TJMA - 0819823-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 09:57
Juntada de petição
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30/07/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 10:35
Juntada de petição
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28/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819823-39.2021.8.10.0000 Sessão Virtual : 5 a 12 de julho de 2022 Agravante : Dilma Maria de Lima Garcez Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : José Agnelo Rodrigues de Araújo Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
A decisão que homologou, nos autos da ação de nº 6542/2005, os cálculos de liquidação para implantação na remuneração dos servidores do índice decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, transitou em julgado, conforme certidão da Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital; II.
Ante o inconteste trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, não há se falar em sobrestamento do feito executório.
Precedentes; III.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 12 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator - 
                                            
27/07/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:37
Juntada de malote digital
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27/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:16
Conhecido o recurso de DILMA MARIA DE LIMA GARCEZ - CPF: *55.***.*81-15 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2022 16:24
Juntada de parecer
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27/06/2022 16:00
Juntada de termo
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23/06/2022 11:43
Juntada de petição
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22/06/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 19:20
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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29/11/2021 11:38
Juntada de petição
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27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819823-39.2021.8.10.0000 Agravante : Dilma Maria de Lima Garcez Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por Dilma Maria de Lima Garcez em face da decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0854780-68.2018.8.10.0001, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005.
Em suas razões (ID nº 13781116), a agravante sustenta, em síntese, que a Contadoria Judicial, nos autos da ação nº 6542/2005, liquidou a sentença, tornando possível a elaboração de cálculos de qualquer servidor público estadual que pleiteia a reposição de perda salarial decorrente da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV, razão pela qual não há necessidade de sobrestar o feito até o trânsito em julgado da ação originária.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia a cassação definitiva da decisão, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos aos servidores públicos estaduais.
Colacionou aos autos os documentos constantes nos ID’s nº 13781118, 13781122, 13781125, 13781128, 13781130, 13781131, 13781132, 13781134, 13781135, 13781136, 13781137, 13781138 e 13781839. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Diz a norma: Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves1: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora. É que numa análise dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrada, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela agravante, o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada.
Não vislumbro eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto ainda que seja plausível a alegação trazida no agravo, eventual provimento ao final terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Ademais, não foi demonstrada pela agravante nenhuma situação iminente, capaz de impactar negativamente em sua situação jurídica em razão da negativa contestada, o que, em juízo de prelibação, corrobora a inexistência de prejuízo concreto.
Nesse contexto, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC2.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC3).
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 2Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso 3 Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
25/11/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:07
Juntada de malote digital
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25/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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