TJMA - 0800153-53.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:58
Juntada de petição
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21/08/2025 01:16
Juntada de petição
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14/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:40
Juntada de despacho
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06/02/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:01
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 09:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800153-53.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BMG SA MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio dos seus advogados constituídos nos autos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 23 de agosto de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 23 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
23/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:51
Juntada de petição
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07/06/2022 16:58
Juntada de petição
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17/05/2022 08:34
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0800153-53.2020.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e danos morais Decisão inicial determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada.
Instado, a parte querente apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
DAS PRELIMINARES 3.1 DA CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão pois os demais processos elencados na peça de defesa versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. 3.2 DA DECADÊNCIA Considerando que não há nos autos acervo probatório suficiente capaz de assegurar o juízo a cerca da decadência entendo que a preliminar deve ser afastada. 3.3DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC.
Ademais, o termo inicial se dá a partir do desconto da última prestação indevida, que, no presente caso, se deu em 11/2017, de modo que, à data do ingresso da exordial, a parte autora ainda estava dentro do referido prazo.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 256 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Deste modo, rejeito a prejudicial em tela. 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado e dos respectivos descontos.
No entanto, o demandado não conseguiu comprovar a ocorrência de contratação, visto que apresentou contrato diverso (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Importante frisar que simples juntada de telas de sistema ao longo da contestação, documentos unilaterais, não são suficientes para que se compreenda que em momento anterior o requerente contratou os serviços da parte requerida, ademais, não há contrato assinado pela parte autora.
A Jurisprudência confere guarida ao entendimento deste juízo: […] telas de computador que não são prova suficiente da existência da relação jurídica entre as partes, por se tratar de prova produzida unilateralmente.
Nesse contexto, a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores é ilegal e gera dano moral puro […] TJRS, Recurso Cível *10.***.*02-85.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais realizados em virtude do contrato de número 9319952, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00(um mil reais). 5.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE, o pedido para: A) declarar nulos o empréstimo bancário de número nº 9319952.
B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato de número 9319952, que possuía parcela de R$ 43,12(quarenta e três reais e doze centavos), no lapso do início até a efetiva suspensão das cobranças, com calculo simples a ser feito pelo requerente; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitando em julgado e não sendo solicitado cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. -
13/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 14:28
Juntada de petição
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19/01/2022 18:52
Conclusos para decisão
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19/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:43
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de Réplica no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA, 23/11/2021 Igor Pereira Campos Técnico Judiciário Matrícula 179242 -
23/11/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
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09/04/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 00:12
Conclusos para despacho
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04/02/2020 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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