TJMA - 0807845-79.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:32
Juntada de petição
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25/08/2025 12:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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07/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 22:51
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de KELSON LEMOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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21/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:02
Juntada de juntada de ar
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09/09/2024 16:24
Juntada de petição
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23/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:05
Juntada de Mandado
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23/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS MOURA NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE VERAS FORTUNA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 20:04
Desentranhado o documento
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27/02/2024 20:04
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804772-02.2021.8.10.0060
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07/02/2024 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804772-02.2021.8.10.0060
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07/02/2024 12:30
Outras Decisões
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07/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:48
Juntada de petição
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28/07/2023 05:03
Decorrido prazo de MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de SUZANE ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de KELSON LEMOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de KELSON LEMOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SUZANE ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:49
Decorrido prazo de MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:47
Decorrido prazo de SUZANE ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:47
Decorrido prazo de SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:47
Decorrido prazo de SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:47
Decorrido prazo de KELSON LEMOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807845-79.2021.8.10.0060 REQUERENTES: MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: FELIPE VERAS FORTUNA (OAB 22406-MA), LUCAS OZORIO RIBEIRO (OAB 19127-PI) REQUERIDO: KELSON LEMOS SILVA Advogado do reclamado: LUIS MOURA NETO (OAB 2969-PI) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para que suas publicações/intimações de praxe sejam feitas em nome do advogado Dr.
LUIS MOURA NETO, (OAB-PI n.º 2.969), sob pena de nulidade.
I.2.
Da tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
In casu, os autores formulam pedido de tutela de urgência para fins de compelir o requerido a pagar a importância de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos provisórios.
Considerando que o pleito antecipatório envolve valores controversos, que ainda serão objeto de discussão, tenho que o deferimento da medida de urgência requerida possui sério risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ao tempo em que o réu correria risco de não ter assegurado o status quo ante, ou seja, a possibilidade de reaver o montante entregue à parte postulante, a qual, em posse do numerário, ficaria livre, em tese, para utilizá-lo no que bem lhe aprouvesse.
Nesse contexto, nos termos do art. 300, §3º, CPC, INDEFIRO a tutela de urgência postulada nos autos.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte suplicante com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: 1 – os requisitos para a indenização por danos morais e materiais aos suplicantes; 2 - a obrigação de prestar alimentos.
Em relação ao requerimento autoral, tendo em vista não restar prejuízo à parte contrária, defiro o pleito de Id. 79140213 para determinar a expedição de mandado de intimação ao Hospital Santa Maria, em Teresina-PI.
IV – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Em análise dos autos, verifico tratar-se o feito de ação indenizatória por danos morais e materiais, decorrente de ato ilícito supostamente praticado pelo demandado, cujo fato também ensejou a instauração do inquérito policial (processo 0804772-02.2021.8.10.0060).
Em consulta ao Sistema PJe, observa-se que foram requeridas diligências pelo Promotor de Justiça, sendo notificada eletronicamente a Delegacia do 1º Distrito policial no dia 29/03/2023 para dar cumprimento às diligências no interregno de 90 (noventa) dias, permanecendo os autos sobrestados naquele Juízo nesse ínterim.
Pois bem. É sabido que, em matéria de responsabilidade, as esferas cível e criminal são autônomas e distintas, não implicando, em regra, a responsabilidade do suplicado em uma esfera na outra, como se depreende do art.935 do Código Civil e art.67 do CPP.
Todavia, em que pese essa autonomia e a suspensão do feito cível, quando em curso ação penal derivada do mesmo quadro fático, apresentar-se como mera faculdade do juízo, segundo um critério de conveniência, como preceitua o art. 315 do CPC, entendo ser medida que se impõe no caso em análise, a fim de se evitar uma decisão teratológica a conflitar com o pronunciamento no âmbito penal.
Neste sentido, são os ensinamentos de Cândido Dinamarco.
Vejamos: “Havendo a relação de prejudicialidade, suspende-se o processo que veicula a causa prejudicada, ou seja, aquele no qual o julgamento dependa do que no outro se decidir.
Por esse modo, quer a lei evitar decisões conflitantes e possíveis questionamentos da sentença que julgar a causa prejudicial, cujo conteúdo decisório deve prevalecer como premissa para o julgamento da prejudicada.
Mas a lei brasileira não levou ao extremo essa intenção de evita a desarmonia do julgado, uma vez que, como dispõe o §5º do art.226 do CPC, a suspensão prejudicial terá a duração máxima de um ano; findo este prazo o processo retoma seu curso, mesmo quando a causa prejudicial ainda não haja recebido julgamento, ou que esse julgamento ali proferido não seja definitivo” (Instituições de Direito Processual Civil.
