TJMA - 0806127-10.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/03/2023 09:48
Realizado cálculo de custas
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07/03/2023 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2023 17:00
Juntada de termo
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07/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:32
Decorrido prazo de JAIR ARAUJO COSTA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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15/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0806127-10.2021.8.10.0040 Requerente: JAIR ARAUJO COSTA SILVA Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-AOAB/MA e o advogado do requerido, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A, OAB/MA sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Domingo, 10 de Julho de 2022.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível -
10/07/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:24
Recebidos os autos
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28/06/2022 17:24
Juntada de despacho
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25/01/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2021 16:24
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 01:38
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806127-10.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JAIR ARAUJO COSTA SILVA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JAIR ARAUJO COSTA SILVA em desfavor de EMPRESA VIVO, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora sustenta que adquiriu um pacote básico junto à ré, porém constatou a cobrança dos serviços Vivo Controle Serv Digital II – Babbel, NBA Básico e Goread que totalizam o valor de R$ 16,99 (dezesseis e noventa e nove centavos) que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a ré alegou, preliminarmente, a conexão; a inépcia da inicial; a ausência de pretensão resistida e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que há apenas o desmembramento dos serviços contratados na fatura.
Diz que a demandante foi previamente informada acerca dos termos contratuais e que inexistem danos a serem ressarcidos.
Requer a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Em face da ausência de interesse de agir, rejeito-a, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e a conexão, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito, rejeito-a.
Tendo em vista que a ação veio instruída nos termos do art. 319 a 321 do CPC e que as alegações confundem-se com o mérito, afasto a alegação de inépcia da inicial.
Passo ao mérito.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviço que alega não ter contratado.
Ocorre que, das faturas acostadas a exordial, depreende-se que há o mero detalhamento dos serviços fornecidos pelo plano que compõe o valor final sem que haja qualquer alteração do montante pago.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0051569-27.2020.8.05.0001 RECORRENTE: CLEBER SANTANA RIBEIRO RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL SA VIVO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SERVIÇOS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR FINAL DO PLANO.
MERO DETALHAMENTO NA FATURA INFORMANDO OS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O VALOR FINAL.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A parte autora alega que contratou plano de internet fixa junto à ré e que está sendo cobrada por serviços que desconhece, denominados SERVIÇOS DIGITAIS G4U/DKids/ ESPN.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, afirmando que apenas se trata de detalhamento dos serviços inclusos no plano contratado.
A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido diante da falta de prova das cobranças, considerando que as faturas juntadas pela parte autora estão protegidas por senha e não permitem acesso.
Entendo que seja hipótese de improcedência, entretanto, por fundamentos diversos.
Embora comprovada a cobrança pela fatura acostada pela acionada no evento 17.3, vencida em março/2019, observa-se que os serviços impugnados pela parte autora não alteram o valor do plano, constituindo-se em mero detalhamento dos serviços que compõem a quantia final.
Ademais, legítima e autorizada pela agência reguladora a atualização anual do preço pelos serviços prestados.
Dessa forma, não restou demonstrada a cobrança indevida, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, ainda que por fundamentos diversos, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, 04 de março de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA – RI: 00515692720208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2021) Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demonstrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações.
Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 20 de setembro de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
24/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:55
Juntada de apelação
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04/11/2021 15:54
Juntada de protocolo
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19/10/2021 19:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 19:47
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2021 20:12
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:56
Juntada de protocolo
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16/07/2021 13:16
Juntada de contestação
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29/06/2021 12:43
Juntada de protocolo
-
29/06/2021 12:43
Juntada de protocolo
-
29/06/2021 12:43
Juntada de protocolo
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29/06/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
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10/05/2021 09:39
Juntada de protocolo
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07/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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