TJMA - 0802010-83.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 17:27
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/08/2023 10:58
Juntada de termo
-
08/08/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LEA OZORIO FEITOSA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA LEA OZORIO FEITOSA em 24/06/2023 23:59.
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25/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 24/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE JUNHO DE 2023 Recurso nº 0802010-83.2021.8.10.0069 Origem: Comarca de Araioses RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado (a): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 Recorrido(a): MARIA LÉA OZÓRIO FEITOSA Advogado (a): Diógenes Meireles Melo - OAB/MA 5.969–A RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 557/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Araioses, em que o servidor(a) busca receber o salário de 12/2020 e 13º salário de 2020, que não lhe foram pagos.
O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e extrato bancário referente ao mês de 12/2020, demonstrando que não houve pagamento dos valores questionados.
O Município, em sede de recurso, pugna pela improcedência da demanda, alegando a inexistência do débito, porém apenas repisa os argumentos exposados na contestação sem apresentar provas do pagamento dos valores questionados. 2 – No caso em espécie, é possível verificar que o próprio recorrente admite que houve falha no pagamento dos salários e guarda de documentos ao imputar os atrasos a administração anterior, fato este que não o exime da obrigação de honrar os pagamentos dos salários dos servidores, seja pelo trabalho realizado sem a contrapartida salarial, seja pela responsabilidade do gestor, ao assumir o Executivo, de proceder ao saneamento das dívidas com as devidas dotações orçamentárias e procedimentos contábeis. 3 – Ademais, inobstante as alegações do recorrente no sentido de apontar que o ônus da prova cabe à parte autora, é possível verificar que a inicial foi suficientemente instruída, restando devidamente configurada a verossimilhança de suas invocações, ao passo que o recorrente não trouxe nenhuma prova apta a ilidir a pretensão autoral. 4 – Deste modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 16 de junho de 2023.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator -
22/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 07:15
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 21/06/2023 21:03.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 14:49
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2023.
-
20/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 14:49
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
20/06/2023 14:49
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2023.
-
20/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 11:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
-
20/06/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2023 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802010-83.2021.8.10.0069 Recorrente: MARIA LEA OZORIO FEITOSA Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A Recorrido: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 16/06/2023 às 9 horas horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 9 de junho de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
12/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802010-83.2021.8.10.0069 RECORRENTE: MARIA LEA OZORIO FEITOSA ADVOGADOS: DIOGENES MEIRELES MELO - OAB/PI 267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - OAB/PI 4558-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADA: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar n. 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
02/06/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
02/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/06/2023 10:31
Declarada incompetência
-
01/06/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA LEA OZORIO FEITOSA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:26
Decorrido prazo de MARIA LEA OZORIO FEITOSA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 18:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/02/2023 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802010-83.2021.8.10.0069 RECORRENTE: MARIA LEA OZORIO FEITOSA ADVOGADOS: DIOGENES MEIRELES MELO - OAB/PI 267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - OAB/PI 4558-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADA: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a aprovação, pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar recursos inominados oriundos de processos que tramitam sob o rito dos juizados, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc, e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sanção do referido anteprojeto.
Determino, ainda, que a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitore o andamento do referido anteprojeto de lei, a fim de que seja imediatamente retomado o regular trâmite processual, com a imediata conclusão dos autos, após encerrada a causa suspensiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
15/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802010-83.2021.8.10.0069 RECORRENTE: MARIA LEA OZORIO FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
14/02/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:32
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:19
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0802010-83.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/ma 9688 RECORRIDO (A): MARIA LEA OZORIO FEITOSA ADVOGADO (A): DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/MA 5969A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO – OAB/pi 4558 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha/MA, 23 de janeiro de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
26/01/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:29
Declarada incompetência
-
11/01/2023 09:44
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0803928-15.2021.8.10.0040
Edson Fontinelle dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 10:15
Processo nº 0803928-15.2021.8.10.0040
Edson Fontinelle dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 17:53