Editora Malheiros, São Paulo, V.III) No mesmo caminho é a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL - INDEPENDÊNCIA RELATIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL - FACULDADE - SITUAÇÃO ESPECÍFICA ACONSELHADORA DA SUSPENSÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisdição civil é independente da criminal, mas a independência é relativa (art. 110 do Código de Processo Civil). 2.
Em razão da independência, a suspensão do processo constitui mera faculdade para o julgador civil. 3.
Todavia, se houver circunstâncias especiais, a prudência aconselha a suspensão. (TJMG - Agravo de Instrumento 2.0000.00.474437-2/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, julgamento em 03/05/2015) Assim, verificando-se no caso em análise riscos de serem proferidas decisões conflitantes entre si, ante a relativa comunicabilidade entre as instâncias cível e penal, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se.
Decorrido o lapso temporal supra, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação.
Sem prejuízo no cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD do Polo de Timon à expedição de Mandado de Intimação ao Hospital Santa Maria, em Teresina-PI, para que encaminhe, no interregno de 10 (dez) dias, cópia do Prontuário de KELSON LEMOS SILVA - CPF *65.***.*35-15, relativo ao atendimento médico realizado no dia 06.06.2021 Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 26 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
29/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de KELSON LEMOS SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de KELSON LEMOS SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SUZANE ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 01:21
Juntada de diligência
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15/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 08:00
Juntada de Mandado
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05/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807845-79.2021.8.10.0060 REQUERENTES: MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: FELIPE VERAS FORTUNA (OAB 22406-MA), LUCAS OZORIO RIBEIRO (OAB 19127-PI) REQUERIDO: KELSON LEMOS SILVA Advogado do reclamado: LUIS MOURA NETO (OAB 2969-PI) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para que suas publicações/intimações de praxe sejam feitas em nome do advogado Dr.
LUIS MOURA NETO, (OAB-PI n.º 2.969), sob pena de nulidade.
I.2.
Da tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
In casu, os autores formulam pedido de tutela de urgência para fins de compelir o requerido a pagar a importância de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos provisórios.
Considerando que o pleito antecipatório envolve valores controversos, que ainda serão objeto de discussão, tenho que o deferimento da medida de urgência requerida possui sério risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ao tempo em que o réu correria risco de não ter assegurado o status quo ante, ou seja, a possibilidade de reaver o montante entregue à parte postulante, a qual, em posse do numerário, ficaria livre, em tese, para utilizá-lo no que bem lhe aprouvesse.
Nesse contexto, nos termos do art. 300, §3º, CPC, INDEFIRO a tutela de urgência postulada nos autos.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte suplicante com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: 1 – os requisitos para a indenização por danos morais e materiais aos suplicantes; 2 - a obrigação de prestar alimentos.
Em relação ao requerimento autoral, tendo em vista não restar prejuízo à parte contrária, defiro o pleito de Id. 79140213 para determinar a expedição de mandado de intimação ao Hospital Santa Maria, em Teresina-PI.
IV – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Em análise dos autos, verifico tratar-se o feito de ação indenizatória por danos morais e materiais, decorrente de ato ilícito supostamente praticado pelo demandado, cujo fato também ensejou a instauração do inquérito policial (processo 0804772-02.2021.8.10.0060).
Em consulta ao Sistema PJe, observa-se que foram requeridas diligências pelo Promotor de Justiça, sendo notificada eletronicamente a Delegacia do 1º Distrito policial no dia 29/03/2023 para dar cumprimento às diligências no interregno de 90 (noventa) dias, permanecendo os autos sobrestados naquele Juízo nesse ínterim.
Pois bem. É sabido que, em matéria de responsabilidade, as esferas cível e criminal são autônomas e distintas, não implicando, em regra, a responsabilidade do suplicado em uma esfera na outra, como se depreende do art.935 do Código Civil e art.67 do CPP.
Todavia, em que pese essa autonomia e a suspensão do feito cível, quando em curso ação penal derivada do mesmo quadro fático, apresentar-se como mera faculdade do juízo, segundo um critério de conveniência, como preceitua o art. 315 do CPC, entendo ser medida que se impõe no caso em análise, a fim de se evitar uma decisão teratológica a conflitar com o pronunciamento no âmbito penal.
Neste sentido, são os ensinamentos de Cândido Dinamarco.
Vejamos: “Havendo a relação de prejudicialidade, suspende-se o processo que veicula a causa prejudicada, ou seja, aquele no qual o julgamento dependa do que no outro se decidir.
Por esse modo, quer a lei evitar decisões conflitantes e possíveis questionamentos da sentença que julgar a causa prejudicial, cujo conteúdo decisório deve prevalecer como premissa para o julgamento da prejudicada.
Mas a lei brasileira não levou ao extremo essa intenção de evita a desarmonia do julgado, uma vez que, como dispõe o §5º do art.226 do CPC, a suspensão prejudicial terá a duração máxima de um ano; findo este prazo o processo retoma seu curso, mesmo quando a causa prejudicial ainda não haja recebido julgamento, ou que esse julgamento ali proferido não seja definitivo” (Instituições de Direito Processual Civil.
