TJMA - 0809277-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA RITA LOPES DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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30/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 08:13
Juntada de malote digital
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26/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809277-22.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Maria Rita Lopes da Silva.
Advogado : José Venâncio Corrêa Filho (OAB/MA 12.178).
Agravado : Banco Agibank S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Maria Rita Lopes da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco Agibank S.A., indeferiu a tutela antecipada requerida.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800326-73.2021.8.10.0118, foi proferida sentença de mérito.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:29
Conhecido o recurso de MARIA RITA LOPES DA SILVA - CPF: *13.***.*35-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 22:57
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 11:47
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 23:08
Conclusos para decisão
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27/05/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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