TJMA - 0819772-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 02:42
Decorrido prazo de JAQUELINE RAIARA CORREA ASSUNCAO em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:19
Concedido o Habeas Corpus a JAQUELINE RAIARA CORREA ASSUNCAO - CPF: *07.***.*95-57 (PACIENTE)
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19/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:55
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 08:09
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2021 02:11
Decorrido prazo de JAQUELINE RAIARA CORREA ASSUNCAO em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 11:58
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 11:47
Juntada de malote digital
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24/11/2021 11:10
Juntada de malote digital
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24/11/2021 11:10
Juntada de malote digital
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24/11/2021 11:07
Juntada de Alvará de soltura
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24/11/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0819772-28.2021.8.10.0000 PACIENTE: JAQUELINE RAIARA CORREA ASSUNÇÃO IMPETRANTE: RUBEM FERREIRA DE CASTRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA Vistos etc. Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JAQUELINE RAIARA CORREA ASSUNÇÃO, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Zé Doca-Ma, nos autos da Ação Penal n.º 0002514-82.2017.8.10.0063. A se extrair do produzido acervo o fato de presa a paciente desde 18/11/2021 em razão de mandado de prisão para cumprimento definitivo de pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 33 da Lei n.º 11343/06. Nesse considerar, a se insurgir com a presente, ao firmo de que residente ilegal constrangimento no fato de se lhe imposta prisão, sem que se lhe assegurado possibilidade de cumprir a imposta pena em regime de prisão domiciliar, eis que mãe solteira de uma criança de apenas 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de idade e detentora de primariedade e bons antecedentes.
Além do mais em liberdade ao tempo da prolação da sentença condenatória e de agora se lhe determinado recolher-se à prisão, tão apenas por transitado em julgado o edito condenatório. Por tudo isso, a requerer a concessão, in limine, da ordem, com vistas a que substituída a prisão-pena pela domiciliar nos termos do artigo 318, III do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo, se lha confirmada, com vistas o assegurar de sua liberdade, até então mantida. Com a inicial, documentos referentes ao feito.
Eis, pois, o que se me competia relatar.
Decido. A objetivar a se nos posta impetração, em sede liminar, ver substituída a prisão-pena por prisão domiciliar. Ainda que a debatida questão esteja relacionada a matéria afeta ao juízo de execução penal, a quem primeiro direcionado a sua aferição, entendo eu que a permanência da paciente em estado ergastulatório até a sua submissão ao crivo da competente autoridade faz com que não só revestido de ilegalidade o recolhimento prisional, como também a lhe acarretar provável prejuízo no mínimo irreparável, daí reclamar imediata providência no seu rechaço, ante o manifesto e evidenciado constrangimento ilegal suportado e passível de desconstituição por meio da mandamental sem que constitutiva a providência tomada em afronta ao juízo natural. In casu, a se nos dar conta o produzido acervo de que a paciente, mãe solteira de uma criança de apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de idade, encontra-se presa definitivamente em razão de condenada a cumprir pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado por crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11343/06. De logo, o constatar de que não tratar-se aqui de paciente presa provisoriamente e sim definitivamente por conta do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que inaplicável os parâmetros do artigo 318 do Código de Processo Penal a subsidiar o pleito de substituição de prisão, eis que restrita sua aferição à luz do preceito contido no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Assente esse firmar posicionamento no fato de que a prisão domiciliar quando aplicada a presos definitivos, tal qual nestes autos verificado, substitui a prisão-pena, enquanto que aplicados a presos provisórios, substitui a prisão preventiva. A esse ponto, tenho de logo merecedoras de acolhida as se nos trazidas razões, visto que, na forma como que materializada, colidente a manutenção do ato acoimado por ilegal com a garantia de aplicação do recolhimento domiciliar. Como se vê, inobstante condenada a paciente pelo crime de tráfico de drogas, recolhida tão apenas em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em que pese, à época de sua prolação se lhe concedido o direito de recorrer em liberdade em decisão que sequer fez por analisar a possibilidade de concessão da causa de diminuição inserta no §4º do art. 33 da lei 11.343 de 2006, porquanto tratar-se de ré primária, sem maus antecedentes, com pena-base fixada no mínimo legal ante a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais e tampouco condenada pelo crime de associação para o tráfico, elementos que, ao menos numa primeira análise se nos possibilitam a presunção de incidência da mencionada minorante, situação, portanto, no mínimo, nesta sede, a recomendar a substituição do ergástulo pela prisão domiciliar. Nesse considerar, não obstante expressamente previsto o cabimento de substituição da prisão-pena pela domiciliar a presos em regime aberto (art. 117 caput da Lei n.º 7210/84), prevalente o entendimento das Cortes Superiores de que, ainda que a suportar o agente condenação em regime prisional diverso do aberto, possível a concessão da prisão domiciliar, desde que comprovada a imprescindibilidade da medida. Contudo, ainda que vinculado pelos julgados dos tribunais superiores a necessidade de comprovação da excepcionalidade a justificar a adoção da medida de prisão domiciliar para situações em que não se encontra fixado o regime aberto, não vejo como que in casu exigir-se incumbência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da mãe para com o filho menor, se decorrente essa constatação de situações outras a justificar a adoção humanitária da medida substitutiva, a saber, condenação por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, não praticado contra seu descendente, mãe solteira de uma criança de apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de idade e inexistência de antecedentes criminais. No caso dos autos, a aplicação da prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgada, se mostra plenamente viável, mormente por se amoldar ao reclamo protecionista da medida de proteção a criança, única a se privilegiar com a sua adoção. A reforçar o ponderativo fundamento da presente medida, o fato de ser mãe a paciente de uma criança de 01 (um) e 04 (quatro) meses de idade, situação essa que, aliada às circunstâncias atinentes ao atribuído fato criminoso e a imaculação de seus antecedentes, lhe possibilita aferição do pleito de forma humanitária em razão da prevalência proteção dos filhos. Assim, inquestionável denotar, a contrario sensu, que, em não restando comprovado, de forma clara, definida e certa, situação capaz de por em risco a aplicação da lei penal com a imposição substitutiva da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, impossibilitativo permitir o manter da prisão decorrente de sentença penal condenatória, e porquanto isso demonstrado o fumus boni iuris.
A outro modo, de forma sequencial, igualmente, tenho, demonstrado o periculum in mora, fulcrado na inarredável probabilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão da ordem, initio litis, ante o perpetuar dos efeitos da medida constritiva em contraposição aos constatados e demonstrados permissivos autorizadores de aplicação da prisão domiciliar.
A esses fundamentos, e, pois, em presentes os pressupostos se lhe relativos, é que, a requerida liminar, hei por bem conceder, com a finalidade de por em PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO (art. 117 c/c 146-B, IV da Lei n. º 7.210/84) a paciente JAQUELINE RAIARA CORREA ASSUNÇÃO (Ação Penal n.º 0002514-82.2017.8.10.0063– tramitante no Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Zé Doca/Ma). Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento da paciente em juízo, com vistas a que designado os termos de cumprimento da referida execução da pena, sob pena de revogação pelo próprio magistrado de base. Requisitem-se informações a serem prestadas no prazo de cinco dias.
Determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, servindo, esta, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de NOVEMBRO do ano de dois mil e vinte e um. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
23/11/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:31
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2021 16:53
Conclusos para despacho
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20/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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