TJMA - 0800519-67.2020.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 07:00
Baixa Definitiva
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13/10/2022 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 11/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:11
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800519-67.2020.8.10.0104 - Pje 1º Apelante: Josélia Costa da Silva.
Advogado: Idiran Silva do Nascimento. 1º Apelado: Município de Paraibano.
Procurador: Daniel Furtado Veloso e outros. 2º Apelante: Município de Paraibano.
Procurador: Daniel Furtado Veloso e outros. 1º Apelante: Josélia Costa da Silva.
Advogado: Idiran Silva do Nascimento.
Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior. D E C I S Ã O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Josélia Costa da Silva e Município de Paraibano, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que nos autos Ação Ordinária (Proc. n. 0800519-67.2020.8.10.0104), ajuizada pelo Apelante em face do MUNICÍPIO DE PARAIBANO, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para condenar o Requerido ao pagamento do adicional de tempo de serviço para a autora indevidamente suprimido entre Setembro de 2017 e Março de 2018, a ainda, determinar que seja restabelecido no prazo máximo de 10 (dez) dias, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal n° 05/2005, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em suas razões o primeiro apelante, Josélia Costa da Silva, requer que o Município de Paraibano continue a pagar os valores atinentes ao adicional de tempo de serviço e valores decorrentes dos atos de progressão horizontal ou, então, para que determine que o Município seja desobrigado de pagar apenas os valores resultantes das progressões cujos atos administrativos sejam posteriores à prescrição quinquenal, cujo marco inicial é o ajuizamento da reconvenção.
Contrarrazões (id 61651651).
O segundo Apelante requer que seja suprimida a obrigatoriedade de pagamento de valores retroativos aos professores da categoria, compreendido entre setembro de 2017 e março de 2018; bem como que seja aplicado o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) conforme art. 28 do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal (lei nº 14/2005).
Sem Contrarrazões.
Petição id 17323753, onde o autor da ação informa o acordo realizado, juntado a concordância do Município através de seu procurador.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou por diligência para que a parte se manifeste sobre o pedido homologatório. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, hei de negar a diligência suscitada pela Pgj, haja vista que a comunicação do acordo foi realizado pelo próprio autor da demanda, juntando o acatamento do Município que assinou a petição de forma digital.
Passando a análise do caso, percebo que as partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID nº 17323753.
Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que, embora já tenha sido proferida decisão nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a promoção da autocomposição é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/08/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 09:07
Conhecido o recurso de JOSELIA COSTA DA SILVA - CPF: *04.***.*04-15 (APELADO) e provido
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02/06/2022 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 11:14
Juntada de petição
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25/05/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:14
Recebidos os autos
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03/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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