenção de valores referentes às despesas administrativas, em valor da construtora. 3.
Merece confirmação a sentença proferida pelo juízo a quo no que concerne à restituição dos valores pagos pelo autor, no importe de R$ 17.269,82 (dezessete mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como a declaração de nulidade da cláusula quinta, d.1, do contrato de compra e venda, por violarem os incisos II e IV, do art. 51, CDC, afastando-se a retenção total da entrada e readequando a multa contratual para o percentual de 10 % sobre a totalidade dos valores pagos, sendo válida, portanto, somente a retenção pelo vendedor/demandado da quantia de R$ 1.918,86 (um mil novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos).. 4.
Compulsando os autos, bem como as provas coligidas entendo que deve ser confirmada a sentença no ponto em que considera abusiva a cláusula que prevê a retenção no percentual superior a 10% da quantia total representativa das parcelas pagas pelo comprador a título de ressarcimento de despesas, o recorrido não se insurgiu contra nenhum ponto da sentença. 5.
Jurisprudência consolidado pelo STJ, no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim. (STJ; AgRg no REsp nº 244.625/SP). 6.
Recurso conhecido e improvido Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve como voto, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Custas processais recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação. Acompanharam voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 18:19
Conhecido o recurso de RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800295-12.2019.8.10.0025 REQUERENTE: RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - PE1237-A, GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813-A, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RECORRIDO: TARCIANA COELHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 24 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
24/11/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:44
Recebidos os autos
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02/09/2021 18:44
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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