TJMA - 0800090-93.2020.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:15
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:00
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:00
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:00
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800090-93.2020.8.10.0074 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: ROBSON DE ARAUJO VARAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS - MA12698-A, ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO(A) AUTOR(A) EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – QUITAÇÃO DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito já devidamente quitado caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie a manutenção do cadastro. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram incertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- O quantum indenizatório estabelecido na sentença está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstancias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valo da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800090-93.2020.8.10.0074 REQUERENTE: ROBSON DE ARAUJO VARAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS - MA12698-A, ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 24 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
24/11/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 12:17
Recebidos os autos
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17/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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