Editora Malheiros, São Paulo, V.III) No mesmo caminho é a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL - INDEPENDÊNCIA RELATIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL - FACULDADE - SITUAÇÃO ESPECÍFICA ACONSELHADORA DA SUSPENSÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisdição civil é independente da criminal, mas a independência é relativa (art. 110 do Código de Processo Civil). 2.
Em razão da independência, a suspensão do processo constitui mera faculdade para o julgador civil. 3.
Todavia, se houver circunstâncias especiais, a prudência aconselha a suspensão. (TJMG - Agravo de Instrumento 2.0000.00.474437-2/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, julgamento em 03/05/2015) Assim, verificando-se no caso em análise riscos de serem proferidas decisões conflitantes entre si, ante a relativa comunicabilidade entre as instâncias cível e penal, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se.
Decorrido o lapso temporal supra, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação.
Sem prejuízo no cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD do Polo de Timon à expedição de Mandado de Intimação ao Hospital Santa Maria, em Teresina-PI, para que encaminhe, no interregno de 10 (dez) dias, cópia do Prontuário de KELSON LEMOS SILVA - CPF *65.***.*35-15, relativo ao atendimento médico realizado no dia 06.06.2021 Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 26 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
03/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 20:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804772-02.2021.8.10.0060
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08/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de SUZANE ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de SUZANE ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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25/10/2022 18:09
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0807845-79.2021.8.10.0060 AUTOR: MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127, FELIPE VERAS FORTUNA - MA22406 RÉU(S): KELSON LEMOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS MOURA NETO - PI2969 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,24 de agosto de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/08/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 15:00, Central de Videoconferência.
-
21/06/2022 16:07
Conciliação infrutífera
-
13/06/2022 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/06/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:45
Juntada de diligência
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01/06/2022 05:41
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0807845-79.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARINETE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127, FELIPE VERAS FORTUNA - MA22406 Requerido: KELSON LEMOS SILVA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283203 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66905959 .
Aos 20/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
20/05/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:51
Juntada de diligência
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15/05/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2022 09:46
Expedição de Carta.
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15/05/2022 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 15:00, Central de Videoconferência.
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10/05/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/05/2022 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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06/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 05:36
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0807845-79.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARINETE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127, FELIPE VERAS FORTUNA - MA22406 Requerido: KELSON LEMOS SILVA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/08/2022 10:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 62881915 DE SEGUINTE TEOR: Inicialmente, considerando o teor do petitório de Id. 57994473 e documentos anexos, reputo sanado o vício apontado no despacho de Id. 56631326 em relação a SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA. 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da tutela de urgência Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual as autoras formulam pedido de tutela de urgência objetivando compelir o requerido a pagar alimentos provisórios, a serem fixados no montante de um salário mínimo, em razão deste ter provocado, segundo a inicial, acidente automobilístico que causou a morte de Silas Alves da Silva, esposo da primeira requerente e pai das outras postulantes.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, deixo para apreciá-lo após a contestação, uma vez que entendo temerária a sua concessão sem a oitiva da parte contrária, sobretudo por vislumbrar a possibilidade de irreversibilidade da medida. 3.
Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada. 3.
Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda-se à inclusão dos nomes das autoras SUZANE ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA (menor), SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA no polo ativo da presente demanda, no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 17 de Março de 2022.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 02/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
02/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
17/03/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2021 18:23
Conclusos para decisão
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13/12/2021 22:31
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 18:19
Juntada de petição
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25/11/2021 13:53
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807845-79.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127, FELIPE VERAS FORTUNA - MA22406 REU: KELSON LEMOS SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO Inicialmente, verifica-se na peça portal que a demandante postula em nome próprio e no de suas filhas menores Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais cumulada com Alimentos e Tutela de Urgência em face de Kelson Lemos da Silva, todos já qualificados nos autos.
Cotejando os autos eletrônicos, percebe-se óbice à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação às filhas maiores SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA, posto que a procuração e a declaração de hipossuficiência de Id. 54732822 foram assinadas apenas pela demandante Marinete, não havendo nos autos informações sobre a incapacidade civil das descendentes acima referidas, tampouco há instrumento de mandato público atribuindo à requerente Marinete poderes para representá-las e/ou requerer benefícios da Justiça Gratuita.
Assim, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face da irregularidade da representação, intimem-se os causídicos da parte suplicante para fins de sanar o defeito suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos sobrestados neste ínterim, medida esta a ser tomada sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º, inciso I, dispositivo legal supracitado em relação às postulantes SILMARA ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e SILVANA ALVES OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista o pleito de tutela de urgência pretendida.
Timon-MA, 21 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 23/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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